Dicas diárias de aprovados.

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (LIMINAR) EM MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E LEGAL: COMPETÊNCIA DO STF, DO STJ OU DOS DOIS!? TENHAM ATENÇÃO!!!

Olá, amigos leitores do site!

O tema escolhido para hoje é muiito importante para concursos públicos, especialmente para aqueles direcionados à Advocacia Pública, já que a suspensão de segurança (liminar) é instrumento disponibilizado apenas para os entes públicos (de regra).

Aliás, sobre a temática, vale ver outra postagem que o Edu já fez, abordando aspectos gerais (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2014/11/fazenda-publica-em-juizo-suspensao-de.html).

Rapidamente, apenas para recapitular, devemos saber que a suspensão de segurança (liminar) é um incidente processual utilizado pela Fazenda Pública para suspender a eficácia de qualquer decisão judicial que lese interesses públicos relevantes, a exemplo da ordem, saúde e segurança públicas. 

Além disso, a suspensão de segurança (liminar) é sempre de competência de Tribunal – inicialmente do Presidente e, em caso de agravo, do Pleno ou Órgão Especial, conforme a previsão do art. 4º, da Lei nº 8.437/93 (norma geral de suspensão de segurança/liminar).

Dito isso, tem uma importante questão que se surge quando a decisão cujos efeitos se quer suspender está duplamente fundamentada em matéria constitucional e legal (infraconstitucional). Nestes casos, a competência para apreciar a suspensão será do STF, do STJ ou de ambos!?

Amigos, a competência será do Supremo Tribunal Federal – STF que dará a última palavra – pelo menos no âmbito da suspensão – sobre a matéria constitucional e legal.

Esta previsão está no art. 25, da Lei nº 8.038/90 (LEIAM!), que dispõe “salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça (...)”.

Isso ocorre porque, nestes casos, a matéria constitucional absorve a matéria legal (infraconstitucional), de modo que se atribui a competência para apreciar o pedido de suspensão ao Presidente do STF. Trata-se de caso em que o STF poderá avaliar, além da matéria constitucional, também a infraconstitucional!

Portanto, meus amigos, fiquem atentos a esta hipótese de competência do Presidente do STF para avaliar o pedido de suspensão, ainda que se tenha nele veiculado matéria de índole infraconstitucional.

Por hoje é isso! Desejo uma excelente semana de estudos a todos!


João Pedro, em 18/04/2017.

7 comentários:

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!