Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA N 5 (DIREITOS HUMANOS + CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO SUPERQUARTA N. 6 (DIREITO AMBIENTAL/PENAL)

Olá meus amigos, bom dia. 

Lembram-se da nossa questão do MPF da SUPERQUARTA N. 5, vejamos:
O PODER PÚBLICO ESTÁ CONSTRUINDO UMA ESTRADA QUE CRUZA TODO O ESTADO DE RORAIMA, PASSANDO PELO INTERIOR DE UMA TERRA INDÍGENA. FEITOS OS ESTUDOS ANTROPOLÓGICOS, CONSTATOU-SE QUE A ESTRADA DESTRUIRÁ UM LOCAL SAGRADO PARA OS INDÍGENAS QUE VIVEM NO LOCAL, POIS CRUZARA O VASTO CEMITÉRIO DAQUELE POVO. O PODER PÚBLICO REFEZ OS ESTUDOS, E CONSTATOU QUE A ALTERAÇÃO DO PROJETO CAUSARÁ PREJUÍZO DE R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS) AOS COFRES PÚBLICOS, TAMANHA A MUDANÇA QUE DEVERÁ SER FEITA PARA QUE SE DESVIE A ESTRADA, INCLUSIVE COM A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE, O QUE ATRASARA A OBRA EM PELO MENOS 02 ANOS PREJUDICANDO SOBREMANEIRA A ECONOMIA E INTEGRAÇÃO LOCAL. 
DIANTE DISSO, DISCORRA SOBRE COMO PONDERAR OS DIREITOS EM CONFLITO A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA EFETIVA PROTEÇÃO A MINORIAS. 

Nesse tipo de questão não existente certo ou errado. Ambas as posições podem estar certas, a depender da fundamentação. 

Entretanto dou uma dica geral: tentem conhecer o perfil do seu examinador e da prova que você se submete. No MPF, tenderia a dizer para defender as comunidades indígenas, mas se fosse uma prova para a AGU, obviamente que defenderia a posição do Estado. 

Assim, em provas discursivas, quando houver duas posições, adote a posição primeiro dos tribunais. Em não havendo (e sendo caso de ponderação), adote a posição que mais se adequa ao perfil da banca. 

Mais uma dica aqui: em segunda fase é imprescindível conhecer o perfil do seu examinador (quando esse for identificado). Assim busque atuações anteriores dele, artigos publicados, pareceres relevantes, teses de doutorado, dissertação de mestrado etc. Pode ajudar muito. 

Ex: no MPPR sabia que o examinador de ECA era contrário a redução da maioridade penal, então na questão relativa a esse tema fui absolutamente contrário também. 

Jogue o jogo da sua prova. Defender a posição institucional já é meio caminho andado. 

Mas reitero, não há certo ou errado.

Considerando que não havia certo ou errado, mas que estávamos diante de uma prova do MPF, entendo que as melhores respostas estão dentre as que defendem os interesses das comunidades. Escolhi a da Poliana Souza, portanto: 
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado consiste em um dos principais vetores que orientam a atuação do Estado, pois possibilita a utilização de prerrogativas que visam resguardar a finalidade pública.
Desse modo, a doutrina e a jurisprudência delimitaram facetas desse princípio, tendo como desdobramentos o interesse público primário e o secundário. O primeiro, considerado imediato e geral, trata-se do atendimento do interesse público propriamente dito, enquanto que o secundário objetiva salvaguardar os interesses patrimoniais estatais.

Em paralelo, a CF, em seu art.231, e os tratados internacionais aderidos, assentaram os direitos fundamentais das comunidades indígenas, reconhecendo sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Dada a imperiosidade de se proteger essas comunidades, quaisquer atos que objetivam a ocupação, o domínio e a posse de suas terras ou a exploração de rios e lagos e de riquezas naturais do solo são jungidos de nulidade e extintos, ressalvada a hipótese de relevante interesse público da União.
A par disso, infere-se uma relativização quanto à proteção dessas terras, contudo essa exploração ou mesmo a incursão está condicionada à edição de Lei Complementar. Referida lei até o momento não foi editada, razão pela qual se faz imprescindível a análise do caso concreto e a observância do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Nessa toada, esse relevante interesse público da União deve ser excepcional e substancial a ponto de imiscuir na tutela das terras indígenas. Como exemplo dessa possível interferência, é possível citar a fixação de unidades de conservação nas terras indígenas, restringindo o seu uso, a fim de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, insculpido no art. 225 da CF.
Já no que pertine à construção de estradas, dentre outras explorações, essas atividades devem ser suspensas e não fomentadas, dada a notória prevalência dos direitos das populações indígenas, a fim de estimular a manutenção dessas comunidades e preservá-las quanto à possibilidade de extinção.
Entretanto, gostei de outras respostas que visaram a conciliar os interesses (Allan): 
Em reverso, também não se mostra adequado a simples construção da estrada sem nenhuma forma de compensação social ao grupo integrante de minorias. Logo, parte do dinheiro que poderia ser utilizado em uma construção de estrada como alternativa, deve ser utilizado para transferência do cemitério indígena e indenização do grupo social mediante auxílio da FUNAI. Esta última decisão equilibra os interesses em embate, de forma que constata a inexistência de direitos absolutos.

OBS- Notei algumas repostas inconclusivas, ou seja, falaram sobre a ponderação, mas não dissertaram sobre o caso em análise. Cuidado com isso!

OBS- Minoria não é número numericamente inferior. São pessoas em vulnerabilidade em virtude de algum traço peculiar. Ex: mulheres podem ser consideradas minorias em certos aspectos (violência), mesmo sendo a maioria na vida em sociedade.

OBS- Fiquei feliz que algumas pessoas lembraram da consulta prévia informada. Tema essencial para o MPF: 
No caso de proteção dos direitos indígenas, o Brasil é signatário da Convenção 169 da OIT, que prevê o direito de consulta à assuntos que afete os povos indígenas, devendo tal medida ser realizada de forma prévia, livre, informada e de boa-fé.  
Cabe lembrar, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já condenou por diversas vezes, estados signatários da mencionada convenção que violaram o direito à consulta dos povos indígenas e, no caso Moiwana vs. Surinami foi reconhecido o dano espiritual desse grupo minoritário quando estes foram privados de realizar rituais em homenagem aos seus ancestrais. 

Minha posição sobre o tema (e olha que sou bastante fazendário - resquícios da AGU): a terra (assim como cemitérios) tem caráter indispensável e sagrado para muitos grupos indígenas. São elementos de identificação, onde estão seus ancestrais etc. Assim, caso sejam os índios retirados de sua terra e destruídos seus ambientes sagrados, estarão eles perdendo grande parte de sua cultura, se descaracterizando. Portanto, penso ser razoável exigir que o Estado refaça o projeto, desvie a estrada para preservar os bens relevantes daquela comunidade.
Ademais, o prejuízo do Estado foi causado por ele mesmo que não realizou os estudos adequados. 
De mais a mais, 100 milhões de reais não é uma quantia exagerada para se preservar uma cultura milenar. O atraso da obra também não se mostra desproporcional (apenas 2 anos). 

Enfim. A resposta variaria - se fossem defender o Estado ou se fossem defender as comunidades. Penso que quem defendeu as comunidades se deu melhor na prova proposta. 

Feitos esses comentários, vamos a nova questão:
1- Sobre os crimes ambientais, discorra brevemente a respeito dos seguintes pontos. 
a- competência para julgamento (15 linhas); 
b- admissibilidade do postulado da insignificância (5 linhas)
c- legitimidade processual penal passiva (05 linhas). 

