Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 6 (DIREITO AMBIENTAL/PENAL) E QUESTÃO SUPERQUARTA 7 (PROCESSO PENAL)

Olá queridos seguidores do Site, bom dia a todos. 

Como andam os estudos?

Vamos a nossa SUPERQUARTA DA SEMANA PASSADA, lembram da questão. Eis: 
1- Sobre os crimes ambientais, discorra brevemente a respeito dos seguintes pontos. 
a- competência para julgamento (15 linhas); 
b- admissibilidade do postulado da insignificância (5 linhas)
c- legitimidade processual penal passiva (05 linhas). 


Desde logo adiando que existem duas técnicas de responder essa questão. A primeira é a resposta em texto corrido, usando conectivos para distinguir os itens perguntados. A segunda forma é usando as letras do enunciado (quanto ao item a, etc). Particularmente, prefiro a primeira técnica, mas ambas estão igualmente corretas. O importante é atender ao espelho da questão. 

Vejamos a resposta do Carlos Eduardo, em texto corrido (escolhida da semana - daria nota 9,0 para ele), por isso complementos abaixo):  
Com a edição da Lei 9.605/98 os crimes ambientais passaram a ter regulamentação própria, não se estabelecendo, porém a Justiça competente para processar e julgar tais crimes.
Como cediço, nos termos da Constituição da República, é competência comum da União, Estados, Municípios e DF proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre a matéria.
Nesse viés, não se verificando a prática de delitos ambientais (i) em detrimento de bens, serviços e interesses da União, suas entidades autárquicas e empresas públicas; (ii) previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ocorrer fora do País, assim como a recíproca; (iii) em navios e aeronaves – casos em que, conforme art. 109 da CRFB/88, a competência será da Justiça Federal -, a competência residual para processar e julgar crimes ambientais será, em regra, da Justiça Estadual.
Uma vez conhecida a competência, tem-se que a jurisprudência têm admitido a aplicação do princípio da insignificância – causa excludente da tipicidade material do delito pela inexpressividade da lesão causada ao bem jurídico – aos crimes ambientais. Contudo, tal aferição deve ser realizada com cautela e caso a caso, visto o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inerente as presentes e futuras gerações.
Quanto à legitimidade processual penal passiva, o texto constitucional recomenda a responsabilização das pessoas físicas ou jurídicas por danos causados ao meio ambiente.
Ademais, conforme entendimento mais recente, os tribunais superiores têm admitido, inclusive, a responsabilização penal dos entes morais independente da responsabilização das pessoas físicas.
Vejam como ele respondeu todos os itens, em texto corrido, mas bem destacando quando passou de um item para o outro. Estrutura 10 a meu ver.

A resposta, contudo, não está perfeita. Faltou falar o seguinte, como bem destaco pelo Mateus: O Supremo Tribunal Federal, tratando da competência para processo e julgamento de crimes ambientais, assentou, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar delitos ambientais que envolvam animais silvestres, espécimes exóticas, ameaçados de extinção e aqueles que são protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, desde que caracterizada a transnacionalidade do delito.

Informação importante trazida pela Juliana: Em regra, a competência para processar e jugar esses crimes é da Justiça Estadual, tendo sido cancelada a Súmula 91 do STJ, que estabelecia a competência federal para crimes contra a fauna. No entanto, a competência será da Justiça Federal sempre que o delito afetar bens ou interesses da União, presentes os pressupostos do art. 109, CF. 

E pela Fernanda GM: Também, tem-se hoje que a competência para julgamento dos crimes ambientais é, em regra, da Justiça Estadual, com exceção daqueles que atingem bem, interesse ou serviços da União, nos termos do art. 109 da CF, ou os que são cometidos em áreas de preservação ambiental assim definidas e registradas pelo ente federal, uma vez que se presume, naquela área, o interesse da União.
Feito isso, vamos a SUPERQUARTA 07: DISCORRA SOBRE A FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ABORDANDO A LEGITIMIDADE, PODERES E PRAZO RECURSAL. 
20 LINHAS - VEDADA A CONSULTA AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (SEJAM HONESTOS, NÃO USEM A LEGISLAÇÃO, POIS ESTAMOS TREINANDO PROVA SEM CONSULTA).

