Dicas diárias de aprovados.

DIREITO TRIBUTÁRIO: INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS CUMULATIVAMENTE! ATENÇÃO!!!

Olá, meus amigos!

A dica de hoje está relacionada a uma questão prática muito presente na rotina da Procuradoria da Fazenda Nacional, especialmente para os procuradores que atuam na defesa.

Imaginem a seguinte situação: Roberto recebeu, de forma atrasada e cumulativa, salários atrasados do seu ex-empregador. Em razão disso, a Receita Federal cobrou o imposto de renda pessoa física (IRPF) e aplicou a alíquota maior correspondente ao valor acumulado. Inconformado, Roberto ajuizou ação de repetição de indébito, defendendo que o IRPF deveria ter sido pago com uma alíquota menor, tendo como referência o valor individual de cada salário, não o acumulado.

Neste caso hipotético, está correto o pleito de Roberto!? SIM! Apesar de uma controvérsia antiga que existia sobre a situação, o entendimento dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que, para fins de imposto de renda, deve ser observado o regime de competência, não o regime de caixa, para identificar a alíquota a aplicável.

Pelo regime de competência, a alíquota do imposto de renda segue o valor que o contribuinte recebeu – ou devia ter recebido - em determinada competência (ex. mês), ao contrário do regime de caixa que só se importa com o momento em que o valor total (acumulado) foi recebido.

Logicamente, meus amigos, caso fosse adotado o regime de caixa, o contribuinte seria duplamente penalizado quando recebesse valores atrasados: a um, por que estaria recebendo com atraso valores que lhe eram devidos no passado; a dois, por que pagaria um valor maior a título de imposto de renda.

Este foi o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido da impossibilidade de se cobrar o imposto de renda com base no valor acumulado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO INDEVIDAMENTE OU A MAIOR QUE O DEVIDO SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A, §1º, DA LEI 7.713/88. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO ADVENTO DA NOVA LEI. 1. A compreensão que prevaleceu no acórdão transitado em julgado foi a de que os rendimentos acumulados recebidos em atraso devem submeter-se à aplicação das alíquotas que seriam incidentes se os rendimentos tivessem sido pagos ao tempo correto (regime de competência) sendo de todo incompatível com a nova sistemática estabelecida pelo art. 12-A, §1º, da Lei 7.713/88, que determina a utilização do regime de caixa , mediante a tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, com a "multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito ". Desse modo, a liquidação do julgado deve obedecer à regra estabelecida no acórdão transitado em julgado (regime de competência). Sem razão, portanto, a contribuinte. 2. Agravo regimental não provido.”

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que a tributação para o imposto de renda deve seguir a alíquota aplicável a cada exercício individualmente considerado, não ao que seria aplicável ao montante acumulado:

IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
(
RE 614406, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)”

É importante ressaltar que, em razão da pacificação deste entendimento tanto no STJ quanto no STF, os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de contestar e recorrer nas ações que versem sobre esta matéria, conforme autoriza a previsão do art. 19, incs. IV e V, da Lei nº 10.522/02. Vale a pena conferir a esta lei!

Por hoje é isso, meus amigos! Uma excelente semana de muitos estudos a todos vocês!

João Pedro, em 17/01/2017.

4 comentários:

  1. Sempre acho ótimas quaisquer dicas sobre Tributário!! Essa aí, por exemplo, eu realmente não sabia da existência dessa possibilidade...

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  2. Enfim, uma decisão justa do STF e STj com os contribuintes! Tive um cliente com um caso desse!

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  3. Obrigado pela dica. Direito Tributário é importantíssimo.

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  4. Muito Bom!! Excelente conteúdo, como sempre!!

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