Eficácia SUBJETIVA
das decisões proferidas pelo STF em ADI, ADC e ADPF
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Particulares
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Ficam vinculados.
Caso haja
desrespeito, cabe reclamação.
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Executivo
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Os órgãos e
entidades do Poder Executivo ficam vinculados.
Caso haja
desrespeito, cabe reclamação.
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Judiciário
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Os demais juízes e
Tribunais ficam vinculados.
Caso haja
desrespeito, cabe reclamação.
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STF
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A decisão vincula
os julgamentos futuros a serem efetuados monocraticamente pelos Ministros ou
pelas Turmas do STF.
Essa decisão não
vincula, contudo, o Plenário do STF. Assim, se o STF decidiu, em controle
abstrato, que determinada lei é constitucional, a Corte poderá, mais tarde,
mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é inconstitucional por
conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país.
Isso se justifica a fim de evitar a "fossilização da Constituição".
Esta mudança de
entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser
decidida, inclusive, durante o julgamento de uma reclamação constitucional.
Nesse sentido: STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013
(Info 702).
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Legislativo
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O Poder
Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.
Isso também tem
como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".
Assim, o
legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que
foi declarado inconstitucional pelo STF.
Se o legislador
fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF
pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional
(Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).
Será necessária a
propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare
inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no
julgamento dessa segunda ação.
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» VAQUEJADA - REAÇÃO LEGISLATIVA - ATIVISMO CONGRESSUAL
VAQUEJADA - REAÇÃO LEGISLATIVA - ATIVISMO CONGRESSUAL
Caros leitores do
Site do Edu, bom dia! Desejo a todos uma segunda de carnaval de juízo e muito
estudo! Tem muito concurso bom para sair e não podemos nos descuidar dos
estudos!
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site e professor e coach no Curso Clique Juris- CCJ, que esta com uma
nova turma de coaching para DPU aberta! Quem tiver interesse é só entrar no
site e se matricular na turma! Reuniões pelo Skype, dicas de concurso, quadro horário
de estudos, exercícios e muita diversão pela frente!
Gostaria de escrever
para vocês sobre um tema pertinente ao Direito Constitucional e que pode cair
nos próximos concursos, inclusive estaduais.
O tema não é inédito,
mas diante de recentes fatos acredito que pode ser cobrado nos certames!
O que se entende por Reação
Legislativa ou ativismo congressual?
O ativismo
congressual seria a reação do Legislativo frente uma decisão de
inconstitucionalidade de determinada lei ou norma. Quando o STF declara em
controle concentrado a inconstitucionalidade de uma norma, estaria o
legislativo vinculado à esta decisão? Pode o Legislativo editar nova norma com
mesmo ou similar conteúdo daquela que foi declarada incompatível com a
Constituição?
Esse tema foi tratado
no INFO 801/STF, no julgamento da ADI 5105/DF. Vamos resumir o caso:
O STF, no julgamento
dos ADIs 4.430 e 4.795,
julgou inconstitucional alguns dispositivos da Lei das Eleições (Lei n.
9504/97).
Pouco tempo depois, o Legislativo
aprovou a Lei 12.875/2013, que alterava a Lei das Eleições e acrescentava
dispositivos com conteúdo idêntico àqueles que foram declarados
inconstitucionais pelo STF.
E isso pode? Sim.
Segue tabela que foi publicada no site do Dizer o Direito, que traz de forma
esquematizada quem se encontra vinculado às decisões do STF em controle
concentrado (http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html).
Portanto, o Poder
Legislativo não se encontra vinculado em sua função de legislar, nada impedindo
que o Congresso edite e aprove nova lei com dispositivos idênticos ou de
similar conteúdo em relação aos dispositivos já declarados inconstitucionais.
E a nova lei será
julgada inconstitucional? Entende o Min. Fux que não necessariamente. A nova
lei, devido um novo contexto, alteração na realidade social, econômica, do país,
pode vir a ser declarada constitucional. Não há também vinculação do STF, que
estará livre para decidir o tema pelo seu órgão pleno.
