Dicas diárias de aprovados.

GRANDE JULGAMENTO: DIFERENÇA DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO

Olá meus amigos do site, bom dia a todos. 

Hoje trago um grande grande grande julgamento, e quando eu dou esse destaque para o julgado vocês já sabem: tem a obrigação de saber a fundamentação, OK? 

Um grande julgamento gera a obrigação de conhecermos sua conclusão + obrigação de conhecermos sua fundamentação. O tema é: A DIFERENÇA ENTRE O REGIME SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO (válido também para união homoafetiva). 

Vejamos nas palavras dos Ministros (vejam a partir do minuto 12 ao minuto 20): 


O destaque foi o voto do Ministro Barroso QUE sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.

E continua (notícia vinculada no site do STF): 
O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma.
“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

OU seja, não há distinção entre união estável homoafetiva e heteroafetiva, bem como não há distinção entre eles e o casamento, nem no regime sucessório. 

Hoje todas as famílias são iguais, a dimensão da família é aberta. Hoje temos famílias e todas são tratadas de forma igualitária. Todas são entidades familiares, logo todas merecem o mesmo tratamento, isso decorre da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 

Decorem: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

Eduardo, em 
No integram: @eduardorgoncalves

0 comentários:

Postar um comentário

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!