Dicas diárias de aprovados.

NCPC - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - INFO 604 STJ

Caros leitores do Site do Edu,
Um bom início de semana para todos, com muita força e foco nos estudos! Temos vários concursos com edital publicado e agora é hora de intensificarmos ao máximo os estudos!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor no Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br).
Hoje gostaria de trazer um destaque referente ao novo CPC. Muitos alunos ainda sofrem ao estudar processo civil, não só pela mudança recente do nosso sistema processual (CPC/2015), mas por ser uma matéria com conteúdo programático pesado!! Quem não tem muita prática em processo civil pena um pouco mais para entender, o que é compreensível! Mas não desanimem! Vamos pra cima do estudo do Novo CPC sem medo!
Os livros de doutrina são extensos, com mais de duas mil páginas, sendo que eu indico para um estudo de longo prazo. Com o edital publicado, temos que recorrer a sinopses, resumos ou caderno de curso! Se não tivesse edital publicado, até indicaria um livro maior de doutrina para ler, mas temos que ser objetivos e estudar com estratégia!
Com o novo CPC, as provas começaram a cobrar mais o conhecimento da nova lei e pontos doutrinários, já que a jurisprudência sobre o novo CPC ainda caminha mais devagar. Aos poucos os Tribunais enfrentam alegações acerca do novo CPC e fazem uma ponte entre a antiga e a nova lei. É sobre isso  que gostaria de destacar para vocês julgado recente do INFO 604 do STJ, que foi decidido em regime de recurso repetitivo:
REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017. (Tema 379)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA: Intimação por oficial de justiça, carta rogatória, precatória ou de ordem. Prazo recursal. Início do cômputo. Data da juntada aos autos.
Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos limita-se a definir o termo de início para o cômputo do prazo recursal nas hipóteses em que a intimação é feita por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória. Quanto ao tema, o art. 241, II do CPC/1973 preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido. Entende-se que, via de regra, o prazo recursal inicia-se com a intimação. Todavia, sendo a intimação/citação por correio (art. 241, I do CPC/1973, atual art. 231, I do CPC/2015), oficial de justiça (art. 241, II do CPC/1973, atual art. 231, II do CPC/2015), ou por carta de ordem, precatória ou rogatória (art. 241, IV do CPC/1973, atual art. 231, VI do CPC/2015), o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da juntada da carta. Esse é o entendimento adotado por esta Corte Especial, conforme se colhe de alguns julgados, a saber: EREsp 908.045-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 24.2.2014 e AgInt na CR 10.703-EX, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.12.2016. Verifica-se, portanto, que havendo a intimação por correios, pessoal, ou por carta, o prazo recursal inicia-se da juntada aos autos.

Citação/Intim.
CPC/1973 - Art. 241. Começa a correr o prazo:
CPC/2015 – Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
correio
Art 241, I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;         
Art 231, I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
oficial de justiça
Art 241, II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
Art 231, II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Carta de ordem, precatória ou rogatória
Art 241, IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
Art 231, VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

Apenas para facilitar a visualização de todos montei esse quadro acima! Como podem ver, o NCPC não mudou em relação ao termo inicial da contagem do prazo, sendo que o prazo recursal começa o seu curso quando da juntada do AR dos correios, da juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça ou juntada da carta de ordem, precatória ou rogatória.
O tema dos prazos recursais sempre é cobrado em concurso, principalmente quando temos que elaborar alguma peça na segunda fase. A banca sempre pede para o candidato datar a petição no último dia do prazo. Portanto, quem ainda não se familiarizou com o novo CPC e não fez esse esquema do quadro acima, corre risco de se confundir e perder pontos importantes!
Portanto, fiquem atentos a esse assunto já que temos jurisprudência recente e tema do STJ:
TEMA: Intimação por oficial de justiça, carta rogatória, precatória ou de ordem. Prazo recursal. Início do cômputo. Data da juntada aos autos.

Um abraço a todos! Estudem prazos no novo CPC!
Rafael Bravo
www.cursocliquejuris.com.br

2 comentários:

  1. Olá Rafael! Excelente tema! Obrigada por compartilhar...
    Fiquei, entretanto, com uma dúvida. Quanto ao prazo recursal, o art. 1003 do CPC disciplina que o início da contagem se dá com a intimação, de modo que as regras do art. 231 apenas seriam aplicadas caso a decisão recorrida tenha sido proferida antes da citação.
    Como compatibilizar esses dispositivos? A decisão do STJ não considerou o art. 1003 do novo CPC?

    ResponderExcluir
  2. Bom dia Rafael! Obrigado pela dica! Senti falta apenas de um exemplo para deixar a questão totalmente livre de dúvidas. Isso porque apesar do prazo iniciar com a juntada do AR/mandado/carta, a contagem é feita, nos termos do art. 224, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia de vencimento do prazo. Sendo assim, juntado o AR/mandado/carta no dia no dia 10, por exemplo, o prazo se inicia no dia 10, mas pela regra da contagem, o primeiro dia do prazo será o dia 11, correto? Novamente agradeço a disposição de todos vocês em atualizarem diariamente este blog com dicas sempre muito oportunas!!

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!