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PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA - INICIATIVA DE LEI - NORMAS GERAIS

Bom dia caros leitores do site!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor no CCJ-Curso Clique Juris, desejando a todos uma excelente semana com muito estudo e produtividade!
Hoje gostaria de abordar mais um tema pertinente para a Defensoria Pública em geral (DPU, DPEs e DP/DF)! Vamos hoje tratar da autonomia da Defensoria e Princípios Institucionais.
Como todos sabem, as Defensorias Estaduais possuem autonomia administrativa e financeira desde a Emenda Constitucional 45/2004, e a DPU conquistou a mesma autonomia através da Emenda Constitucional 74/2013, que alterou o art. 134 da CRFB acrescentando o §3º ao dispositivo constitucional. Vejamos:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.     
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.    (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.     
A Emenda Constitucional 80/2014, por sua vez, veio a estender a iniciativa legislativa ao Defensor-Geral, que pode encaminhar sua proposta para o legislativo, inclusive sua proposta orçamentária sem corte prévio do executivo, para que seja apreciada diretamente pelo Congresso ou Assembleia Legislativa.
É inegável que a Defensoria obteve um inegável fortalecimento, ou ao menos ferramentas para que possa cada vez mais se consolidar no Estado Democrático de Direito prestando assistência jurídica e ajudando a promover uma sociedade mais inclusiva e isonômica.
Mesmo com esses avanços, o executivo já tentou limitar, efetuar “cortes” indevidos em propostas orçamentárias da Defensoria, como se pode verificar no julgamento da cautelar no MS 33193 do STF. No caso, o executivo efetuou cortes indevidos na proposta orçamentária da DPU. Para a Ministra Relatora, a proposta deve ser apreciada sem cortes pelo Congresso, cabendo ao Legislativo a análise e eventuais cortes.
O tema referente a iniciativa legislativa do Defensor-Geral, seja em âmbito federal ou estadual, é interessante para a prova e gera duvida para os alunos quando lemos o art. 24, inciso XIII, do texto constitucional.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

Rafael, se a União, Estados e DF possuem competência concorrente para legislar sobre a Defensoria Pública e o Defensor-Geral igualmente possui a iniciativa de lei para organizar a Defensoria, como podemos entender esse esquema de competências? Trata-se de uma panorama esquizofrênico, onde podemos ter projetos de lei do Executivo e do Defensor-Geral sobre mesmo tema ao mesmo tempo?
A Doutrina sobre Princípios Institucionais (Frederico Rodrigues Viana de Lima. Defensoria Pública. Ed. Juspodium) destaca que, em verdade, o Executivo poderá propor projetos de lei envolvendo normas gerais sobre a Defensoria Pública. A organização da Instituição e outros assuntos como número de cargos, sistema de promoções, etc (vide. Art. 134, §4º e art. 93 da CRFB/88).
E Rafael, o que seriam essas normas gerais?
Caros, para fins de elucidar melhor o que seriam normas gerais, recomendo interpretar a Lei Complementar 80/94 atentando para as mudanças trazidas pela LC 132/2009, que foi proposta pelo Executivo perante o Congresso (PLP 28/2007).
A LC 132/2009, alterou os artigos 1º, 2º, 4º, 101, 102, 107, 108 e 123 da LC 80/94. A análise da LC 132 auxilia o aluno a visualizar o que seriam normas gerais, ou seja, normas que tratam das funções institucionais da Defensoria Pública, e normas federais gerais que tratam do Conselho Superior das Defensorias Estaduais. Ainda, a alteração da LC 80/94 criou ainda a Ouvidoria-Geral da Defensoria do Estado.
Portanto caros concursandos e leitores do site, os assuntos mencionados podem ser considerados como normas gerais. Outros temas como promoção, número de cargos, proposta orçamentária e remuneratória, criação de cargos, que tratam, portanto, exclusivamente de organização da carreira e funcionamento da Defensoria Pública, serão de iniciativa do Defensor-Geral (DPGF ou DPGE).
Espero que a dica ajude a todos, principalmente os alunos que se preparam para os concursos da Defensoria Pública.
Bom estudo para todos!
Rafael Bravo

Curso Clique Juris

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