PRISÃO DOMICILIAR DO CPP
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PRISÃO DOMICILIAR DA L.E.P
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Trata-se de medida cautelar, via de
regra substitutiva da prisão preventiva, ou seja, não há decisão transitada
em julgado, nem decisão condenatória de segunda instância.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no
recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela
ausentar-se com autorização judicial.
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Trata-se de prisão pena, ou seja, já
há uma decisão condenatória com trânsito em julgado ou ao menos com decisão de
segunda instância (execução provisória).
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do
beneficiário de regime aberto
em residência particular quando se tratar de:
|
Requisitos: I - maior
de 80 (oitenta) anos; II - extremamente
debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV -
gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso
seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de
idade incompletos.
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Requisitos:
a- estar no regime aberto e: I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com
filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
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Atenção: I - maior
de 80 (oitenta) anos;
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Atenção:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
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Atenção: II - extremamente debilitado por motivo de doença grave
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Atenção:
II - condenado acometido de doença grave (não se exige que esteja
extremamente debilitado).
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Atenção: III -
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de
idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Atenção:
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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OPORTUNIDADE ÚNICA - PRIMEIRO CURSO DE 2020
CURSO PRESENCIAL (WORKSHOP) - PASSO A PASSO DA APROVAÇÃO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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PRISÃO DOMICILIAR PENA X PRISÃO DOMICILIAR DO CPP - ATENÇÃO - PEGADINHAS DE PROVAS
Olá concurseiros, bom dia!!!!!!
Tá chegando o dia do meu casamento
(sábado) e a ansiedade está batendo, mas estou aqui firme e forte atualizando o
site para vocês.
Vamos lá. Hoje uma pegadinha de prova e
que tem muita gente errando. PRISÃO
DOMICILIAR DO CPP X PRISÃO DOMICILIAR DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
Não preciso dizer a vocês o que cai em
prova com maior frequência né?
Mas mesmo assim vou dizer: A IDADE, via de regra, de forma
invertida. Atenção, portanto. No CPP 80 anos. Na LEP 70 anos.
Outra coisa que vem caindo. Cabe prisão
domiciliar no CPP quando: III - imprescindível
aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos. São casos novos que estão vinco para prova com
grande frequência.
Comparem ainda os demais requisitos.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 14/09/2017
No Instagram: @eduardorgoncalves
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Nenhuma notícia de bastidores sobre a liberação dos espelhos do MPF amanhã? Será que sai o gabarito tbm????
ResponderExcluirA idade sempre cai, mas acho que confunde mais o incisos II dos arts. 317 e 117. Bom post!
ResponderExcluirDr.Eduardo, muitas felicidades para os noivos. Obrigada pelas dicas. Tomara que caia essa diferença na DPU.🙏🙏
ResponderExcluirÀ gestante, então, será sempre cabível a prisão domiciliar do CPP ou da LEP.
ResponderExcluirExcelente... Ja fichado. Muito Obrigado.
ResponderExcluirEduardo, que Deus ilumine você e a sua esposa no casamento que virá.
ResponderExcluirSem dúvidas, você e ela merecem todas as alegrias do mundo.
A propósito, pode tirar os dias de licença-gala do blog porque você merece... haha