Dicas diárias de aprovados.

DIREITO A INFORMAÇÃO - AUDIOS DO STM NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR - DIREITO A VERDADE

Olá meus amigos, bom dia. 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal deu mais um passo como forma de garantir o direito a informação e direito a verdade, ambos pilares fundamentais para que se concretize, efetivamente, uma justiça de transição. 

Ainda em 2006, o STF havia garantido a um particular o amplo acesso aos áudios das sessões, públicas e secretas, ocorridas no STM, especialmente aquelas operadas no período da ditadura militar  (especialmente nos anos 70). 

Em 2006, foi entendido o seguinte: Ao julgar o recurso em março de 2006, a Segunda Turma do STF acolheu o pleito ao argumento de que a Constituição Federal só permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando houver a necessidade de defesa da intimidade e da pessoa ou no interesse da sociedade e do Estado, o que não seria o caso dos autos.

Ocorre que o STM, então, deferiu o acesso apenas às sessões públicas do período requisitado. Contra esse ato, o advogado ajuizou a reclamação no STF, alegando descumprimento da decisão do Supremo no RMS 23036.

Ou seja, os áudios referentes as sessões secretas não foram disponibilizados, o que levou o interessado a ajuizar uma reclamação. 

Aliás, lembram da reclamação?  Não se esqueçam: cabe reclamação para assegurar a competência ou a autoridade da decisão (com efeitos vinculantes) de decisão proferida por tribunal superior. Não é um recurso, mas sim manifestação do direito de petição (doutrina majoritária). 

No caso, a decisão anterior foi em RE, mas ainda sim cabe reclamação, mas só pelas partes, já que a decisão apenas possui efeito vinculantes entre elas.

E o que o STF entendeu ao julgar a reclamação? 

Vejamos o que disse a Ministra Cármen Lúcia:
Em seu voto, a relatora da reclamação, ministra Cármen Lúcia, frisou que nem mesmo uma leitura apressada e superficial da decisão no RMS 23036 permitiria inferir que o Supremo teria se limitado a franquear o acesso apenas a documentos relacionados à parte pública das sessões, ressalvando os documentos produzidos a partir de debates e votos proferidos na parte secreta das sessões de julgamento. Segundo a ministra, a decisão paradigma é explícita ao dispor sobre a ilegitimidade da exceção imposta quanto à matéria discutida e votada na parte secreta da sessão pelo Plenário do STM.
A ministra reafirmou o entendimento do STF no sentido de que o ato do presidente do STM está em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação. Para ela, ao autorizar o acesso apenas à parte pública das sessões, o STM violou a decisão do Supremo, que deu acesso amplo aos áudios das sessões requeridas, além de se mostrar em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação como direito fundamental.
“Tem-se como injustificável juridicamente a resistência que o STM tentou opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que taxativamente afastou os obstáculos erigidos para impedir que fossem trazidos a lume a integralidade dos atos processuais ali praticados, seja na dimensão oral ou escrita, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional”, apontou.

Assim, ficou reassentado o seguinte:
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CÓPIA DE PROCESSOS E DOS ÁUDIOS DE SESSÕES. FONTE HISTÓRICA PARA OBRA LITERÁRIA. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 5º, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Não se cogita da violação de direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 7º, XIII, XIV e XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores. 2. A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. 3. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações. 4. No caso, tratava-se da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados defensores de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos de sessões de julgamento público. 5. Não configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos públicos (arts. 23 e 24 da L. 8.159/91) e do direito à informação. Recurso ordinário provido.

Reitero, amigos, a coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações.

Assim, o STF revigorou sua decisão proferida em 2006, o que a torna atrativa para os próximos concurso, especialmente para o MPF. 

Agora imaginem o impacto de os senhores citarem frases como a acima referida em uma prova discursiva ou oral? De citarem a decisão como forma de assegurar o direito a verdade e materialização de uma justiça de transição? Da liberdade de expressão como pressuposto do direito a uma sociedade democrática!

Enfim, atentos ao julgado. 

Desejo a todos um excelente dia de estudos. 

Eduardo, em 27/04/2017
No Instagram: @eduardorgoncalves

3 comentários:

  1. Decisão muito interessante, foi tema da minha monografia de graduação (2014), que falava do acesso às informações referentes ao período ditatorial, com fulcro na LAI. Muito feliz em ver esse tema compartilhado aqui no blog!
    Abraços,
    Fernanda.

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