Lembrem-se: se não sabem todos os itens, respondam alguns, pois segunda fase é somar. Soma um pontinho aqui, outro ali. 

EDUARDO, EM 15/02/2017


35 comentários:

  1. a) O meio ambiente é protegido pela CF, no artigo 225, tendo na Lei 9.605/1998, a fundamental, mas não exclusiva, regulamentação sobre crimes ambientais, prevendo sanções penais e administrativas às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
    Tendo em vista tratar-se de bem difuso, deve ser protegido por todos os entes federativos, conforme previsão do artigo 23, VI/CF, motivo pelo qual, há grande celeuma sobre a competência para o julgamento de tais crimes.
    A previsão de competência para dos crimes ambientais é predominantemente jurisprudencial.
    Assim, para o STF e STJ, o crime ambiental deverá ser julgado pela Justiça Federal quando atingir bem, serviço ou interesse da União, suas entidades autárquicas e empresas públicas ou, então, houver transnacionalidade na prática criminosa.
    Exemplificando, quando houver crime praticado de forma direta contra o mar territorial, a competência será da Justiça Federal, tendo em vista tratra-se de bem da União, conforme artigo 20, VI/CF ou quando houver crime de tráfico internacional de animais silvestres.
    Quando a prática criminosa não atingir um desses requisitos, a competência será da Justiça Estadual.

    b) Os Tribunais Superiores admitem a utilização do postulado da insignificância em casos específicos, desde que observados certos parâmetros, como a pequena reprovabilidade da conduta, mínima ofensividade da conduta para o direito penal ou a demonstração da pequena instrrução do autor para entendimento da conduta criminosa.

    c) Conforme previsão do artigo 225, § 3º/CF, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, bem como a responsabilidade civil.
    O STF entende que a responsabilização da pessoa jurídica não depende, necessariamente, da de responsabilização das pessoas físicas envolvidas, desde que observados certos parâmetros, como a decisão da direção da pessoa jurídica e seu benefício.

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  2. Com a edição da Lei 9.605/98 os crimes ambientais passaram a ter regulamentação própria, não se estabelecendo, porém a Justiça competente para processar e julgar tais crimes.
    Como cediço, nos termos da Constituição da República, é competência comum da União, Estados, Municípios e DF proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre a matéria.
    Nesse viés, não se verificando a prática de delitos ambientais (i) em detrimento de bens, serviços e interesses da União, suas entidades autárquicas e empresas públicas; (ii) previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ocorrer fora do País, assim como a recíproca; (iii) em navios e aeronaves – casos em que, conforme art. 109 da CRFB/88, a competência será da Justiça Federal -, a competência residual para processar e julgar crimes ambientais será, em regra, da Justiça Estadual.
    Uma vez conhecida a competência, tem-se que a jurisprudência têm admitido a aplicação do princípio da insignificância – causa excludente da tipicidade material do delito pela inexpressividade da lesão causada ao bem jurídico – aos crimes ambientais. Contudo, tal aferição deve ser realizada com cautela e caso a caso, visto o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inerente as presentes e futuras gerações.
    Quanto à legitimidade processual penal passiva, o texto constitucional recomenda a responsabilização das pessoas físicas ou jurídicas por danos causados ao meio ambiente.
    Ademais, conforme entendimento mais recente, os tribunais superiores têm admitido, inclusive, a responsabilização penal dos entes morais independente da responsabilização das pessoas físicas.

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  3. Considerando que a competência da justiça federal é prevista de de forma taxativa e a competência da justiça estadual é residual, em regra, a competência para o julgamento dos crimes ambientais é desta última, a menos se se verifique alguma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. No âmbito do Ministério Público Federal, os enunciados 30 e 31 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão corroboram esse entendimento, ao prever que somente compete à justiça federal o julgamento de crime ambiental “quando o espécime for proveniente de rio federal, mar territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental” (enunciado 30) ou se for “praticado em faixa de fronteira, (…) por afetar interesse da União” (enunciado 31).

    Quanto à possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido da possibilidade da sua aplicação. O julgado tratava de pescador denunciado por pesca em período defeso, entretanto, portando apenas linha de mão e sem que nenhuma espécime fosse encontrada na ocasião.

    A variedade de crimes ambientais é vasta, podendo-se afirmar, de forma geral, que a ação penal é pública incondicionada, havendo previsão de responsabilidade por condutas comissivas ou omissivas, quer praticadas por particulares ou servidores públicos. A transação penal e a suspensão condicional do processo são admitidas com algumas peculiaridades.

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  4. A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

    Nos crimes ambientais, a linha demarcatória de competência para processo e julgamento do feito é muito tênue. Os Tribunais Superiores atribuem, em regra, à Justiça Estadual a competência para feitos desta matéria, informando que para remeter a demanda à Justiça Federal, é necessário analisar se o caso concreto delitivo possui os pressupostos previstos no art. 109 da Constituição da República.

    Em julgado recente sobre o tema, o STF em repercussão geral, afirmou
    que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    Cabe também mencionar, que a súmula 91 do STJ foi cancelada por atribuir indistintamente a competência dos crimes contra a fauna à Justiça Federal.

    Com relação ao instituto da insignificância, os Tribunais vêm entendendo pela possibilidade de sua aplicação nos crimes ambientais, como por exemplo, no caso de pesca de 12 camarões com rede inapropriada, por entender que a conduta é insuficiente para causar dano ao meio ambiente.

    No tocante a legitimidade passiva, o art. 225 §3º da Constituição da República permite que pessoas jurídicas possam ser processadas por crimes ambientais. Atualmente, é dispensável a dupla imputação, permitindo-se, assim, que a pessoa jurídica possa ser condenada, mesmo quando a pessoa física é absolvida do crime ambiental à ambos imputado.

    Marcela Cruz

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  5. Com os direitos de 3ª dimensão (ou geração) o meio ambiente passou a ter relevante proteção em âmbito nacional e internacional. A Constituição Federal destacou sua importância ao prever que o meio ambiente é essencial a qualidade de vida, bem como prescreveu que a proteção cabe a todos, Poder Público e a coletividade, consagrando o princípio da solidariedade intergeracional (art. 225).
    Para que seja efetivada a proteção, a Lei 9605/98 dispõe sobre os crimes que atingem o meio ambiente. Referida lei não traz regras sobre competência, porém prescreve que aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e o Código Penal, conforme art. 79.
    Assim sendo, a competência para julgamento será, em regra, determinada pelo lugar em que consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP). Adotou-se a Teoria da Atividade para determinar a competência. Será adotada a Teoria da Ubiguidade previsto no Código Penal (art. 6º) quando o crime for praticado fora do Brasil ou for praticado no Brasil e produziu ou deveria produzir o resultado no estrangeiro.
    Cabe, por fim, destacar que aplica-se a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95) quando tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.
    Quanto a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância (causa excludente da tipicidade) os Tribunais Superiores, como regra, costumam não aplicar quando trata-se de crimes contra o meio ambiente. Porém, ganhou destaque duas decisões do STF que reconheceram o princípio da insignificância nos crimes ambientais. O primeiro, mais antigo, foi aplicado a um deputado federal que capturou pequenos peixe e cerca de nove camarões. O segundo, mais recente, o STF reconheceu referido princípio quando o sujeito, embora com equipamento de pesca e embarcado, não tinha nenhum peixe a bordo.
    Em ambos os casos, os requisitos subjetivos e objetivos do princípio da insignificância foram vislumbrados pela corte, valendo mencionar ainda que, em ambos os acórdãos, os ministros destacaram o Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal.
    Com relação a legitimidade processual passiva, tanto pessoas físicas como jurídicas podem ser responsabilizadas criminalmente por crimes ambientais. A problemática gira em torno da pessoa jurídica ser responsabilizada penalmente. Há quatro correntes sobre esse tema: 1º) Doutrina Minoritária: pessoa jurídica não pode ser responsabilizada criminalmente, somente administrativamente; 2º) Doutrina Majoritária: pessoa jurídica não poderia cometer crime pois é incompatível com a Teoria do Crime; 3ª) Jurisprudência do STF: pessoa jurídica pode ser responsável criminalmente independentemente da responsabilização da pessoa física; 4ª) Jurisprudência do STJ: adotava a Teoria da Dupla Imputação que entendia ser possível a responsabilização da pessoa jurídica se também fosse a pessoa física. Em 2016 o STJ alinhou seu entendimento com o do STF, desaparecendo a Teoria da Dupla Imputação.


