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GRANDE JULGAMENTO: DIFERENÇA DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO
Olá meus amigos do site, bom dia a todos.
Hoje trago um grande grande grande julgamento, e quando eu dou esse destaque para o julgado vocês já sabem: tem a obrigação de saber a fundamentação, OK?
Um grande julgamento gera a obrigação de conhecermos sua conclusão + obrigação de conhecermos sua fundamentação. O tema é: A DIFERENÇA ENTRE O REGIME SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO (válido também para união homoafetiva).
O destaque foi o voto do Ministro Barroso QUE sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.
E continua (notícia vinculada no site do STF):
O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma.
“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
OU seja, não há distinção entre união estável homoafetiva e heteroafetiva, bem como não há distinção entre eles e o casamento, nem no regime sucessório.
Hoje todas as famílias são iguais, a dimensão da família é aberta. Hoje temos famílias e todas são tratadas de forma igualitária. Todas são entidades familiares, logo todas merecem o mesmo tratamento, isso decorre da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Decorem: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Eduardo, em
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