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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: ATENÇÃO!!!

Olá, amigos do site!

Inicialmente, gostaria de dizer que fico muito feliz com o retorno positivo das mensagens e dos comentários de vocês sobre as minhas postagens!

Faço com muito carinho para ajudar, minimamente, vocês nessa preparação para os concursos. Vamos à dica de hoje.

Em tema de Processo Civil, sabemos que a Lei nº 9.099/95, instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgão do Poder Judiciário especializado em resolver conflitos de menor complexidade e cujo valor patrimonial da causa não ultrapasse os limites legais.

Essa linha foi seguida também na Justiça Federal, através da Lei nº 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Federais. É preciso lembrar que nos Juizados o processo civil será orientado pela oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95).

Além disso, em razão da sua sistemática diferenciada e simples, das decisões do Juizados Especiais não cabem recurso para os Tribunais, mas sim para um órgão judicial específico formado por juízes de primeira instância. Este órgão judicial é a Turma Recursal (art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95).

Assim, pode-se dizer que, nas hipóteses em que a decisão dos Juizados Especiais não esteja sujeita a recurso e seja necessário o uso do mandado de segurança, a competência será da Turma Recursal também, certo!?


NEM SEMPRE!!!

Aqui, meus amigos, é preciso ter especial atenção, pois nem sempre o mandado de segurança impetrado contra ato dos Juizados Especiais será de competência da Turma Recursal.

Nos casos em que se discute o mérito do processo nos Juizados Especiais ou uma questão processual incidente (ex. uma nulidade da decisão do juiz do Juizado) a competência será sim da Turma Recursal, a quem cabe o julgamento de recursos ou sucedâneos recursais das decisões dos Juizados.

Isto se deve ao fato de que admitir a competência dos Tribunais seria transformá-los em órgão ordinário de reapreciação das decisões dos Juizados Especiais, contrariando a previsão da Lei nº 9.099/95. Este entendimento é pacífico e está na Súmula nº 376/STJ:

Súmula 376 – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial

Diferentemente, nos casos em que o mandado de segurança tem por função controlar a competência dos Juizados Especiais, o processo e julgamento do MS caberá ao Tribunal respectivo, não à turma recursal.

Isso porque o Tribunal não estará reapreciando as decisões dos Juizados Especiais, em substituição da Turma Recursal, mas sim afirmando os limites da competência dos Juizados Especiais. Este entendimento também é pacífico no STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. [...]RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.
[...]
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015)”

Percebe-se, meus amigos, que há clara distinção nas duas situações de mandado de segurança contra ato dos Juizados Especiais.

Portanto, tenham atenção ao tema, pois esta matéria poderá ser cobrada como pegadinha numa prova.

Por hoje é isso, meus amigos! Espero que tenham gostado do tema.


João Pedro, em 28/03/2017.

12 comentários:

  1. Pegadinha mesmo. Não sabia disso. Eu pensava que todo MS seria apreciado pela Turma Recursal. Ficarei atento, para esta hipótese de impetração para o TJ. Obrigado por esta importante dica João Pedro.

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  2. caiu na prova da magistratura do TRF2 aplicada domingo passado (26/03) João Pedro. Infelizmente tive o desprazer de errar questão

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  3. Muito bem explicado! Obrigado

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  4. Boa noite, gostaria de saber se a súmula 376 ainda possui aplicabilidade, pois, salvo melhor juízo, o ST F, fixou entendimento de que não cabe mandado de segurança em face de decisão interlocutoria proferida no âmbito do juizado especial. Segue ementa:

    “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.
    (AI 857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013)”

    Grato.

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  5. Boa noite, gostaria de saber se a súmula 376 ainda é aplicável pois, salvo melhor juízo, o STF, fixou entendimento no sentido do não cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no âmbito do juizado especial. Nesse sentido, segue ementa:

    “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.
    (AI 857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013)”

    Grato.

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  6. Como sempre, show João!

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