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VAQUEJADA - REAÇÃO LEGISLATIVA - ATIVISMO CONGRESSUAL

Caros leitores do Site do Edu, bom dia! Desejo a todos uma segunda de carnaval de juízo e muito estudo! Tem muito concurso bom para sair e não podemos nos descuidar dos estudos!
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Gostaria de escrever para vocês sobre um tema pertinente ao Direito Constitucional e que pode cair nos próximos concursos, inclusive estaduais.
O tema não é inédito, mas diante de recentes fatos acredito que pode ser cobrado nos certames!
O que se entende por Reação Legislativa ou ativismo congressual?
O ativismo congressual seria a reação do Legislativo frente uma decisão de inconstitucionalidade de determinada lei ou norma. Quando o STF declara em controle concentrado a inconstitucionalidade de uma norma, estaria o legislativo vinculado à esta decisão? Pode o Legislativo editar nova norma com mesmo ou similar conteúdo daquela que foi declarada incompatível com a Constituição?
Esse tema foi tratado no INFO 801/STF, no julgamento da ADI 5105/DF. Vamos resumir o caso:
O STF, no julgamento dos ADIs 4.430 e 4.795, julgou inconstitucional alguns dispositivos da Lei das Eleições (Lei n. 9504/97).
Pouco tempo depois, o Legislativo aprovou a Lei 12.875/2013, que alterava a Lei das Eleições e acrescentava dispositivos com conteúdo idêntico àqueles que foram declarados inconstitucionais pelo STF.
E isso pode? Sim. Segue tabela que foi publicada no site do Dizer o Direito, que traz de forma esquematizada quem se encontra vinculado às decisões do STF em controle concentrado (http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html).

Eficácia SUBJETIVA das decisões proferidas pelo STF em ADI, ADC e ADPF
Particulares
Ficam vinculados.
Caso haja desrespeito, cabe reclamação.
Executivo
Os órgãos e entidades do Poder Executivo ficam vinculados.
Caso haja desrespeito, cabe reclamação.
Judiciário
Os demais juízes e Tribunais ficam vinculados.
Caso haja desrespeito, cabe reclamação.
STF
A decisão vincula os julgamentos futuros a serem efetuados monocraticamente pelos Ministros ou pelas Turmas do STF.
Essa decisão não vincula, contudo, o Plenário do STF. Assim, se o STF decidiu, em controle abstrato, que determinada lei é constitucional, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é inconstitucional por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Isso se justifica a fim de evitar a "fossilização da Constituição".
Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida, inclusive, durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Nesse sentido: STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702).
Legislativo
O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.
Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".
Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.
Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).
Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.


Portanto, o Poder Legislativo não se encontra vinculado em sua função de legislar, nada impedindo que o Congresso edite e aprove nova lei com dispositivos idênticos ou de similar conteúdo em relação aos dispositivos já declarados inconstitucionais.

E a nova lei será julgada inconstitucional? Entende o Min. Fux que não necessariamente. A nova lei, devido um novo contexto, alteração na realidade social, econômica, do país, pode vir a ser declarada constitucional. Não há também vinculação do STF, que estará livre para decidir o tema pelo seu órgão pleno.

Um exemplo é a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Antes da Lei Complementar o STF possuía jurisprudência farta no sentido de considerar inelegível apenas o candidato que tenha contra sim uma sentença condenatória com trânsito em julgado.
A LC 135/2010 trouxe outra disposição, afirmando que basta que a condenação tenha sido proferida por órgão colegiado para que o candidato se torne inelegível, não sendo necessário mais o trânsito em julgado.

Essa nova norma foi declarada constitucional pelo STF, sendo um exemplo de reação legislativa exitosa.

Agora a novidade sobre o tema diz respeito à Vaquejada!
A Vaquejada é uma atividade tradicional no interior do nordeste que consiste em um “jogo” onde dois vaqueiros correm com seus cavalos atrás do boi, procurando puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo dentro de um círculo.
No estado do Ceará a Vaquejada era considerada manifestação cultural, sendo protegida e regulada pela Lei Estadual 15.299/2013.
Entretanto, por entender que tal atividade violaria o art. 225, §1º, VII da CRFB/88, já que submete os animais à tratamento cruel, maus-tratos e tortura, o PGR ajuizou a ADI 4983, que foi julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Estadual. Segue a redação do artigo:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."

Ressalte-se que havia no caso uma colisão de princípios. De um lado, tínhamos a proteção da fauna e a vedação aos maus-tratos e tortura. Do outro, garante o pleno exercício dos direitos culturais, das manifestações culturais e determina que o Estado proteja as manifestações das culturas populares. Ou seja:
                             Art. 225, §1º, inciso VII     versus     Art. 215, caput e §1º
O STF entendeu que a proteção do meio ambiente prevalece sobre a proteção das manifestações culturais. Portanto, a Lei foi declarada inconstitucional.
Rafael, e como isso tudo tem relação com o tema do presente post?
Simples caros leitores e concursandos! O Congresso acabou de aprovar a nova Lei 13.364 de 30 de novembro de 2016! Essa lei estabelece que a Vaquejada é manifestação cultural popular e busca conferir legitimidade a essa atividade.
No meu entendimento, trata-se de uma reação legislativa ao que já foi decidido pelo STF. Uma reação de setores ligados à bancada ruralista que deflagram Projeto de Lei para ir de encontro ao que foi decidido pelo STF.
Fiquem atentos a esse assunto! Envolve não só constitucional mas igualmente Direito Ambiental! Como a Lei 13.364/2016 é muito recente, pode ser um ótimo tema para os próximos concursos da Defensoria, MP e Magistratura!
Um abraço a todos! Um bom carnaval e muito estudo!

Em 27/02/2017
Rafael Bravo
rafaelbravo.coaching@gmail.com (demoro um pouco para responder mas sempre respondo o aluno!rs)
www.cursocliquejuris.com.br




5 comentários:

  1. Edu!! Seria de grande valia se fizesse um post sobre o Direito Penal Negocial antes da prova do 29º CPR.. Certamente o tema será explorado na prova.

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  2. Ótimo tema, sem duvida muito importante e interessante..
    Obrigado pela dica.
    Abraços.

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  3. Bravo, simplesmente bravo! Excelente postagem. Gostaria apenas de acrescentar que STF entende que a reação legislativa por meio de emenda constitucional só admite invalidação se houver violação à cláusula pétrea e aos demais limites impostos pelo art. 60 da CF. Porém, se a reação legislativa vier por meio de lei ordinária, então a nova lei que é diversa a jurisprudência do STF já nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade. De modo que caberia ao legislador provar que seria legítima a correção do precedente. Isso tudo foi dito no informativo 801 de 2015

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  4. Só errou na parte que disse que era para ser derrubado dentro de um círculo. Ademais, a vaquejada é um esporte muito, mas muito forte no nordeste e que sempre existirá, com lei ou sem lei, por isso acho melhor ser regulamentado por lei, caso contrário ficará na clandestinidade. Abracos

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