    (fiz no word pq os acentos estão quebrados no meu note... ficava mais fácil ver onde estava errado)

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  6. Considerando que a competência da justiça federal é prevista de de forma taxativa e a competência da justiça estadual é residual, em regra, a competência para o julgamento dos crimes ambientais é desta última, a menos se se verifique alguma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. No âmbito do Ministério Público Federal, os enunciados 30 e 31 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão corroboram esse entendimento, ao prever que somente compete à justiça federal o julgamento de crime ambiental “quando o espécime for proveniente de rio federal, mar territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental” (enunciado 30) ou se for “praticado em faixa de fronteira, (…) por afetar interesse da União” (enunciado 31).

    Quanto à possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido da possibilidade da sua aplicação. O julgado tratava de pescador denunciado por pesca em período defeso, entretanto, portando apenas linha de mão e sem que nenhuma espécime fosse encontrada na ocasião.

    A variedade de crimes ambientais é vasta, podendo-se afirmar, de forma geral, que a ação penal é pública incondicionada, havendo previsão de responsabilidade por condutas comissivas ou omissivas, quer praticadas por particulares ou servidores públicos. A transação penal e a suspensão condicional do processo são admitidas com algumas peculiaridades.

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  7. Mateus Cavalcanti Amado17 de fevereiro de 2017 às 10:49

    O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de toda a sociedade, conforme o artigo 225 da Constituição Federal. Para protegê-lo, o ordenamento jurídico prevê, entre outros mecanismos, crimes ambientais, cominados na Lei 9605/98. A competência para julgar tais delitos será da Justiça Federal quando presente alguma das hipóteses do art. 109 da CF, como ocorreu em famoso caso em que rejeitos de minério de ferro foram despejados no Rio Doce, que é bem da União por cruzar mais de um estado da federação, nos termos do art. 20, III, da CF.
    O Supremo Tribunal Federal, tratando da competência para processo e julgamento de crimes ambientais, assentou, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar delitos ambientais que envolvam animais silvestres, espécimes exóticas, ameaçados de extinção e aqueles que são protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, desde que caracterizada a transnacionalidade do delito.
    Outro ponto relevante acerca dos crimes ambientais envolve a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância. A jurisprudência se consolidou pela possibilidade da aplicação, desde que seja mínima a ofensividade da conduta do agente, como no caso de pescador que captura 12 (doze) camarões no período de defeso, situação já analisada pelos tribunais superiores.
    Por fim, vale ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 225 da CF, podem figurar no polo passivo da ação penal por crime ambiental tanto pessoa física como pessoa jurídica, sendo que, para esta última ser punida, não é preciso que aquela primeira o seja, na esteira do entendimento jurisprudencial majoritário, que hoje afasta a chamada teoria da dupla imputação.

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  8. Resposta Super Quarta (15/02/2017) – Priscilla Correia

    a) O ordenamento jurídico é omisso no tocante à competência jurisdicional para julgar crimes ambientais. Tanto a CF/88, como as normas infraconstitucionais foram silentes quanto a tal competência. Desta forma, diante de tal omissão e em virtude da competência remanescente da Justiça Estadual, o julgamento dos crimes contra o meio ambiente passou a ser, em regra, da alçada da Justiça Estadual. Entretanto, cabe ressaltar a única exceção que atrai para a Justiça Federal tal competência, trata-se da hipótese do artigo 109, inciso V, da CF/88, ou seja, quando se tratar de crimes ambientais previstos em tratado ou convenção internacional, que tendo sido iniciada a sua execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro.
    b) A jurisprudência atual do STF inclina-se no sentido da aplicabilidade do Postulado da Insignificância aos crimes ambientais, pautando-se na análise dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    c) Podem ser sujeitos passivos dos crimes ambientais tanto pessoa física como pessoa jurídica, visto que atualmente tanto a jurisprudência do STF quanto a do STJ admitem a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais.

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  9. Nos crimes indicados na Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, a competência, em regra, será da Justiça Estadual, ampla e residual. Será da Justiça Federal, se presentes os requisitos do artigo 109 da Constituição Federal. Todas as ações em que não tenham a União e/ou suas entidades, seja no pólo passivo ou ativo, a competência para julgar e processar tais causas é da Justiça Estadual.
    Assim, por exemplo, o crime contra a fauna, em regra, é competência da Justiça Estadual, bem como o julgamento de contravenções penais.
    A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambiental perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou suas autarquias ou empresas públicas.
    A jurisprudência do STF e do STJ possibilita a aplicação da insignificância, desde que presentes a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    São legitimados passivos as pessoas físicas e jurídicas. Ademais, o STF, em 2013, já entendeu admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas, excepcionando a aplicação da teoria da dupla imputação.

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  10. Resposta Super Quarta (15/02/2017) – Priscilla Correia (Correção - item C)

    a) O ordenamento jurídico é omisso no tocante à competência jurisdicional para julgar crimes ambientais. Tanto a CF/88, como as normas infraconstitucionais foram silentes quanto a tal competência. Desta forma, diante de tal omissão e em virtude da competência remanescente da Justiça Estadual, o julgamento dos crimes contra o meio ambiente passou a ser, em regra, da alçada da Justiça Estadual. Entretanto, cabe ressaltar a única exceção que atrai para a Justiça Federal tal competência, trata-se da hipótese do artigo 109, inciso V, da CF/88, ou seja, quando se tratar de crimes ambientais previstos em tratado ou convenção internacional, que tendo sido iniciada a sua execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro.
    b) A jurisprudência atual do STF inclina-se no sentido da aplicabilidade do Postulado da Insignificância aos crimes ambientais, pautando-se na análise dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    c) Podem figurar no pólo passivo de demanda que envolva crime ambiental tanto pessoa física como pessoa jurídica, visto que atualmente tanto a jurisprudência do STF quanto a do STJ admitem a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais.

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  11. Crimes ambientais, previsto na Lei 9.605/98, consistem em danos ou prejuízos causados aos elementos que compõem o meio ambiente.

    Em regra, a competência para processar e jugar esses crimes é da Justiça Estadual, tendo sido cancelada a Súmula 91 do STJ, que estabelecia a competência federal para crimes contra a fauna. No entanto, a competência será da Justiça Federal sempre que o delito afetar bens ou interesses da União, presentes os pressupostos do art. 109, CF. Havendo transnacionalidade do delito ambiental, a competência também será da Justiça Federal.

    Em relação à aplicação do princípio da insignificância, a posição que predomina e que é adotada nos Tribunais Superiores é pela aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que haja criteriosa verificação de seus requisitos.

    De acordo com o artigo 2º, da Lei 9.605/98, é sujeito ativo dos crimes ambientais quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. O art. 3º da citada lei ainda prevê a responsabilidade penal da pessoal jurídica, em consonância com o previsto na Constituição (art. 225, § 3º).