O QUE ESTÃO ACHANDO DA SUPERQUARTA DESSE ANO?

BONS ESTUDOS A TODOS. 

Eduardo, em 22/02/2017

22 comentários:

  1. Olá Eduardo, bom dia.

    Gostaria, se possível, que você me esclarecesse um ponto.

    Na resposta desta "Superquarta" você chamou a atenção para que não utilizemos a legislação em nossas respostas.

    Foi a primeira vez que participei da "Superquarta" e, como não havia tal sinalização nas "Regras", consultei a legislação e a inclui na minha resposta.

    Deixarei de fazer a consulta após o seu alerta, mas me preocupo com um ponto: em regra, as provas subjetivas dos concursos admitem a consulta à legislação, correto? Desta forma, as respostas escolhidas aqui, que não fazem referência aos dispositivos legais, estariam incompletas caso estivéssemos em um concurso real?

    Entendo perfeitamente que se trata de um treinamento, só gostaria de esclarecer se no momento da prova eu teria que fazer a consulta e acrescentar os dispositivos relevantes.

    Parabéns pelo site! Tem sido fundamental pra mim.

    Obrigada.

    Paula.

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  2. Queria parabenizá-los pela superquarta! Tem sido de grande valia para meus estudos, e ainda mais com as dicas de como proceder para responder e as correçõe! Muito obrigada!

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  3. A superquarta de 2017 está show, Eduardo! As dicas ditas por você e pelos demais integrantes são excelentes. Muito obrigado!

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  4. A assistência no processo penal brasileiro é modalidade de procedimento que viabiliza a intervenção do ofendido, seu representante legal ou a pessoas designadas pela lei processual penal em caso de ausência ou morte na ação penal pública, sendo que, interesse do assistente pode ser patrimonial ou custus legis na aplicação da sanção penal.
    Esta ocorre após a instauração da demanda no recebimento da denúncia, agindo-se processualmente no estado em que se encontrar, mas vale ressalvar que no caso de rejeição da inicial acusatória o assistente não terá legitimidade recursal para recorrer.
    Nesse diapasão a doutrina entende que a pessoa jurídica também poder ser legitimidada, desde que haja comprovado interesse distinto daquele defendido pelo MP. Por exemplo, nos casos dos Municípios que possuem interesses em ações penais contra servidores acusados de peculato por desvio de verbas públicas.
    Nesse viés, Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas (discute-se na doutrina se pode ou não arrolar testemunhas), aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio.
    O prazo para o assistente recorrer é o mesmo conferido ao MP, sendo que, como o exercício dessa faculdade é supletiva (por inércia do MP), o prazo começará a contar do encerramento do prazo do MP (15 dias).

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  5. O titular da ação penal pública é o Ministério Público. Contudo, com o fito de auxiliar o autor, o ofendido pode pedir sua intervenção no processo como assistente de acusação.
    Portanto, a legitimidade para atuar como assistente de acusação recai sobre a vítima, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, no caso de incapazes. Caso tenha ocorrido o falecimento da vítima, podem intervir como assistente o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. A intervenção pode ocorrer a qualquer momento, antes do trânsito em julgado.
    Quanto aos poderes, o assistente pode aditar as peças processuais do MP (com exceção da denúncia), propor meios de prova, formular quesitos, interpor e arrazoar recursos e requerer a prisão preventiva e outras medidas cautelares.
    Por fim, no tocante aos recursos, o assistente só poderá interpor apelação e RESE da decisão que julga extinta a punibilidade. O prazo será de 5 dias, se já habilitado, ou 15 dias, se não habilitado, a contar do término do prazo do MP.


    Natália B.

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  6. Muito bom! Adoro! Parabéns! Vou começar a escrever também.

