Dicas diárias de aprovados.

REPERCUSSÃO GERAL: TESES E MAIS TESES (IMPORTANTÍSSIMAS PARA SUA PROVA)

Olá meus amigos, bom dia/boa tarde/boa noite/boa madrugada (concurseiro não tem hora para estudar, lembrem-se disso)!

VAMOS DAR CONTINUIDADE A NOSSA LEITURA DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. PARA QUEM NÃO SABE TEMOS UM SETOR AQUI NO SITE ONDE ESTAMOS LENDO, COM OS DEVIDOS DESTAQUES, TODAS AS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL!

Já falei para vocês sobre a importância da repercussão geral.

A um, vocês devem saber o que é, bem como todos os detalhes do rito e admissibilidade do instituto.

A dois, vocês devem conhecer as principais teses sobre o tema. São julgados de grande relevância e que "objetivaram" o recurso extraordinário, ou seja, são teses que se multiplicam e são seguidas, no mais das vezes, pelo órgão julgados.

Diante da valorização dos precedentes, pelo novo CPC, conhecer tais teses é indispensável para sua aprovação.

Temos um setor aqui no site onde estamos lendo todas as teses, e destacando as mais importantes. Hoje damos continuidade ao projeto, com julgados especialmente importantes (com grifo os de maior destaque e incidência em provas - decorem esses, ao menos). 

Vamos a novas teses:



1- É inconstitucional norma que vincula pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos a subsídios de agentes políticos - HOJE NÃO MAIS EXISTE A PARIDADE E A INTEGRALIDADE. 


2- É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão - LIBERDADE DE EXPRESSÃO ALÉM DE QUE A PROFISSÃO DE MÚSICO NÃO TRAZ UM RISCO A SOCIEDADE. 

3- É constitucional o art. 31 da Lei 8.880/1994, que prevê indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida na hipótese de demissão imotivada de empregado durante a vigência da Unidade Real de Valor (URV).

4- Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012) - IRRETROATIVIDADE SOB O ASPECTO FINANCEIRO DA EC.

5- É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.


6- 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que   não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.


7- Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º).


8- São constitucionais as alterações procedidas pelo art. 8º da Lei 11.482/2007 no art. 3º da Lei 6.194/1974, que ensejaram a redução dos valores das indenizações pagas a título de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).


9- É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.


10- As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.


11- Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada - IGUALDADE E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.


12- O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima - JULGADO RELEVANTÍSSIMO - DECOREM, PORTANTO. 

13- O tratamento médico   adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente - ATENÇÃO NOVAMENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM TEMA DE SAÚDE. 


14- É vedada a equiparação remuneratória entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XIII, coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público.



Eu leio esses enunciados e os vejo na sua prova. Isso é um indicativo que vai cair! Vai mesmo, então peço que vocês leiam com carinho esse setor do blog, justamente porque o tema é recorrente!


Para outras teses, não deixe de clicar AQUI


Eduardo, em 
No instagram: @eduardorgoncalves


4 comentários:

  1. Bom noite. Tenho uma curiosidade sobre os informativos de jurisprudência (sobretudo o RE). De vez em quando vejo uma notícia de um julgamento de recurso extraordinário com destaque que nesse RE houve REPERCUSSÃO GERAL. Eu não entendo porque esse destaque, se, a teor do art. 1.035 do CPC, TODO RE para ser admitido (e, portanto, para ter o mérito apreciado) deve necessariamente ter a repercussão geral reconhecida pelo STF. Queria saber, portanto, porque informar que um RE teve repercussão geral se todo RE admitido tem, obrigatoriamente, repercussão geral.

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  2. Boa tarde,
    a postagem está desformatada. As palavras da margem direita não estão completas.

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  3. Penso que é porque à parte protocola um Agravo para destrancar o REx inadimitido na origem por entender não haver repercussão geral e, com isso, o STF, analisando o Agravo, entende haver à repercussão.Mas, é só uma suposição.

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  4. Boa noite!! Está complicado ler o texto, pois a margem direita está cortando a continuidade do texto. Penso que tem muita informação na página com as tags e notícias da coluna direita. Isso poderia ser melhorado para um visual mais limpo e para ficar mais confortável a leitura. Ademais, o site é ótimo. Parabéns, Edu.

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