    No que diz respeito à responsabilização das pessoas jurídicas, a doutrina adota a chamada teoria da dupla imputação, em que é necessária a responsabilização das pessoas físicas em conjunto com as pessoas jurídicas. Essa também é a posição adotada pelo STJ. O STF, no entanto, entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa, já que a Constituição não faz a exigência de que a pessoa jurídica seja, obrigatoriamente, denunciada em conjunto com pessoas físicas.
    Juliana Gama

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  12. Os crimes ambientais, tratados em essência na Lei 9.605/98 e pelo Decreto 6.514/2008, são julgados pela justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso. A grande controvérsia que paira na jurisprudência é exatamente definir qual das duas é competente em cada infração ambiental.
    É indene de dúvidas que havendo ofensa a bem de titularidade da União, haverá competência da justiça federal, ex vi art. 109, IV, da CF. Nesse passo, crimes que atinjam rios que banhem mais de um estado, serão julgados por aquela justiça, por força do artigo 20, III da Constituição.
    Lado outro, havendo ofensa a bem estadual ou municipal, que tenha impacto somente regional ou local, haverá competência da justiça estadual. Todavia, ainda que atingidos tais bens, se o impacto for nacional ou internacional haverá interesse da União, sendo competente a justiça federal.
    No que toca ao postulado da insignificância, na mais recente decisão, embora não seja posicionamento firme, o STF reconheceu que a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica, o mínimo grau de reprovabilidade do comportamento e ausência de periculosidade social da ação não podem afastar a tipicidade dos crimes ambientais, ante a máxima tutela do meio ambiente, retratada no art. 225 da CF.
    Quanto à legitimidade passiva nos crimes ambientais, podem ser réus tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Embora em outros tempos a jurisprudência das cortes de superposição vacilasse, o STF, seguido posteriormente pelo STJ, assentou que não é necessária a dupla imputação, podendo a pessoa jurídica ser ré, independentemente de imputação à pessoa física.

    Lucas

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  13. 1- Sobre os crimes ambientais, discorra brevemente a respeito dos seguintes pontos.
    a- competência para julgamento (15 linhas);
    Os artigos 23 e 24 da CF/88 estabelecem ser da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição, preservar a fauna e a flora, bem como legislar concorrentemente sobre essas matérias. Provavelmente em função disso, a Lei 9.605/1998 cuida dos delitos contra o meio ambiente, mas não define a justiça competente para processamento das ações penais.
    A definição acerca da competência coube, então, aos Tribunais superiores, cuja jurisprudência, hoje, encontra-se pacificada no sentido de que é da Justiça Estadual a competência para julgamento dos crimes ambientais. Excepcionalmente, a competência será da Justiça Federal se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, CF/88) ou, ainda, se o crime ambiental estiver previsto em tratado internacional ratificado pelo Brasil “quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” (art. 109, V, CF/88).
    Os delitos ambientais cometidos a bordo de navios ou aeronaves também serão de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IX, da CF.
    Frisa-se, por fim, que a Justiça Federal não tem competência para julgar contravenções penais.
    b- admissibilidade do postulado da insignificância (5 linhas)
    A aplicação do Princípio da Insignificância (que exclui a tipicidade material da conduta em razão da inexpressiva lesão ao bem jurídico) em matéria ambiental vem sendo admitida pelo STF e STJ. Todavia, as Cortes Superiores alertam para o fato de que tal aplicação deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, dada a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    c- legitimidade processual penal passiva (05 linhas).
    A responsabilidade penal por delito ambiental pode incidir sobre pessoas naturais e jurídicas conforme art. 225, §3º da CF/88 e art. 3º da Lei 9.605/1998. O STJ não admite a propositura da denúncia apenas contra a pessoa jurídica por julgar indissociável a responsabilidade desta daquela da pessoa natural (teoria da dupla imputação). O STF, por sua vez, já admitiu em tese a desvinculação das responsabilidades, mas tal orientação não se encontra consolidada.

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  14. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 225, §3º, a possibilidade de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas nas esferas penal, civil e administrativa. Regulamentando o referido dispositivo, a Lei nº 9.605/98 dispõe sobre os crimes ambientais e os classifica como crimes contra a Fauna, contra a Flora, Poluição e outros Crimes Ambientais, contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural e contra a Administração Ambiental.
    Em regra, a competência para julgar os referidos crimes e as contravenções é da Justiça Estadual, salvo quando se tratar de delitos contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, quando serão da competência da Justiça Federal. Consoante dispõe o art. 109, incs. V e IX da CF, também serão da competência da Justiça Federal, os crimes previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil quando, iniciada a sua execução no território brasileiro, o crime tenha ou devesse ocorrer fora do país, ou reciprocamente, bem como os crimes ambientais cometidos a bordo de navios ou aeronaves.
    No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, inobstante a controvérsia existente sobre o tema, vem prevalecendo no STF e no STJ a possibilidade da sua aplicação aos crimes ambientais, desde que restrita aos casos nos quais a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
    Quanto à legitimidade processual penal passiva, o STF e o STJ firmaram entendimento no sentido de que, tanto as pessoas físicas, quanto as pessoas jurídicas, podem ser sujeitos passivos de crimes ambientais. Vale ressaltar que a pessoa jurídica pode figurar sozinha no pólo passivo da demanda, independentemente da presença da pessoa física dos seus sócios.

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  15. Os crimes ambientais estão, em sua maioria, previstos na Lei 9.605/1998. Em razão de não haver regra especial de competência, segue-se a geral do Código Penal: o juízo competente será aquele onde ocorreu a ação ou omissão, bem como onde ocorreu ou deveria ocorrer o resultado. Importante salientar que, em se tratando de crimes ambientais que produzem danos (crimes de natureza material), adota-se o juízo do local como competente. Também, tem-se hoje que a competência para julgamento dos crimes ambientais é, em regra, da Justiça Estadual, com exceção daqueles que atingem bem, interesse ou serviços da União, nos termos do art. 109 da CF, ou os que são cometidos em áreas de preservação ambiental assim definidas e registradas pelo ente federal, uma vez que se presume, naquela área, o interesse da União.
    Quanto à admissibilidade do princípio da insignificância nestes crimes, a jurisprudência é oscilante. Os tribunais superiores, e em especial o STF, possui julgados nos dois sentidos. Em um deles, por exemplo, reconheceu a insignificância da conduta de um agente que realizava pesca ilegal e foi apreendido com alguns peixes em sua posse. Contudo, julgado mais recente do STF entendeu pela não incidência do princípio.
    Em relação ao legitimados passivos, a inovação mais importante trazida pela Lei 9.605 é a possibilidade das pessoas jurídicas serem autoras deste tipo de crime, conforme assegura o art. 3º da lei mencionada. Entretanto, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras e partícipes do mesmo fato, a exemplo de sócios ou administradores. Da mesma forma, há a previsão, na lei, da desconsideração da personalidade jurídica com a adoção da teoria menor - basta a existência de dificuldade no ressarcimento dos prejuízos causados ao ambiente.