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  7. Mateus Cavalcanti Amado23 de fevereiro de 2017 às 09:34

    A figura do assistente de acusação valoriza a participação da vítima no processo penal, fazendo com que ela seja uma protagonista, e não mera expectadora. Para a doutrina clássica, o fundamento da previsão desse sujeito processual seria meramente a busca, pela vítima, de uma sentença condenatória para que buscasse a indenização na esfera cível, tanto que, no caso de condenação, não poderia apelar caso reputasse diminuta a pena imposta. Hoje, entretanto, prevalece a tese de que a vítima busca a justiça da decisão, e não apenas um título executivo, reconhecendo-se sua legitimidade para recorrer com vistas a aumentar a pena imposta.
    Podem figurar como assistente de acusação o ofendido ou seu representante legal e, no caso de morte ou ausência deste, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Segundo o Código de Processo Penal, a decisão que admite ou não o assistente é irrecorrível, porém, como a participação dessa figura é um direito subjetivo, contra a decisão denegatória cabe Mandado de Segurança. O assistente pode ingressar no feito a qualquer hora antes do trânsito em julgado, e pegará o processo no estado em que se encontrar.
    O assistente tem o poder de propor meios de prova, formular reperguntas às testemunhas, aditar os articulados (como os memoriais e as contrarrazões aos recursos interpostos pela defesa), participar dos debates orais, arrazoar os recursos interpostos por ele próprio ou pelo Ministério Público, requerer o desaforamento no Júri etc.
    Caso o assistente de acusação já esteja habilitado nos autos, deve obedecer ao prazo recursal previsto em lei, como o de 5 dias para a apelação. Caso ainda não esteja habilitado, pode apelar da sentença no prazo de 15 dias a contar do encerramento do prazo que o Ministério Público tem para a apelação.

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  8. O assistente à acusação é figura prevista no Código de Processo Penal que tem como objetivo auxiliar a atuação do órgão do Ministério Público. Segundo a doutrina, numa primeira corrente, o assistente à acusação não teria como função o exercício do jus puniendi, mas sim obter um título executivo judicial, o qual possa ser executado na área cível, porém para uma segunda corrente, majoritária, o assiste visa à consecução da justiça, ou seja, aplicação da lei penal.
    O CPP prevê que são legitimados a vítima ou seus sucessores, cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Ressalta-se que esses são, efetivamente, os assistentes à acusação e não o advogado nomeado por eles, uma vez que não tem capacidade postulatória.
    O assistente à acusação tem os poderes de arrolar testemunhas, requerer diligências, apresentar recurso, mesmo na hipótese de o Ministério Público não fazer, dentre outros previstos no Código de Processo Penal. Há divergência na doutrina em relação à possibilidade de o assistente à acusação recorrer para agravar a pena condenatória, pois não teria interesse em agravar o jus puniendi, mas apenas na condenação, porém prevalece que sim.
    Observa-se, ainda, que o prazo recursal é de 05 dias em caso de habilitação, após a intimação, e, se ainda não estiver, o prazo de 15 dias que começa a correr da habilitação, os quais se iniciam após o prazo do Ministério Público.

    Anderson Soares

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  9. A Constituição Federal de 1988 preleciona que cabe ao Ministério Público figurar como autor nas ações penais de natureza pública. Eventualmente, a vítima do crime, seu representante legal ou ainda, na falta da vítima, o companheiro, ascendente, descendente ou irmão, podem intervir no processo penal sob a forma de assistente de acusação com o escopo de alcançar a justiça. É o que dispõe o rol exaustivo do art. 268 do Código de Processo Penal (CPP).
    No que tange aos poderes do assistente de acusação, o CPP prevê a possibilidade de (i) propor meios de provas, (ii) inquirir às testemunhas; (iii) aditar o libelo e os articulados; (iv) participar de debate oral; e, (v) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. Uma vez conhecido os poderes, tem-se que a jurisprudência tem admitida a interposição de recursos de apelação e de recurso em sentido estrito contra a decisão que extingue punibilidade.
    Quanto ao prazo recursal para o ofendido apelar em face de sentença, este varia conforme a habilitação ou não do assistente de acusação no processo. Dessa forma, se o ofendido estiver habilitado no processo penal o prazo será de 05 dias contados da data do transcurso do prazo do Ministério Público para recorrer. É o que diz a Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, na hipótese de o ofendido não estar habilitado como assistente, será o caso de se aplicar o prazo de 15 dias contados a partir do término do prazo do Ministério Público.

