1- É inconstitucional norma que vincula
pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos a
subsídios de agentes políticos - HOJE NÃO MAIS EXISTE A PARIDADE E A
INTEGRALIDADE.
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2- É incompatível com a Constituição a
exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento
de anuidade, para o exercício da profissão - LIBERDADE DE EXPRESSÃO ALÉM DE
QUE A PROFISSÃO DE MÚSICO NÃO TRAZ UM RISCO A SOCIEDADE.
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3- É constitucional o art. 31 da Lei 8.880/1994,
que prevê indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração
recebida na hipótese de demissão imotivada de empregado durante a vigência da
Unidade Real de Valor (URV).
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4- Os efeitos financeiros das revisões de
aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº
41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se
produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012) - IRRETROATIVIDADE
SOB O ASPECTO FINANCEIRO DA EC.
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5- É vedado o fracionamento da execução
pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do
trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do
trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.
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6- 1. Os servidores ocupantes de cargo
exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria
compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual
atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo,
também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
2. Ressalvados impedimentos de ordem
infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo
aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já
desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração,
uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo
efetivo com a Administração.
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7- Somente o ente público beneficiário
possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de
condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º).
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8- São constitucionais as alterações procedidas
pelo art. 8º da Lei 11.482/2007 no art. 3º da Lei 6.194/1974, que ensejaram a
redução dos valores das indenizações pagas a título de seguro obrigatório por
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).
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9- É vedada a conversão de tempo de serviço
especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.
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10- As hipóteses de inelegibilidade previstas no
art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis
meses, são aplicáveis às eleições suplementares.
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11- Os prazos da licença adotante não podem ser
inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as
respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar
prazos diversos em função da idade da criança adotada - IGUALDADE E
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
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12- O surgimento de novas vagas ou a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada
por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade
do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito
subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas
seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número
de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto
novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição
de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima - JULGADO RELEVANTÍSSIMO - DECOREM, PORTANTO.
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13- O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade
solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um
deles em conjunto ou isoladamente - ATENÇÃO NOVAMENTE - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA EM TEMA DE SAÚDE.
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14- É vedada a equiparação remuneratória entre
militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito
Federal, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XIII,
coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no
âmbito do serviço público.
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Eu leio esses enunciados e os vejo na sua prova. Isso é um indicativo que vai cair! Vai mesmo, então peço que vocês leiam com carinho esse setor do blog, justamente porque o tema é recorrente!
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Bom noite. Tenho uma curiosidade sobre os informativos de jurisprudência (sobretudo o RE). De vez em quando vejo uma notícia de um julgamento de recurso extraordinário com destaque que nesse RE houve REPERCUSSÃO GERAL. Eu não entendo porque esse destaque, se, a teor do art. 1.035 do CPC, TODO RE para ser admitido (e, portanto, para ter o mérito apreciado) deve necessariamente ter a repercussão geral reconhecida pelo STF. Queria saber, portanto, porque informar que um RE teve repercussão geral se todo RE admitido tem, obrigatoriamente, repercussão geral.
ResponderExcluirBoa tarde,
ResponderExcluira postagem está desformatada. As palavras da margem direita não estão completas.
Penso que é porque à parte protocola um Agravo para destrancar o REx inadimitido na origem por entender não haver repercussão geral e, com isso, o STF, analisando o Agravo, entende haver à repercussão.Mas, é só uma suposição.
ResponderExcluirBoa noite!! Está complicado ler o texto, pois a margem direita está cortando a continuidade do texto. Penso que tem muita informação na página com as tags e notícias da coluna direita. Isso poderia ser melhorado para um visual mais limpo e para ficar mais confortável a leitura. Ademais, o site é ótimo. Parabéns, Edu.
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