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  16. A Lei nº 9.605/98 e a Constituição Federal não apresentam disposições acerca da competência para processar e julgar crimes ambientais. Assim, considerando que a competência da justiça estadual é residual, a ela caberia, via de regra, processar e julgar crimes e contravenções ambientais. A competência da justiça federal estaria presente apenas nos casos do art. 109, IV e V, da CF: em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou, ainda, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional. O interesse da União, nesse caso, deve ser direto e específico como, por exemplo, crime cometido em unidade de conservação administrada por órgão ambiental federal. Se houver apenas interesse indireto e genérico, a competência será da justiça estadual.
    Importante destacar recente decisão do STF, em recurso com repercussão geral reconhecida, pela competência da justiça federal no caso de transnacionalidade na prática do crime ambiental que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécies exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo País.
    Quanto ao princípio da insignificância e sua aplicação aos crimes ambientais, o STJ e STF já entendem ser possível, tendo em vista o principio da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal.
    Por fim, no que se refere à legitimidade processual penal passiva, a CF, no art. 225, §3º e a Lei nº 9.605/98, arts. 2º e 3º abrangem as pessoas físicas e jurídicas. Havia discussão acerca da necessidade de dupla imputação para responsabilidade penal da pessoa jurídica. No entanto, o STJ e STF já pacificaram entendimento de que é admissível condenação de pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que absolvidas pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou direção do órgão responsável.

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  17. Os crimes ambientais são previstos na legislação brasileira na Lei nº. 9.605/98. Em regra, a competência para o julgamento dos crimes ambientais é da Justiça Estadual, salvo nas hipóteses em que a infração penal é praticada “em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”, na forma prevista no art. 109 da CF/88, em que a competência será da Justiça Federal. Exemplificativamente, pode-se citar os crimes de extração ilegal de recursos minerais: sendo bens da União os localizados no subsolo, onde são encontrados os recursos minerais, a competência para julgamento desse tipo de crime ambiental será sempre da Justiça Federal.
    Destaque-se que, embora o STF e o STJ reconheçam a importância da preservação do meio ambiente, ambos os tribunais admitem expressamente a incidência do princípio da insignificância no julgamento dos crimes ambientais quando, no caso concreto, fica demonstrada a ínfima ofensividade ao bem jurídico tutelado ou a impossibilidade de produção de dano efetivo ao referido bem.
    Cumpre mencionar que a novidade da Lei nº. 9.605/98 na legislação foi permitir a responsabilização penal de pessoa jurídica, além da já prevista responsabilização penal de pessoa física. Para o STJ, a pessoa jurídica somente pode figurar no polo passivo de ações criminais ambientais juntamente com os sócios ou administradores pessoas físicas que determinaram a realização da conduta que se amoldou ao fato típico (teoria da dupla imputação). De forma contrária, o STF tem decisões no sentido de a pessoa jurídica pode sim figurar de forma autônoma no polo passivo das ações criminais, independente de responsabilização concomitante de pessoa física.

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  18. A Constituição Federal de 1988 elegeu capítulo específico para o meio ambiente, firmando em seu art. 225 o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Dessa forma, para assegurar esses direitos a Constituição cuidou de sanções administrativas, civis e penais.
    Assim, tendo em vista a Constituição vigente e a legislação infraconstitucional, pode-se reconhecer que a competência para julgamento de crimes ambientais é, via de regra, da Justiça Estadual. Contudo, em alguns casos a competência será da Justiça Federal. São eles: (i) se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União e de suas autarquias ou empresas públicas; (ii) crimes previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil quando, iniciada a execução no Brasil e o resultado ocorre em outro País; (iii) delitos ambientais cometidos a bordo de navios ou aeronaves.
    Nessa toada, o STF, na Repercussão Geral 835.558-SP, reconheceu a competência federal para julgar crime ambiental que envolva animais silvestres, animais ameaçados de extinção, espécies exóticas, ou animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, desde que haja caráter transnacional.
    Quanto ao princípio da insignificância ou bagatela, que tem a capacidade de excluir a tipicidade material da conduta descrita como infração penal, haja vista a ínfima lesão ao bem juridicamente tutelado. Acerca do tema, o STF, no Informativo 816, entendeu pela possibilidade de aplicação do princípio para crimes ambientais, tanto em relação ao perigo concreto como em relação ao perigo abstrato. No mesmo sentido se posiciona o STJ.
    Finalmente, quanto à legitimidade processual penal passiva nos crimes ambientais, ressalta-se que a doutrina clássica do Direito Penal não admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Contudo, tal possibilidade de responsabilização se encontra no art. 225, §3°, da CF e também no art. 3° da Lei n° 9.608/93. Sobre o tema, STF e STJ são unânimes acerca da possibilidade de a pessoa jurídica figurar no polo passivo, não sendo necessário que a pessoa física responda também (teoria da dupla imputação). Ressalta-se, por fim, que o STF não admite que a pessoa jurídica figure como paciente em habeas corpus, haja vista o ente não possuir direito de locomoção.

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  19. A jurisprudência, no que tange a tutela ambiental-criminal, sofreu algumas alterações, mormente, em relação à competência, à aplicação do princípio da bagatela e à legitimidade passiva.
    Neste toar, referente à competência, na vigência da súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça era assente na jurisprudência pátria que a justiça federal era competente para processar e julgar crimes contra a fauna. Ocorre que tal verbete foi cancelado.
    Desta feita, hodiernamente, em relação a competência criminal ambiental segue a regra estampada no artigo 109 da CF, a saber, compete a justiça federal as causas em que a União, a autarquia federal ou a empresa pública federal forem interessadas na solução do litígio.
    Assim sendo, a regra geral é que a competência para crimes ambientais é da jurisdição estadual, salvo na hipótese de lesão aos interesses, bens ou serviços da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

    Já, em relação ao princípio da insignificância a jurisprudência, diferente de outrora, caminha no sentido de admitir tal vetor nos crimes ambientais, mas tal possibilidade deve ser analisada casuisticamente, considerando o grau de reprovabilidade do comportamento, a periculosidade social da ação e a ofensividade da conduta.

    Paralelamente, o STJ entendia que a pessoa jurídica só era responsabilizada se juntamente com uma pessoa física que conduziu ao dano ambiental ou poderia evita-lo. Entretanto, recentemente, o STF, fazendo uma releitura do artigo 225, § 3º, da CF, entendeu que a pessoa jurídica pode, sim, ser responsabilizada sozinha, ao fundamento que as corporativas complexas se caracterizam pela descentralização e distribuição de responsabilidades, havendo, com isso, dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa física específica.

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  20. a) Os crimes ambientais estão previstos, em sua maioria na Lei 9.605/95, como também em legislação específicas. A competência nos crimes ambientais deve levar em consideração dois aspectos: o bem que está sendo violado, se envolve bem da União ou dos Estados, Distrito Federal e Territórios e a extensão do dano, que pode ser nacional, regional ou local. Uma vez delimitado, esses pontos diante do caso concreto, determinar-se-á qual será o juízo competente para a propositura da ação penal, o federal ou estadual, devendo a ação pública incondicionada ser proposta pelo Ministério Público Federal ou Estadual. Por fim, importante destacar que a independências de instâncias, podendo a mesma conduta ilícita ser processada em âmbito administrativo, cível e penal, ressalvado nos casos de negativa de autoria e inexistência do fato, em que a sentença penal faz coisa julgada nas demais esferas.
    b) Atualmente a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica em admitir o princípios da insignificância nos crimes ambientais, desde que mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade de comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.
    C) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou o entendimento que os legitimados para figurarem no polo passivo da demanda podem ser a pessoa física, a jurídica ou ambas, não havendo mais controvérsia quanto a possibilidade de pessoa jurídica figurar no polo passivo dependente da citação do sócio.