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  10. O assistente de acusação é compreendido como sujeito secundário no processo penal e ingressa neste com o escopo de auxiliar o Ministério Público nos crimes de ação penal pública. Assim, o ofendido ou seu representante legal ( e, ainda, os denominados substitutos processuais) têm legitimidade para postular o ingresso como assistente ao juiz até o trânsito em julgado da sentença. Ressalta-se que antes da decisão pela admissão ou não, o juiz ouvirá o MP.
    Tal assistente poderá intervir no processo através de requisição de provas,participação no debate oral, formulação de perguntas às testemunhas ou arrazoamento do recurso interposto pelo Parquet.
    Ainda, há a possibilidade do assistente propor a denominada apelação subsidiária (tal instituto é possível ao ofendido, representante legal ou aos substitutos processuais previstos no CPP, ainda que não sejam assistentes). Nesse sentido, não havendo manifestação pelo MP, pode o assistente apelar supletivamente das decisões do juízo singular ou do Tribunal do Júri no prazo de 15 dias, contados do término do prazo cabível ao MP para apelação. Ressalta- se que da decisão que admite ou não o assistente no processo não cabe recurso algum, permitindo-se contudo o manejo de Mandado de Segurança.

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  11. Apesar da previsão constitucional expressa que o Ministério Público é o titular da ação penal, há o instituto do assistente de acusação, em que a vítima solicita seu ingresso no feito de modo a auxiliar o membro do “parquet” e, por certo, viabilizar a aplicação de sanção ao agente, tendo em vista que o interesse do ofendido vai além do simples direito indenizatório.
    Com efeito, o próprio ofendido (pessoalmente ou devidamente representado) é o legitimado a requerer o deferimento de sua assistência. Todavia, em caso de seu falecimento, serão legitimados o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Salienta-se que há entendimento jurisprudencial que o ingresso como assistente é um direito subjetivo da vítima, somente podendo ser recusado em caso de vícios em sua representação, como advogado sem poderes específicos para tanto. Ademais, seu ingresso poderá ocorrer até o trânsito em julgado, nos termos do Código de Processo Penal.
    Por conseguinte, o assistente de acusação poderá produzir provas no processo como apresentar documentos, requerer diligências, participar da audiência e perguntar às testemunhas, arrazoar recurso do membro do MP e, até, recorrer, caso o ente ministerial não o faça. Há entendimento que o interesse do ofendido vai além de um simples interesse econômico em conseguir título executivo para ação “ex delicto”, almejando, também, concretização da justiça e punição de seu agressor. Nesse contexto, caso o “parquet” não recorra, o assistente poderá fazê-lo, no prazo de 05 dias, cujo termo “a quo” inicia-se após encerrado o prazo do MP. Outrossim, caso o assistente ainda não tenha ingressado no processo e já haja sentença, deverá recorrer, em 15 dias, após o término do prazo do ente ministerial, requerendo, na própria peça recursal, o deferimento de sua assistência.

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  12. Nas ações penais públicas apesar da titularidade ser do Ministério Público, o Código de Processo Penal permite que o ofendido ou seu representante legal atue na ação como assistente do titular da ação, pois há interesse de sua parte que o acusado seja condenado pelo crime que lhe é imputado.
    Assim no processo civil, na falta do ofendido ou do seu representante legal o interesse persiste e a assistência poderá ser realizada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    A decisão que deferir ou indeferir o pedido de assistência é irrecorrível.
    O assistente poderá ingressar no feito em qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado, atuando a partir da fase que a ação penal se encontrar. Ele poderá requerer provas, fazer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais e oferecer recurso. Ressalte-se apenas na impossibilidade de aditar a denúncia.
    A jurisprudência defende que o assistente pode recorrer em caso de sentença absolutória e mesmo que o Ministério Público não recorra.
    O prazo recursal do assistente tem início com o fim do prazo recursal do Ministério Público, já que caso o MP recorra, o assistente poderá arrazoar o recurso ministerial.

