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ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: ATENÇÃO! MATÉRIA SEMPRE PRESENTE EM PROVAS!!!
Olá, meus amigos do site!
Tudo bem com os estudos de vocês!? Espero que sim! A quem
não vai curtir o carnaval, aproveite para estudar e se adiantar nas matérias.
Para quem resolveu curtir um pouco, isso não prejudicar sua aprovação, basta
voltar à rotina logo em seguida às festividades e com gás renovado!
Muito bem! A dica de hoje mescla Direito Civil com Direito Administrativo e
está muito presente tanto no cotidiano da Advocacia Pública (já peguei 3 casos
na AGU) quanto em provas de concursos públicos.
Quais são os elementos da responsabilidade civil do Estado!?
Bom, partindo do geral para o específico, podemos dizer que a
responsabilidade civil extracontratual requer os seguintes elementos: a)
conduta (ação ou omissão); b) dano causado; c) nexo de causalidade entre a
conduta e o dano; e d) culpa ou dolo.
Em relação ao Estado, é pacífico na doutrina e na
jurisprudência que o art. 37, § 6º, da
CF/88, adotou a teoria da
responsabilidade objetiva, de modo que se dispensa a demonstração de
culpa ou dolo. Logo, em tema de
responsabilidade civil do Estado, os elementos são apenas 3: a) conduta administrativa (ação ou
omissão*); b) dano causado; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o
dano.
Vistos os elementos da responsabilidade civil, é importante
que vocês lembrem que a ausência de
qualquer um deles ocasiona a inexistência de responsabilidade civil do Estado,
já que não ficam configuradas as premissas fáticas do dever de indenizar.
Neste sentido, já sabendo de tudo isso, respondam ao seguinte
problema: um militar federal morre, em serviço, por causa de um acidente automobilístico,
o que foi reconhecido pelas Forças Armadas. Nas perícias realizadas,
concluiu-se que a culpa pelo acidente foi do terceiro que invadiu a pista e
colidiu com o veículo militar. Diante deste cenário, os pais do militar
falecido ingressaram com ação de responsabilidade civil contra a União,
requerendo o pensionamento civil (danos materiais) e danos morais, já que o
militar faleceu em serviço. É procedente o pleito dos pais do militar!?
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Resposta: NÃO! No
caso, pessoal, o pleito não vai ser procedente porque não houve conduta da União, muito menos nexo causal, já que o
acidente e a consequente morte só ocorreram em razão da conduta do terceiro que
invadiu a pista e colidiu com a viatura militar. Aqui, bastava a simples
aplicação da ideia explicada acima: faltando algum dos elementos da
responsabilidade, não se verifica o dever de indenizar.
*OBSERVAÇÃO: há discussões, na doutrina e na
jurisprudência, sobre se a responsabilidade do Estado em casos de omissão é
subjetiva (precisa provar culpa ou dolo) ou objetiva, porém tem prevalecido que
é subjetiva. Cuidado com isso!
Portanto, meus amigos, fiquem atentos a este tema de
responsabilidade civil, pois sempre está presente nas provas de concursos! Por hoje
é isso, meus amigos! Espero que tenham gostado!
Desejo uma ótima semana de estudo e/ou carnaval a todos
vocês!
João Pedro, em 21/02/2017.
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A omissão do Estado na morte de detento tornou-se objetiva? Obrigada!
ResponderExcluirBom dia, João Pedro.
ResponderExcluirO entendimento continua sendo o da responsabilização subjetiva do Estado em caso de ato omissivo mesmo depois do julgamento do RE 841.526/RS?
Obrigado!
Excelente, João Pedro! Gosto das postagens suas porque são muito sintetizadas e abordando os principais pontos. Abraços.
ResponderExcluirEduardo, tenho uma sugestão de post pra vcs:
ResponderExcluirpoderiam falar um pouco sobre a importância das provas e títulos para as principais carreiras. Se ela é um fator decisivo, se vcs já foram prejudicados, etc.
Não tenho pós-graduação e isso me preocupa as vezes por medo de perder muitas colocações.
obrigado pela ajuda
Essa com certeza seria uma questao que eu erraria. pois muito embora nao houvesse culpa por parte do estado, pensando por outro lado, se o militar nao estivesse em serviço o acidente nao teria acontecido. enfim..
ResponderExcluirmas, bom saber disso!!
abraco forte! adoro o blog!