Um exemplo é a Lei da
Ficha Limpa (LC 135/2010). Antes da Lei Complementar o STF possuía jurisprudência
farta no sentido de considerar inelegível
apenas o candidato que tenha contra sim uma sentença condenatória com trânsito
em julgado.
A LC 135/2010 trouxe
outra disposição, afirmando que basta que a condenação tenha sido proferida por
órgão colegiado para que o candidato se torne inelegível, não sendo necessário
mais o trânsito em julgado.
Essa nova norma foi
declarada constitucional pelo STF, sendo um exemplo de reação legislativa
exitosa.
Agora a novidade
sobre o tema diz respeito à Vaquejada!
A Vaquejada é uma
atividade tradicional no interior do nordeste que consiste em um “jogo” onde dois
vaqueiros correm com seus cavalos atrás do boi, procurando puxá-lo pelo rabo e
derrubá-lo dentro de um círculo.
No estado do Ceará a
Vaquejada era considerada manifestação cultural, sendo protegida e regulada
pela Lei Estadual 15.299/2013.
Entretanto, por
entender que tal atividade violaria o art. 225, §1º, VII da CRFB/88, já que
submete os animais à tratamento cruel, maus-tratos e tortura, o PGR ajuizou a
ADI 4983, que foi julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei
Estadual. Segue a redação do artigo:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."
Ressalte-se que havia
no caso uma colisão de princípios. De um lado, tínhamos a proteção da fauna e a
vedação aos maus-tratos e tortura. Do outro, garante o pleno exercício dos direitos culturais, das
manifestações culturais e determina que o Estado proteja as manifestações das
culturas populares. Ou seja:
Art.
225, §1º, inciso VII versus Art. 215, caput e §1º
O STF entendeu que a proteção do meio ambiente prevalece
sobre a proteção das manifestações culturais. Portanto, a Lei foi declarada
inconstitucional.
Rafael, e como isso tudo tem relação com o tema do presente
post?
Simples caros leitores e concursandos! O Congresso acabou de
aprovar a nova Lei 13.364 de 30 de novembro de 2016! Essa lei estabelece que a
Vaquejada é manifestação cultural popular e busca conferir legitimidade a essa
atividade.
No meu entendimento, trata-se de uma reação legislativa ao
que já foi decidido pelo STF. Uma reação de setores ligados à bancada ruralista
que deflagram Projeto de Lei para ir de encontro ao que foi decidido pelo STF.
Fiquem atentos a esse assunto! Envolve não só constitucional
mas igualmente Direito Ambiental! Como a Lei 13.364/2016 é muito recente, pode
ser um ótimo tema para os próximos concursos da Defensoria, MP e Magistratura!
Um abraço a todos! Um bom carnaval e muito estudo!
Em 27/02/2017
Rafael Bravo
rafaelbravo.coaching@gmail.com
(demoro um pouco para responder mas sempre respondo o aluno!rs)
www.cursocliquejuris.com.br
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Edu!! Seria de grande valia se fizesse um post sobre o Direito Penal Negocial antes da prova do 29º CPR.. Certamente o tema será explorado na prova.
ResponderExcluirÓtimo tema, sem duvida muito importante e interessante..
ResponderExcluirObrigado pela dica.
Abraços.
Muito bom! Obg
ResponderExcluirBravo, simplesmente bravo! Excelente postagem. Gostaria apenas de acrescentar que STF entende que a reação legislativa por meio de emenda constitucional só admite invalidação se houver violação à cláusula pétrea e aos demais limites impostos pelo art. 60 da CF. Porém, se a reação legislativa vier por meio de lei ordinária, então a nova lei que é diversa a jurisprudência do STF já nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade. De modo que caberia ao legislador provar que seria legítima a correção do precedente. Isso tudo foi dito no informativo 801 de 2015
ResponderExcluirSó errou na parte que disse que era para ser derrubado dentro de um círculo. Ademais, a vaquejada é um esporte muito, mas muito forte no nordeste e que sempre existirá, com lei ou sem lei, por isso acho melhor ser regulamentado por lei, caso contrário ficará na clandestinidade. Abracos
ResponderExcluir