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  13. Emanuel

    A participação do assistente de acusação no processo depende da natureza pública da ação penal, não podendo ter transitada em julgado.
    Pacificou-se na doutrina que o fim visado pelo assistente é a obtenção de um título, que lhe permita promover a execução na esfera cível, e não a obtenção da vingança. Apesar disso, reconheceu o STJ a legitimidade do assistente para recorrer, apenas para agravar a pena imposta.
    Por fim, o assistente possui legitimidade recursal, devendo obedecer ao prazo de 5 dias, caso já esteja habilitado, e de 15 dias, caso não, para os recursos de apelação e em sentido estrito. Vale lembrar que o CPP permite ao assistente requerer a prisão preventiva, o que não pode acontecer no âmbito do inquérito. Pode, ainda, fazer perguntas às testemunhas e indicar quesitos aos peritos.



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  14. O autor da ação penal pública é o Ministério Público. Contudo, o ofendido do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
    Poderá intervir como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal). Tendo a vítima morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge/companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
    Ao assistente é cabível propor meios de prova; formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico; formular perguntas às testemunhas; complementar as peças escritas apresentadas pelo MP; participar do debate oral; arrazoar os recursos interpostos pelo MP; interpor e arrazoar seus próprios recursos; requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares.
    Por fim, ressalte-se que o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido e o seu prazo só terá início depois do encerramento do prazo deste. Sendo que, o prazo para recurso será de 5 dias, caso já esteja habilitado; em não estando habilitado, será de 15 dias.

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  15. Nas ações penais públicas e enquanto não transitada em julgado a sentença é cabível a figura do assistente de acusação. Podem atuar como assistente o ofendido ou seu representante legal, após prévia oitiva do Ministério Público, não sendo cabível recurso da decisão que admitir ou não a assistência. Vale destacar que o corréu não pode atuar como assistente de acusação no mesmo processo.
    A doutrina majoritária entende que a figura do assistente de acusação não se fundamenta apenas no interesse patrimonial da sentença condenatória. Dessa forma, o ofendido funcionaria como verdadeiro custos legis na aplicação da lei penal.
    Ao assistente de acusação é permitido propor meios de provas e arrazoar os recursos interpostos pelo Parquet, no entanto, sendo devidamente intimado e deixando de comparecer a qualquer ato, sem justificativa, o assistente deixará de ser intimado para os atos posteriores.
    No que diz respeito aos recursos, predomina na doutrina que o assistente pode recorrer da sentença absolutória, bem como pode interpor recurso para majorar a pena fixada na sentença condenatória. O prazo para o assistente recorrer é de 05 dias, contados a partir do término do prazo do MP (na hipótese de assistente habilitado) ou de 15 dias, a contar da publicação da decisão (na hipótese de assistente não habilitado).

    Juliana Gama

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  16. O Código de Processo Penal admite a figura do assistente de acusação, em qualquer fase da ação penal pública, até o transito em julgado da sentença, no estado em que a ação se encontrar. O fundamento que o legitima está no interesse do ofendido na obtenção de sentença condenatória que possibilite a reparação civil ou mesmo no interesse de ver aplicada a pena adequada.
    A lei processual admite que figurem como assistentes do Ministério Público o ofendido, seu representante legal ou, na ausência destes, o cônjuge, o ascendente, descendente ou irmão. Quaisquer destes sujeitos poderão formular o pedido de habilitação, que se sujeitará à oitiva do Ministério Público antes da admissão ou rejeição do pedido, decisões estas que não admitem recurso.
    Quanto aos poderes, é permitido ao assistente propor quaisquer meios de prova admitidos, e requerer perguntas às testemunhas. É permitido ainda que intervenha recorrendo de sentenças, em determinadas situações dispostas no CPP.
    Com relação aos prazos, o assistente só poderá ser admitido se requerer a intervenção ao menos 5 dias antes da sessão que pretende atuar, seguindo os demais prazos conforme aqueles aplicáveis ao Ministério Público.