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  21. a) Os crimes ambientais estão previstos, em sua maioria na Lei 9.605/95, como também em legislação específicas. A competência nos crimes ambientais deve levar em consideração dois aspectos: o bem que está sendo violado, se envolve bem da União ou dos Estados, Distrito Federal e Territórios e a extensão do dano, que pode ser nacional, regional ou local. Uma vez delimitado, esses pontos diante do caso concreto, determinar-se-á qual será o juízo competente para a propositura da ação penal, o federal ou estadual, devendo a ação pública incondicionada ser proposta pelo Ministério Público Federal ou Estadual. Por fim, importante destacar que a independências de instâncias, podendo a mesma conduta ilícita ser processada em âmbito administrativo, cível e penal, ressalvado nos casos de negativa de autoria e inexistência do fato, em que a sentença penal faz coisa julgada nas demais esferas.
    b) Atualmente a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica em admitir o princípios da insignificância nos crimes ambientais, desde que mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade de comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.
    C) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou o entendimento que os legitimados para figurarem no polo passivo da demanda podem ser a pessoa física, a jurídica ou ambas, não havendo mais controvérsia quanto a possibilidade de pessoa jurídica figurar no polo passivo dependente da citação do sócio.

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  22. A) A Constituição de 1988 aduz em seu art. 225, §3º que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas, a sanções penais e administrativas. Nesse contexto, surgiu a Lei n.º 9605/1998 trazendo as respectivas sanções penais e administrativas em face de ilícitos ambientais.
    No que concerne aos crimes ambientais, questão interessante é a definição da competência para julgamento dos referidos crimes, se cabível à Justiça Federal ou Estadual, já que todo entes políticos possuem competência material ambiental comum, a exemplo das competências previstas nos incisos III, VI e VII e IX do art. 23 da CF.
    Com efeito, pode-se afirmar que jurisprudência iterativa do STF e STJ vem considerado a Justiça Estadual como, via de regra, juízo residual competente para apreciação das demandas ambientais. Já a competência da Justiça Federal surgirá quando efetivamente demonstrado violação a bens e interesses da União e suas entidades autárquicas e empresas públicas, na regra ordinária do art. 109, IV, da CF, subsistindo tal competência, segundo já decidido pelo STF, quando envolver, por exemplo, animais silvestres, fauna e flora exóticos, espécies em extinção, licenças concedidas pelo IBAMA, entre outras.
    B)Nesse contexto, insta frisar que ordinariamente o princípio da insignificância não vem sendo aceito pelo STF e STJ em matéria ambiental, justamente pelo fato do dano ambiental não ser mensurável economicamente, atingindo um direito constitucional de caráter difuso. No entanto, em situações assaz excepcionais, quando sobejamente demonstrado o caráter ínfimo do dano, vem sendo aceito o princípio da insignificância.
    C)Finalmente, cabe ressaltar que despontam como legitimados passivos dos delitos ambientais o Estado, primariamente, aqui entendido como a coletividade e, secundariamente, os particulares diretamente prejudicados pelo ilícito ambiental penal perpetrado.

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  23. 1. a) As competências dos órgãos do Poder Judiciário, em regra, são fixadas em razão da matéria. Quando se trata de crimes ambientais o ordenamento jurídico vigente é omisso no que diz respeito à competência jurisdicional para processar e julgar tais delitos. Logo, por não haver determinação legal expressa que atribua competência à Justiça Federal para processar e julgar os crimes ambientais, será
    competente a Justiça Estadual, em virtude de sua competência remanescente. Contudo, se os crimes praticados contra o meio ambiente
    importarem em lesão a um bem, serviço ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas federais, ou houver potencial transnacionalidade do delito, passa a competência, neste caso, a ser da Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, incisos IV e V da CF.

    b)É pacífico no âmbito dos tribunais superiores a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais. Assim, mesmo que a conduta se amolde ao tipo legal, se não houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, fica excluída a tipicidade material e, consequentemente, o crime.

    c)Quanto à legitimidade passiva, os tribunais superiores também já reconheceram a legitimidade passiva das pessoas jurídicas responderem por crimes ambientais, independente da de seus administradores. A peculiaridade é sobre a aplicação das penas, que deverão ser apenas aquelas compatíveis com a natureza das pessoas jurídicas.


    Natália B.

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  24. O meio ambiente é um bem jurídico difuso que tutelado pela Constituição Federal de 1988 e que também tem sua proteção regulada pela Lei de Crimes Ambientais, datada de 1998. Nesses diplomas, não há previsão no que diz respeito à competência para julgar os crimes ambientais, questão inclusive que foi levada aos tribunais superiores para apreciação.
    Entende-se, portanto, que, ausente qualquer dispositivo específico que prorrogue a competência, esta será da Justiça Estadual, residualmente em razão da matéria. Poderá, no entanto, ser de competência da Justiça Federal se o crime ambiental estiver relacionado às hipóteses do Art. 109 da CF, como é o caso de violação de tratados ou convenções internacionais (inc. V).
    Além disso, o STF recentemente analisou a hipótese em que os danos tenham extrapolados os limites territoriais nacionais, como é o caso de tráfico internacional de animais silvestres, determinando à Justiça Federal a competência para julgamento em razão de interesse específico da União, nos termos no inciso IV do artigo supra citado.
    Com relação à possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância, o STF já se posicionou favoravelmente nesse sentido, desde que presentes os requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ao meio ambiente. No caso analisado pelo Supremo, a denúncia foi feita contra um sujeito que mantinha uma vara de pescar e anzóis em uma pequena embarcação – sem peixes – numa unidade de conservação, ocasião em que a conduta foi considerada atípica.
    Já no que tange à legitimidade processual penal passiva, a Constituição Federal, bem como a Lei de Crimes Ambientais, preveem expressamente a responsabilidade penal pelo dano ao meio ambiente tanto às pessoas físicas como às jurídicas. Há ainda posicionamento de que tais responsabilidades são independentes, afastando a teoria da dupla imputação, admitindo-se a responsabilização apenas da pessoa jurídica, sem que haja indicação da pessoa física que atuou em seu nome.

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  25. A garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser fomentada mediante cooperação interna entre as entidades políticas a fim de se estabelecer uma diretriz uniforme de gestão e proteção desse bem difuso e coletivo. Como se depreende, o art. 23, especialmente os incisos VI e VII da CF, instituíram uma competência administrativa comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios a fim de se preservar o meio ambiente, nele englobado as florestas, a fauna e a flora e ao combate da poluição em todas as suas manifestações.
    Ao propósito, firmou-se em matéria ambiental uma responsabilidade tridimensional nas searas administrativa, civil e penal. A par dessa última, verifica-se a competência para processar e julgar os crimes ambientais que será fixada tendo como parâmetro a existência de interesse direto e específico da União, nos moldes do artigo 109, IV, da CF.
    Assim, a regra geral de competência para a persecução penal será a tramitação perante a Justiça Estadual. Excepcionalmente, se a infração penal tiver como bem jurídico violado as comunidades indígenas, as espécimes em extinção, delitos praticados no interior de área de proteção ambiental criada por órgão federal ou perpetrados em desfavor de bens da União, a competência será redirecionada para a Justiça Federal, ressalvada as contravenções penais.
    No que pertine à aplicação do princípio da insignificância, prevalece na doutrina e na jurisprudência a sua possibilidade, desde que observadas às peculiaridades do caso. Para fins de esclarecimento, recentemente o STF reconheceu a sua natureza bagatelar. Porém, ainda existe discussão dentro da 2ª Turma, principalmente quanto ao reconhecimento nos crimes ambientais de perigo abstrato.
    Em remate, muito se discutiu sobre a responsabilização da pessoa jurídica no âmbito penal devido a sua natureza fictícia. O posicionamento predominante era de que ela somente seria alcançada se a pessoa física também fosse denunciada. Falava-se em dupla imputação ou paralelismo de formas. No entanto, houve superação na jurisprudência do STF e do STJ, e o entendimento atual consiste na viabilidade de condenação de pessoas jurídicas isoladamente.

