CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
Home »
DIREITO CONSTITUCIONAL
,
VAI CAIR
» QUESTÃO DE CONCURSO: SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE PREFEITOS E VICE PREFEITOS - TEMÃO
QUESTÃO DE CONCURSO: SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE PREFEITOS E VICE PREFEITOS - TEMÃO
Olá meus amigos do site, bom dia, boa noite, boa madrugada!
Eduardo quem escreve. E hoje vamos falar de linha sucessória no poder executivo. Aliás lembrem-se:
1- Somente o vice-presidente substitui DEFINITIVAMENTE o presidente da república.
2- A substituição provisória é feita pelo Vice, presidente da Câmara, Presidente do Senado e Presidente do STF. OK?
Diz a CF: Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Agora vamos ao tema da semana. Vejamos o que diz a Lei Orgânica de Manaus sobre a substituição do Prefeito:
Art. 75. Substituirá o Prefeito, automaticamente, em caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1o. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo Municipal o Presidente da Câmara Municipal de Manaus e os demais membros da Mesa Diretora do Parlamento Municipal, sendo eles o 1o Vice-Presidente, o 2o Vice-Presidente, o 3o Vice-Presidente, o Secretário Geral; o 1o Secretário, o 2o Secretário, o 3o Secretário, o Corregedor Geral e o Ouvidor Geral.
§ 2o. Nos casos de impedimento do Presidente da Câmara Municipal de Manaus e dos demais membros da Mesa Diretora, caberá, excepcionalmente, ao Procurador Geral do Município substituir o Chefe do Poder Executivo.
Viram que a Lei Orgânica local não segue a simetria com o sistema federal?
Agora lhes pergunto: A LEI ORGÂNICA LOCAL É CONSTITUCIONAL? O MUNICÍPIO DEVERIA SEGUIR A SIMETRIA COM O MODELO FEDERAL NO REGRAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO PREFEITO???
O que acham? SIM, NÃO?
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
[...] Pensem.
A reposta é: A LEI É CONSTITUCIONAL, SENDO ESSE TEMA DE INTERESSE LOCAL E CUJA OBSERVÂNCIA DA SIMETRIA COM O MODELO FEDERAL NÃO É OBRIGATÓRIA.
Vejamos o que disse o STF:
Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus/AM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância. (...) A jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (...).[RE 655.647 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-12-2014.]
Mais uma pergunta. Pode o Estado-membro regulamentar a sucessão no executivo municipal? R= Não. Eis: Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal
transgressão à autonomia constitucional do Município,
disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta
Política estadual, a ordem de vocação das autoridades
municipais, quando configuradas situações de vacância
ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão
ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-
Prefeito do Município.
Lembrem, ainda, que a forma de sucessão definitiva do prefeito e do vice (e do governador e do vice), quando vagos os cargos nos últimos dois anos de mandato, está no âmbito de autonomia dos estados e municípios. Vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
No 6.571/94, DO ESTADO DA BAHIA - DUPLA VACÂNCIA
DOS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - ELEIÇÃO PELA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA O EXERCÍCIO DO
MANDATO RESIDUAL - MATÉRIA CUJA DISCIPLINA
NORMATIVA INSERE-SE NA COMPETÊNCIA POLÍTICO-
-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (...) -
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - O Estado-membro
dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha,
por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-
Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a
dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período
governamental. Essa competência legislativa do Estado-
membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe
outorgou a própria Constituição da República (....)” (ADI no
1.057 MC, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno,
DJ de 6/4/01).
E ainda:
“(...) 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei no
2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e
Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos
anos de mandato. Eleição indireta pela Assembleia
Legislativa. Votação nominal e aberta. Constitucionalidade
aparente reconhecida. Reprodução do disposto no art. 81, § 1o,
da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do
Estado-membro. Liminar indeferida. Precedente. Em sede
tutela antecipada em ação direta de inconstitucionalidade,
aparenta constitucionalidade a lei estadual que prevê eleição
pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e aberta, para
os cargos de Governador e Vice-Governador, vagos nos dois
últimos anos do mandato. (ADI no 4.298 MC, Relator o Ministro
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 27/11/09).
Certo meus amigos. Tese de hoje: Cabe aos Estados e Municípios definir em sua CE ou Lei Orgânica a forma de substituição definitiva ou temporária do chefe do executivo. Esse é tema que está dentro da autonomia de tais entes, não sendo obrigatória a observância da simetria com o sistema federal.
OK?
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 10/11/17
No IG: @eduardorgoncalves
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
-
Olá, meus queridos e queridas! O post de hoje é especial para os que estão estudando para o concurso do MPU. Estou disponibilizando...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos tudo bem? Hoje trago um depoimento muito especial, o do EMILIO CARDOSO TENÓRIO FILHO , aprovado em diversos concursos de P...
Olá, quais sites ou blogs jurídicos recomenda para mantermo-nos atualizados?
ResponderExcluiratt.,
muito bom!
ResponderExcluirObrigado.
ResponderExcluirexcelente.
ResponderExcluirmuito bom mesmo
ResponderExcluirObrigada!
ResponderExcluirShow
ResponderExcluirComo se diz aqui no extremo meridional brasileiro: "me caiu os butiá do bolso" com essas jurisprudências!
ResponderExcluirParabéns pelo post!