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PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA - INICIATIVA DE LEI - NORMAS GERAIS
Bom dia caros
leitores do site!
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site e professor no CCJ-Curso Clique Juris, desejando a todos uma
excelente semana com muito estudo e produtividade!
Hoje gostaria de
abordar mais um tema pertinente para a Defensoria Pública em geral (DPU, DPEs e
DP/DF)! Vamos hoje tratar da autonomia da Defensoria e Princípios
Institucionais.
Como todos sabem, as
Defensorias Estaduais possuem autonomia administrativa e financeira desde a
Emenda Constitucional 45/2004, e a DPU conquistou a mesma autonomia através da
Emenda Constitucional 74/2013, que alterou o art. 134 da CRFB acrescentando o
§3º ao dispositivo constitucional. Vejamos:
Art.
134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV
do art. 5º desta Constituição Federal.
§
1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são
asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria
Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se
também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta
Constituição Federal.
A Emenda
Constitucional 80/2014, por sua vez, veio a estender a iniciativa legislativa
ao Defensor-Geral, que pode encaminhar sua proposta para o legislativo,
inclusive sua proposta orçamentária sem corte prévio do executivo, para que
seja apreciada diretamente pelo Congresso ou Assembleia Legislativa.
É inegável que a
Defensoria obteve um inegável fortalecimento, ou ao menos ferramentas para que
possa cada vez mais se consolidar no Estado Democrático de Direito prestando
assistência jurídica e ajudando a promover uma sociedade mais inclusiva e
isonômica.
Mesmo com esses
avanços, o executivo já tentou limitar, efetuar “cortes” indevidos em propostas
orçamentárias da Defensoria, como se pode verificar no julgamento da cautelar
no MS 33193 do STF. No caso, o executivo efetuou cortes indevidos na proposta
orçamentária da DPU. Para a Ministra Relatora, a proposta deve ser apreciada
sem cortes pelo Congresso, cabendo ao Legislativo a análise e eventuais cortes.
O tema referente a
iniciativa legislativa do Defensor-Geral, seja em âmbito federal ou estadual, é
interessante para a prova e gera duvida para os alunos quando lemos o art. 24,
inciso XIII, do texto constitucional.
“Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência
jurídica e Defensoria pública;”
Rafael, se a União,
Estados e DF possuem competência concorrente para legislar sobre a Defensoria
Pública e o Defensor-Geral igualmente possui a iniciativa de lei para organizar
a Defensoria, como podemos entender esse esquema de competências? Trata-se de
uma panorama esquizofrênico, onde podemos ter projetos de lei do Executivo e do
Defensor-Geral sobre mesmo tema ao mesmo tempo?
A Doutrina sobre
Princípios Institucionais (Frederico Rodrigues Viana de Lima. Defensoria
Pública. Ed. Juspodium) destaca que, em verdade, o Executivo poderá propor projetos de lei envolvendo normas gerais
sobre a Defensoria Pública. A organização da Instituição e outros assuntos
como número de cargos, sistema de promoções, etc (vide. Art. 134, §4º e art. 93
da CRFB/88).
E Rafael, o que
seriam essas normas gerais?
Caros, para fins de
elucidar melhor o que seriam normas gerais, recomendo interpretar a Lei
Complementar 80/94 atentando para as mudanças trazidas pela LC 132/2009, que
foi proposta pelo Executivo perante o Congresso (PLP 28/2007).
A LC 132/2009,
alterou os artigos 1º, 2º, 4º, 101, 102, 107, 108 e 123 da LC 80/94. A análise
da LC 132 auxilia o aluno a visualizar o que seriam normas gerais, ou seja,
normas que tratam das funções institucionais da Defensoria Pública, e normas federais
gerais que tratam do Conselho Superior das Defensorias Estaduais. Ainda, a
alteração da LC 80/94 criou ainda a Ouvidoria-Geral da Defensoria do Estado.
Portanto caros
concursandos e leitores do site, os assuntos mencionados podem ser considerados
como normas gerais. Outros temas como promoção, número de cargos, proposta
orçamentária e remuneratória, criação de cargos, que tratam, portanto,
exclusivamente de organização da carreira e funcionamento da Defensoria
Pública, serão de iniciativa do Defensor-Geral (DPGF ou DPGE).
Espero que a dica ajude
a todos, principalmente os alunos que se preparam para os concursos da
Defensoria Pública.
Bom estudo para
todos!
Rafael
Bravo
Curso
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