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  26. A Constituição Federal prevê, em seus artigos 173, §5 º e 225, §3º, dentre os crimes passíveis de responsabilização da pessoa jurídica, os crimes ambientais.
    Existem duas correntes teóricas a respeito da legitimidade processual passiva da pessoa jurídica. A primeira delas é a teoria dupla imputação adotada pelo STJ, segundo a qual a pessoa jurídica só pode ocupar o pólo passivo da ação penal em conjunto com a pessoa física, já a segunda teoria, defendida pelo STF, afirma que é possível que apenas ela seja demandada.
    Em sendo assim, em que pese essa divergência, resta clara a legitimidade processual passiva dessas entidades. Desta forma, seguindo a cadência lógica, o próximo passo é fixar o juízo competente.
    Devido ao fato dos crimes contra o meio ambiente não serem caso de justiça especial, é competente a justiça comum: federal e estadual.
    A competência da justiça federal nos crimes contra bens ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, dentre outros, é fixada no art. 109, IV, CF. A contrario sensu, os crimes que não se enquadrem nessa situação, por conta da subsidiariedade, é competente a justiça estadual.
    Um dos temas que o juízo competente tem que enfrentar é a aplicação do postulado da insignificância na seara ambiental. A jurisprudência do STF e do STJ admite o uso desse princípio para afastar a tipicidade dos crimes ambientais, em análises casuísticas, quando não há efetivo prejuízo material e pouca reprovabilidade social da conduta. No entanto, a doutrina discorda desse posicionamento, alegando que o direito ao meio ambiente sadio para as presentes e futuras gerações é fundamental e a análise de casos isolados não dimensionam o efetivo dano ao ecossistema, além de que, os danos ambientais em sua maioria são irreparáveis.

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  27. A Constituição Federal prevê, em seus artigos 173, §5 º e 225, §3º, dentre os crimes passíveis de responsabilização da pessoa jurídica, os crimes ambientais.
    Existem duas correntes teóricas a respeito da legitimidade processual passiva da pessoa jurídica. A primeira delas é a teoria dupla imputação adotada pelo STJ, segundo a qual a pessoa jurídica só pode ocupar o pólo passivo da ação penal em conjunto com a pessoa física, já a segunda teoria, defendida pelo STF, afirma que é possível que apenas ela seja demandada.
    Em sendo assim, em que pese essa divergência, resta clara a legitimidade processual passiva dessas entidades. Desta forma, seguindo a cadência lógica, o próximo passo é fixar o juízo competente.
    Devido ao fato dos crimes contra o meio ambiente não serem caso de justiça especial, é competente a justiça comum: federal e estadual.
    A competência da justiça federal nos crimes contra bens ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, dentre outros, é fixada no art. 109, IV, CF. A contrario sensu, os crimes que não se enquadrem nessa situação, por conta da subsidiariedade, é competente a justiça estadual.
    Um dos temas que o juízo competente tem que enfrentar é a aplicação do postulado da insignificância na seara ambiental. A jurisprudência do STF e do STJ admite o uso desse princípio para afastar a tipicidade dos crimes ambientais, em análises casuísticas, quando não há efetivo prejuízo material e pouca reprovabilidade social da conduta. No entanto, a doutrina discorda desse posicionamento, alegando que o direito ao meio ambiente sadio para as presentes e futuras gerações é fundamental e a análise de casos isolados não dimensionam o efetivo dano ao ecossistema, além de que, os danos ambientais em sua maioria são irreparáveis.

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  28. A competência para processar e julgar os crimes ambientes pertence, via de regra, à Justiça Estadual. Entretanto, o STF decidiu recentemente que a competência para processo e julgamento de crime ambiente de caráter transnacional envolvendo animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, é da Justiça Federal diante da existência de interesse da União, conforme art. 109, inc. IV.
    A jurisprudência do STJ somente admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais em raríssimos casos, já que se faz necessário o perfazimento de requisitos como a) a mínima ofensividade da conduta, b) nenhuma periculosidade social do comportamento, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica.
    Atualmente, o STF e o STJ perfilham do mesmo entendimento, no sentido de que é plenamente possível o processamento apenas da pessoa jurídica, na medida em que a Constituição, em seu art. 225, § 3º, prevê que aquelas se sujeitam a sanções penais, não mais subsistindo a tese da dupla imputação adotada anteriormente pelo STJ.

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  29. A fim de preservar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito difuso, de terceira dimensão, a Constituição Federal estabeleceu a responsabilidade penal da pessoa física ou jurídica que cause lesão ao meio ambiente, cabendo a Lei Federal nº 9.605/98 tipificar os crimes contra o meio ambiente.
    No que tange a competência para processar e julgar os crimes ambientais prevalece o entendimento de que, via de regra, compete a justiça comum estadual processar e julgar referidos delitos.
    Entretanto, competirá a justiça comum federal, processar e julgar os crimes que afetem bens, serviços ou interesses da União, entidade autárquica ou empresa pública federal; ou os crimes ambientais previstos em tratados e convenções internacionais, quando iniciada a execução no pais, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro, ou reciprocamente; ou ainda, os crimes ambientais cometidos a bordo de navios ou aeronaves, nos termos do art. 109, IV, V e IX da Constituição Federal.
    Segundo a jurisprudência do STJ, esses delitos admitem a aplicação do principio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade material, desde que presente a minima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
    Já quanto a legitimidade passiva a Constituição Federal e a Lei nº. 9.605/98, estabelecem que podem ser responsabilizados penalmente a pessoa física ou jurídica responsavel pela infração penal (art. 225, §3º da CF e arts. 2º e 3º da Lei nº. 9.605/98). Cabe destacar que o STJ, recentemente, decidiu ser desnecessária a observância do sistema da dupla imputação, possibilitando a responsabilização da pessoa jurídica, independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física responsável.

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  30. Os crimes ambientais são a evolução da proteção do direito ambiental, utilizando como instrumento de proteção o direito penal. Pois bem, é necessário abordar a evolução da matéria criminal ambiental no aspecto de competência criminal para o julgamento. Inicialmente entendia-se que a competência era exclusiva da Justiça Federal, já que o meio ambiente seria um bem da União, porém com o tempo compreendeu não ser essa a melhor solução, já que a competência de proteção do meio ambiente é concorrente, e assim, atualmente a competência em regra é da Justiça Estadual, sendo a matéria deslocada para a Justiça Federal quando a administração pública direta ou indireta for parte.
    Atualmente é aceito o princípio da insignificância aos crimes ambientais, tese do STF e STJ já consolidada.
    Quanto a legitimidade também houve uma evolução e mudança de seu entendimento. Inicialmente a pessoa física era a unica responsabilizada pelos crimes ambientais, com a evolução e proteção do direito ambiental as pessoas jurídicas passaram a ser sujeitos ativos dos crimes ambientais, porém a condenação dependia da dupla imputação, ou seja, a pessoa jurídica só seria condenada em caso de condenação da pessoa física, por fim, atualmente as condenações são independentes, não havendo mais a necessidade de dupla imputação para a responsabilidade criminal ambiental da pessoa física e da pessoa jurídica.