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  17. A figura do assistente de acusação é prevista no artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP. Trata-se da legitimação do ofendido ou de seu representante legal ou ainda do cônjuge, ascendente, descente e irmão do ofendido em caso de morte deste, para intervir como assistente do Ministério Público nas ações penais públicas. Dentre os poderes, o artigo 271 do CPP é claro ao estabelecer que o assistente de acusação poderá propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo, participar do libelo e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. No entanto, há divergência doutrinária quanto aos poderes recursais dos assistentes. Há aqueles que defendem que o interesse do assistente restringe somente à satisfação patrimonial, ou seja, sua atuação seria restrita para garantir a indenização do dano causado pela conduta criminosa, assim, só poderia recorrer das decisões judiciais quando houvesse interesse civil. Por outro lado, a doutrina majoritária, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a atuação do assistente é ampla, podendo inclusive recorrer para agravar a pena do acusado. Deste modo, tem-se que o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer e o artigo 600, §1º do CPP estabelece que o prazo para o assistente arrazoar o recurso é de 03 (três) dias após o Ministério Público. Contudo, é preciso reconhecer que o assistente também tem legitimidade para recorrer independemente da apresentação do recurso pelo Parquet. Neste ponto, o prazo para recorrer é diverso, dependerá da habilitação do assistente, se este já estava habilitado quando do proferimento da sentença, o prazo é o mesmo previsto para as partes, ou seja, 5 (cinco) dias, entretanto, contados do término do prazo para o Ministério Público, quando intimado antes dele, ou da intimação do assistente, quando intimado após este. Pelo contário, se não estiver habilitado, o prazo recursal será de 15 dias e correrá do dia em que terminar o prazo do Ministério Público.

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  18. O Assistente de acusação é aquele que intervém nas ações penais públicas como assistente do Ministério Público, com o intuito de auxiliar o “parquet” no curso do processo, desde que requeira a sua intervenção antes do trânsito em julgado da sentença. Possuem legitimidade para atuar como assistente a vítima (ofendido) ou, em caso de falecimento desta, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    Quando preenchidos os requisitos e admitida a sua participação no processo, o assistente fica autorizado a requerer a decretação da prisão preventiva ou outras medidas cautelares que entender necessárias e cabíveis, interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o transcurso do prazo conferido ao Ministério Público, formular pedido de produção de provas, formular quesitos e perguntas às testemunhas, participar de debates orais, dentre outros poderes que, segundo o STJ, são taxativamente elencados no Código de Processo Penal.

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  19. O ofendido ou quem o represente poderá integrar a demanda penal na qualidade de Assistente da Acusação com o intuito de auxiliar o Ministério Público na função acusatória e fiscalizar o devido andamento processual. A par disso, muito se discutiu sobre a viabilidade dessa habilitação. Alguns sustentavam que sua intervenção estava adstrita a fins econômicos, pois se presumia que seu interesse se relacionava apenas na obtenção do título executivo judicial. Contudo, atualmente prevalece que ele possui interesse imediato na consecução da justiça do caso concreto.
    Nesse passo, a legitimidade não se resume ao do ofendido, uma vez que o seu representante legal, se incapaz, ou seu cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes ou irmãos poderão requerer a habilitação, se ausente estiver. Cumpre ressaltar que, nas legislações especiais extravagantes, é possível abstrair outros legitimados, como a Comissão de Valores Mobiliários e a Defensoria Pública.
    Ao propósito, o assistente não poderá intervir da investigação criminal e do processo de execução penal. Seu alcance se limita ao trâmite da ação penal, oportunidade em que poderá requerer sua participação antes do trânsito em julgado da sentença. Com efeito, antes da prolação da sentença, está autorizado a requerer provas, formular quesitos e/ou indicar assistentes, interpor e arrazoar seus recursos e arrazoar os do Ministério Público, complementar outras peças do Parquet, participar de audiências e, até mesmo, formular requerimento de prisão preventiva.
    No que pertine à seara recursal, apenas interporá recurso se o Ministério Público não o fizer. Nesse sentido, poderá interpor apelação ou recurso em sentido estrito, a depender da natureza da decisão, tendo como termo inicial, se habilitado, o término do prazo de 5 dias para o Ministério Público recorrer. Se inabilitado, contará com o prazo de 15 dias para requerer sua intervenção e interpor seu recurso.

