Dicas diárias de aprovados.

PRISÃO DOMICILIAR PENA X PRISÃO DOMICILIAR DO CPP - ATENÇÃO - PEGADINHAS DE PROVAS

Olá concurseiros, bom dia!!!!!!

Tá chegando o dia do meu casamento (sábado) e a ansiedade está batendo, mas estou aqui firme e forte atualizando o site para vocês.

Vamos lá. Hoje uma pegadinha de prova e que tem muita gente errando. PRISÃO DOMICILIAR DO CPP X PRISÃO DOMICILIAR DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.

PRISÃO DOMICILIAR DO CPP
PRISÃO DOMICILIAR DA L.E.P
Trata-se de medida cautelar, via de regra substitutiva da prisão preventiva, ou seja, não há decisão transitada em julgado, nem decisão condenatória de segunda instância.

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Trata-se de prisão pena, ou seja, já há uma decisão condenatória com trânsito em julgado ou ao menos com decisão de segunda instância (execução provisória).
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

Requisitos: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Requisitos: a- estar no regime aberto e: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
Atenção: I - maior de 80 (oitenta) anos;
Atenção: I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
Atenção: II - extremamente debilitado por motivo de doença grave
Atenção: II - condenado acometido de doença grave (não se exige que esteja extremamente debilitado).
Atenção: III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Atenção: III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.


Não preciso dizer a vocês o que cai em prova com maior frequência né?

Mas mesmo assim vou dizer: A IDADE, via de regra, de forma invertida. Atenção, portanto. No CPP 80 anos. Na LEP 70 anos.

Outra coisa que vem caindo. Cabe prisão domiciliar no CPP quando: III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. São casos novos que estão vinco para prova com grande frequência.

Comparem ainda os demais requisitos.

Bons estudos a todos.

Eduardo, em 14/09/2017
No Instagram: @eduardorgoncalves


6 comentários:

  1. Nenhuma notícia de bastidores sobre a liberação dos espelhos do MPF amanhã? Será que sai o gabarito tbm????

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  2. A idade sempre cai, mas acho que confunde mais o incisos II dos arts. 317 e 117. Bom post!

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  3. Dr.Eduardo, muitas felicidades para os noivos. Obrigada pelas dicas. Tomara que caia essa diferença na DPU.🙏🙏

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  4. À gestante, então, será sempre cabível a prisão domiciliar do CPP ou da LEP.

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  5. Excelente... Ja fichado. Muito Obrigado.

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  6. Eduardo, que Deus ilumine você e a sua esposa no casamento que virá.
    Sem dúvidas, você e ela merecem todas as alegrias do mundo.
    A propósito, pode tirar os dias de licença-gala do blog porque você merece... haha

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