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  31. Os crimes ambientais encontram-se previstos na Lei 9.605/98, que não determina expressamente qual a jurisdição competente para o julgamento dos delitos ali tipificados. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, em regra, os crimes contra o meio ambiente serão julgados pela Justiça Estadual, cabendo à esfera federal aqueles delitos ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, em consonância ao disposto no art. 109, I, da CF/88. Como exemplo dessas hipóteses podem ser citadas a pesca predatória em rio interestadual, bem como o tráfico internacional de animais silvestres.
    Por sua vez, o STF consolidou entendimento segundo o qual é admissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais. Nesse contexto, entendeu que não houve tipicidade material na conduta de um pescador que se encontrava em área de pesca proibida com uma pequena embarcação na qual não havia peixes.
    Por fim, no que se refere à legitimidade processual passiva, a CF/88 em seu art. 225, §3º, assim como a Lei 9.605/98, art. 3º, p. único, determinam que podem ser responsabilizadas por crimes ambientais pessoas físicas ou jurídicas, sem que a responsabilidade dessas exclua a daquelas quando coautoras ou partícipes do mesmo fato, o que caracteriza o sistema da dupla imputação. Destaca-se, ainda, o entendimento jurisprudencial no sentido de que pode haver condenação da pessoa jurídica mesmo que absolvidas as pessoas físicas que agiam em seu nome.

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  32. a) Os crimes ambientais estão cada vez mais em evidência no ordenamento jurídico brasileiro, com certa frequência os Tribunais estão trazendo jurisprudências para poder delinear essa matéria.
    Durante muito tempo, vigorou em nosso sistema a súmula 91 do STJ, que dizia ser de competência da justiça federal os crimes cometidos contra a fauna, posteriormente essa súmula foi cancelada. Em decorrência do advento da Lei n/ 9.605/98, os crimes ambientais passaram a ter o próprio ordenamento jurídico, a referida lei em nada sinalizou em relação a competência para julgamento, conforme dito acima, foi justamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores que pacificou as controvérsias a respeito da competência e firmou que a competência para julgar os crimes ambientais é da Justiça Estadual, salvo se o crime for praticado contra bens, serviços ou envolver interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, sendo que nesse caso a competência será da Justiça Federal conforme dispositivo expresso da CF/88.

    b) Os Tribunais Superiores em sua maioria das vezes aplica o princípio da insignificância nos crimes ambientais, mas no final do ano de 2016, no informativo 845 do STF, o Ministro Dias Toffoli, julgou uma ação onde não era aplicado o princípio da insignificância no caso concreto.

    c) Em relação a legitimidade processual penal passiva, os crimes ambientais admitem tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, vale lembrar, que conforme o posicionamento do STF e STJ, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada independentemente da responsabilização da pessoa física.


    Vitor Adami

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  33. Resposta para a Superquarta N. 6
    Autor: Rafael Ribeiro
    Obs: Para o limite de linhas, foi considerada a fonte Times New Roman, 11, no Word.

    Resposta:

    a - O legislador constituinte originário, enfatizando sua preocupação com a proteção dos direitos fundamentais de terceira geração, dedicou capítulo exclusivo da Carta Constitucional ao meio ambiente. O art. 225 da CF prescreve que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo que sua defesa e preservação cabe ao Poder Público e à coletividade. A Carta Magna prevê, ainda, que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores às sanções penais e administrativas. A referida norma constitucional é fundamento da Lei 9.605, que dispões sobre os crimes e as infrações administrativas contra o meio ambiente. Considerando-se que tanto a Constituição, quando trata especificamente do meio ambiente, quanto a Lei 9.605 silenciam a respeito da competência para julgamento, deve-se buscar a regra constitucional geral. Nesse raciocínio, em regra, a Justiça Estadual será a competente para o julgamento dos crimes ambientais, uma vez que detém competência residual. A Justiça Federal será competente sempre que a infração penal ambiental puder ser enquadrada em alguma das hipóteses do art. 109 da CF, como é o caso do tráfico transnacional de espécimes da fauna silvestre, competência esta determinada em recente julgado do STF.

    b - O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade de condutas de baixa lesividade, reprovabilidade e periculosidade, vem ganhando espaço em sua aplicação nas decisões judiciais do país. No que diz respeito aos crimes ambientais, os tribunais superiores vêm decidindo no sentido de não haver óbice à aplicação do referido princípio, quando presentes seus requisitos.

    c - A Constituição Federal determina, em seu art. 225, § 3º, que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas são responsáveis penal e administrativamente por suas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A Lei 9.605 estabelece que há responsabilidade das pessoas jurídicas quando a decisão da conduta ilícita for de seu representante ou órgão colegiado. A lei afirma, ainda, que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das físicas, autoras ou partícipes do fato.

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  34. Em capitulo próprio, a Carta Magna em seu artigo 225, &3, trouxe um mandado de criminalização expresso determinando que as condutas lesivas ao meio ambiente sejam punidas nas três searas (penal, administrativa e civil).
    Vale ressaltar que a competência para legislar sobre matéria penal recai sobre a União (artigo 22,I CF/88),lembrando que seu & único autoriza a delegação aos Estados relacionados a matéria especifica.
    Dito isto, o legislador ordinário editou a Lei dos Crimes Ambientais (9605/98)com intuito de definir crimes e penas relacionadas as condutas lesivas ao meio ambiente. As acoes definidas nesta, são de Ação Penal Publica Incondicionada. A competência para julga-las sera da Justiça Comum (estadual ou federal)conforme o bem jurídico lesado.
    A jurisprudência atual vem admitindo a aplicação do principio da insignificância penal ou bagatela própria, desde que a conduta se amolde aos requisitos exigidos (minima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e outros).
    Ademais, mesmo com posicionamentos contrários, a jurisprudência vem entendendo que a pessoa jurídica também pode ser sujeito ativo da conduta, abandonando a Teoria da Dupla Imputação e autorizando a condenação da pessoa jurídica independente da pessoa física.

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  35. 1- Sobre os crimes ambientais, discorra brevemente a respeito dos seguintes pontos.
    a- competência para julgamento (15 linhas);
    A competência para julgamento de crimes contra o meio ambiente poderá ser da justiça estadual ou da Justiça Federal. A competência da justiça estadual é de natureza residual, ou seja, ocorrerá nos casos que não forem de competência da Justiça Federal.
    Será da competência da justiça federal o quando presente a hipótese do artigo 109 da Constituição da República, ou seja, violação a bens ou serviços da União, ou ainda, transnacionalidade da conduta e violação a tratados internacionais. Têm-se como exemplos de crimes contra bens da União o caso de condutas perpetradas contra unidade de conservação federal, terra indígena, mar territorial ou rio federal. Como exemplos de crimes ambientais contra serviço da União tem-se o caso do art. 67 da Lei 9605/1998. No caso de condutas transacionais, cita-se o exemplo a exportação ou importação mediante transporte ilegal espécimes da fauna silvestre (art. 29 da Lei 9605/1998).

    b- admissibilidade do postulado da insignificância (5 linhas)
    Tanto o STF como o STJ vem admitindo a incidência do princípio da insignificância e em crimes contra o meio ambiente, conforme análise do caso concreto . A doutrina amplamente majoritária, todavia, posiciona-se contra tal incidência, fundamentando-se na elevada lesividade de suas condutas, eis que atingem bens essenciais a qualidade de vida dos presentes e futuras gerações (CR, art. 225, caput) e interligados entre si por complexas relações ecológicas.

    c- legitimidade processual penal passiva (05 linhas).
    Nos termos da Lei 9605/1998 (art. 3o) respondem a ação penal as pessoas jurídicas e físicas, ressaltando-se, porém, que o STF vem dispensando a necessidade de imputação conjunta ou dupla imputação, podendo a pessoa jurídica responder isoladamente à ação penal.

    Pedro.

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