(RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)”
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DIREITO TRIBUTÁRIO: INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS CUMULATIVAMENTE! ATENÇÃO!!!
Olá, meus amigos!
A dica de hoje está relacionada a
uma questão prática muito presente na rotina da Procuradoria da Fazenda
Nacional, especialmente para os procuradores que atuam na defesa.
Imaginem a seguinte situação: Roberto
recebeu, de forma atrasada e cumulativa, salários atrasados do seu
ex-empregador. Em razão disso, a Receita Federal cobrou o imposto de renda
pessoa física (IRPF) e aplicou a alíquota maior correspondente ao valor
acumulado. Inconformado, Roberto ajuizou ação de repetição de indébito,
defendendo que o IRPF deveria ter sido pago com uma alíquota menor, tendo como
referência o valor individual de cada salário, não o acumulado.
Neste caso hipotético, está
correto o pleito de Roberto!? SIM! Apesar de uma controvérsia antiga que
existia sobre a situação, o entendimento dos Tribunais Superiores consolidou-se
no sentido de que, para fins de imposto de renda, deve ser observado o regime de
competência, não o regime de caixa, para identificar a alíquota a aplicável.
Pelo regime de competência, a
alíquota do imposto de renda segue o valor que o contribuinte recebeu – ou
devia ter recebido - em determinada competência (ex. mês), ao contrário do
regime de caixa que só se importa com o momento em que o valor total
(acumulado) foi recebido.
Logicamente, meus amigos, caso
fosse adotado o regime de caixa, o contribuinte seria duplamente penalizado
quando recebesse valores atrasados: a um, por que estaria recebendo com atraso
valores que lhe eram devidos no passado; a dois, por que pagaria um valor maior
a título de imposto de renda.
Este foi o entendimento que se
firmou no Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido da
impossibilidade de se cobrar o imposto de renda com base no valor acumulado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO
INDEVIDAMENTE OU A MAIOR QUE O DEVIDO SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A, §1º, DA LEI
7.713/88. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO ADVENTO DA NOVA LEI. 1. A
compreensão que prevaleceu no acórdão transitado em julgado foi a de que os
rendimentos acumulados recebidos em atraso devem submeter-se à aplicação das
alíquotas que seriam incidentes se os rendimentos tivessem sido pagos ao tempo
correto (regime de competência) sendo de todo incompatível com a nova
sistemática estabelecida pelo art. 12-A, §1º, da Lei 7.713/88, que determina a
utilização do regime de caixa , mediante a tributação exclusiva na fonte, no
mês do recebimento ou crédito, com a "multiplicação da quantidade de meses
a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva
mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito ". Desse modo, a
liquidação do julgado deve obedecer à regra estabelecida no acórdão transitado
em julgado (regime de competência). Sem razão, portanto, a contribuinte. 2.
Agravo regimental não provido.”
No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que a tributação para o imposto de renda deve seguir a alíquota aplicável a cada exercício individualmente
considerado, não ao que seria aplicável ao montante acumulado:
“IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO
CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de
ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes,
individualmente, os exercícios envolvidos.
(RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)”
(RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)”
É importante ressaltar que, em razão da pacificação deste entendimento tanto no STJ quanto no STF, os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de contestar e recorrer nas ações que versem sobre esta matéria, conforme autoriza a previsão do art. 19, incs. IV e V, da Lei nº 10.522/02. Vale a pena conferir a esta lei!
Por hoje é isso, meus amigos! Uma excelente semana de muitos estudos a todos vocês!
João Pedro, em 17/01/2017.
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Sempre acho ótimas quaisquer dicas sobre Tributário!! Essa aí, por exemplo, eu realmente não sabia da existência dessa possibilidade...
ResponderExcluirEnfim, uma decisão justa do STF e STj com os contribuintes! Tive um cliente com um caso desse!
ResponderExcluirObrigado pela dica. Direito Tributário é importantíssimo.
ResponderExcluirMuito Bom!! Excelente conteúdo, como sempre!!
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