Dicas diárias de aprovados.

INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELOS ESTADOS


Oi pessoal!!!
Tudo bem?

Hoje vamos tratar de recente precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal que tem muita chance de cair nas provas da PGE- AM e PGE – MS, que é a relação da Lei Complementar 151 de 2015 com o julgamento da ADI 5353 de relatoria do Ministro Teori Zavascki.

Primeiramente uma introdução sobre o tema.

É notória a grave crise econômica que os Estados estão lidando para adimplir com suas despesas diárias. Pensando nisso, tentando amenizar o quadro de crise, o Governo Federal editou a Lei Complementar 151 de 2015 a qual autoriza que o Poder Executivo dos estados utilize parte dos valores (70% conforme artigo 3º LC 151) que estão depositados em processos judiciais e administrativos dos quais sejam parte, para cumprir com o pagamento de algumas despesas previstas no artigo 7º da Lei Complementar.

O objeto da ADI acima referida era uma lei mineira que ampliava a utilização de valores depositados em qualquer processo vinculado a corte local, ou seja, não havia o requisito de que a ente federado fosse parte no processo. Além disso, ampliou o percentual que poderia ser utilizado para 75% .

Assim, ademais da situação problemática instalada nos estados e o risco ao direito de propriedade dos depositantes que litigam na corte local, a Suprema Corte entendeu que a previsão da lei mineira afronta a separação dos poderes, uma vez que cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judicias e extrajudiciais, bem como ofende o artigo 22, I, da CF/88 por se tratar de matéria processual, tema de competência exclusiva da União.

Portanto, meus amigos, lembrem-se: 
     
       1)      Lei Estadual não pode aumentar o percentual criado pela lei complementar 151.
     
    2)    Caso assim o faça, é inconstitucional por violação da separação dos poderes e afronta ao dispositivo 22, I, da CF.

PS: Apesar da lei complementar 151 não ter sido objeto da ADI, entendo que ela também é inconstitucional pelo mesmo argumento que o STF declarou a lei mineira inconstitucional, SEPARAÇÃO DOS PODERES. Mas, como sou um mero mortal, só fica aqui minha humilde opinião. 


Um abraço pessoal, e boa prova para todos que irão fazer a PGE-AM e PGE-MS


Rafael Formolo 

2 comentários:

  1. Obrigado pela dica. Temos que estar atualizados com estas questões que interessam à Advocacia Pública e carreiras afins.

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  2. Vocês poderiam colocar a data da publicação das dicas, para não correr o risco de o aluno ler um material que veio a ficar desatualizado.

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