Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 34 - RESPOSTA - ÚLTIMA SUPERQUARTA DO ANO (VOLTAMOS EM 04/01 COM A SUPERQUARTA 2017).

Olá amigos, bom dia. 

Estamos devendo a resposta de uma SUPERQUARTA para vocês, a SUPER 34, cuja questão foi elaborada pela NATH. 

Lembram da pergunta? Eis: 1) Com as recentes alterações do Código Civil em matéria de capacidade civil, permanece a regra De perda/suspensão dos direitos políticos dos absolutamente incapazes contida na Constituição Federal? Como deve ser feita tal análise?

Ainda não temos um resposta pronta para essa pergunta, então escolhi duas resposta para vocês:
Thiago Correia defendeu que a a incapacidade civil absoluta somente suspende os direitos políticos dos menores de 16 anos (que sequer os adquiriu, na verdade), tendo havido revogação, portanto, das demais hipóteses: 
Como se sabe, com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou o artigos 3º e 4º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos. E de acordo com o artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, é hipótese de suspensão dos direitos políticos a incapacidade civil absoluta.
Ocorre que antes da publicação do referido Estatuto, as hipóteses de incapacidade civil absoluta abrangiam não apenas a questão da idade, mas também a situação daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos; e a daqueles que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.
Dessa forma, em relação aos menores de 16 anos nada muda, pois de acordo com o texto constitucional, são impedidos de exercer a capacidade política, nas dimensões ativa e passiva, enquanto perdurarem os efeitos da incapacidade.
Por outro lado, já que as demais hipóteses incapacidade civil absoluta anteriormente previstas foram revogadas, as pessoas que estavam com os seus direitos políticos suspensos por se enquadrarem naquelas condições, passam a estar aptas, a princípio, ao exercício desses direitos, podendo, inclusive, disputar eleições, caso cumpram as condições de elegibilidade e não incorram em inelegibilidades.
Vale ressaltar ainda que com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a participação na vida política do Estado passa a ser direito fundamental dessas pessoas, no que se refere ao direito de serem votadas, como também na acessibilidade em todos os seus termos do direito de votar.

Já o Lucas defendeu posição oposta:
A incapacidade civil absoluta, prevista no artigo 15, II, da Constituição Federal, constitui hipótese de suspensão dos direitos políticos, sob a ótica da doutrina majoritária. Vale dizer, enquanto incapaz absolutamente, não poderá o cidadão exercer os seus direitos políticos.
Controvérsia interessante surgiu com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, que, indo ao encontrando dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil, passou a prever que a absoluta incapacidade civil restringe-se aos menores de 16 anos. Algumas das demais causas anteriores, no que se refere à restrição da manifestação da vontade plena, passam a ser tratadas como hipóteses de incapacidade civil relativa.
Desse modo, a interpretação literal torna inócua a norma constitucional, eis que os menores de 16 anos já não possuem, por força do artigo 14, §1º, II, da Constituição, capacidade política, não havendo que se falar, portanto, em suspensão.
Todavia, o texto constitucional do inciso citado deve passar mutação constitucional, a fim de assegurar a força normativa da Constituição, bem como a vontade do Constituinte. Assim, aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, antes incapazes absolutamente e, agora, relativamente, devem ter os seus direitos políticos suspensos.

Viram que as respostas são parecidas até certo ponto, mas depois divergem? Isso é absolutamente normal quando não temos posição firmada. Não há certo ou errado. Ambas foram excelentes. 

Eu tendo a ficar com a primeira resposta, em homenagem aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, ampla participação política e igualitária etc etc etc, mas a resposta do Lucas também é excelente! E mais, tudo indica que caminharemos para uma solução casuística, pois há casos e casos (essa solução talvez seja, de fato, a ideal). 

A divergência faz parte do direito amigos. 

Enfim, esse é um excelente tema para segunda fase de provas. Logo, atenção com ele. 

Bom, era isso, boa quarta-feita a todos e até amanhã. 

Eduardo, em 28/10/2016

1 comentários:

  1. Seria interessante ter um presidente da republica eleito e governando em coma profundo, talvez fosse ate melhor que os demais, seria a intencao da lei?

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