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  20. O assistente de acusação é um dos sujeitos do processo penal de acordo com a redação do próprio Código de Processo Penal. O objetivo do assistente é auxiliar o Ministério Público, titular da ação penal, no exercício da função da acusação pela inserção da ofendido no processo nas ações penais de natureza pública.
    A esta figura o ordenamento jurídico concedeu amplos poderes e legitimidade. O ingresso do assistente pode se dar desde o ajuizamento da ação penal até o trânsito em julgado, recebendo ele, todavia, o processo no estado em que se encontra. Este ingresso se dá por simples pedido ao juízo - do indeferimento do pedido cabe recurso em sentido estrito - por parte do ofendido ou de seus sucessores, representado por um procurador. Quanto aos poderes, o assistente pode realizar boa parte dos atos reservados ao Ministério Público, como recorrer (mesmo na ausência de recurso pelo MP - podendo, portanto atuar suprimindo a sua omissão), apresentar razões de recurso, produzir provas (apresentar testemunhas, elaborar quesitos, requerer diligências, entre outros atos), a fim defender os interesses da vítima.
    Em relação aos prazos, o assistente também obedece a prazos legais. Em regra, ele possui os mesmos prazos reservados ao MP - por óbvio, sem os benefícios específicos do órgão, como o prazo em dobro. Assim, o prazo para recurso é o previsto legalmente, sendo que a sua contagem inicia automaticamente a partir do término do lapso temporal do MP para recurso. E, ainda, cabe lembrar que, no rito do Tribunal do Júri, o assistente, para prática de qualquer ato, deve requerer o seu ingresso no feito no mínimo 3 dias antes.

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  21. Assistente de acusação é a modalidade jurídica em que a vítima pode participar da persecução penal através de pessoa com capacidade postulatória, ou por sí mesma caso possua habilitação. Assim, o assistente de acusação é uma espécie de auxiliar da acusação remunerado pela vítima do comportamento criminoso.
    Entretanto, legitimidade é autorização legal para que determinada pessoa possa pleitear ou questionar determinado fato ou direito em juízo. Na assistência à acusação a legitimidade é da vítima para figurar no processo através do assistente de acusação, que em temos processuais possui a capacidade para as medidas competentes.
    Diante disso, os poderes do assistente de acusação compreende diversos aspectos do processo, como por exemplo, complementar acusação, requerer provas (inclusive busca e apreensão e quebra de sigilos), apresentar alegações finais, interpor recursos, contra-arrazoar recursos. Em âmbito doutrinário há discussão sobre a finalidade dos atos do assistente de acusação, se possuem finalidade primária (ou seja apenas conseguir a condenação), ou se possuí também finalidade secundária (ou seja conseguir a maior pena possível), prevalecendo esta última posição.
    Por fim, relevante tratar do prazo recursal atribuído ao assistente de acusação, em regra possui o mesmo prazo processual para apresentar os diversos recursos, como por exemplo, 5 dias para interpor apelação ou RESE, 48 horas para interpor casta testemunhável dentre outros. No entanto, há a exceção para o caso específico em que o assistente de acusação é constituído após a condenação, neste caso possui 15 dias para apelar.

    Allan Ramalho Peres.

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  22. Conheci o site esse ano de 2017 e venho relendo as superquartas ...achei excelente. Continuem fazendo isso por nós. Abraço.

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