Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 25 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO SUPERQUQRTA 26 (DIREITOS HUMANOS)

Olá meus amigos do site, bom dia a todos. 

Lembram da nossa SUPERQUARTA passada? Eis:  DISCORRA, EXEMPLIFICANDO, INCLUSIVE, SOBRE OS PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E USUÁRIO-PAGADOR. 20 linhas

Antes algumas sugestões: 
1- O princípio do Direito Ambiental chamado de poluidor-pagador, ou predador-pagador ou da responsabilidade - não precisam ficar citando sinônimos, pois isso apenas consome linhas valiosas. 

2- Novamente alguns alunos não se ativeram ao limite de linhas.

3- Não digam o óbvio (O princípio do poluidor-pagador é um dos principais princípios do Direito Ambiental). 

4- Vejam que para uma boa resposta, quando o tema é doutrinário, poucos artigos precisam ser citados (vide Anna carolina abaixo). 

A resposta escolhida foi a da Anna Carolina Silva:
O princípio do poluidor-pagador, fundamental na política ambiental, é instrumento econômico cuja finalidade é exigir que o poluidor devidamente identificado suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais, notadamente a poluição e a degradação. Para que tal princípio seja aplicado, os custos sociais externos que acompanham o processo de produção devem ser internalizados, isto é, assumidos pelos empreendedores das atividades potencialmente poluidoras. Essas externalidades negativas são os custos econômicos que circulam externamente no mercado, não compensados pecuniariamente, mas transferidos sem preço e suportados pela coletividade.
Este princípio deve ser visto sob dois vieses distintos, quais sejam, a prevenção e a reparação. No que tange à reparação, cite-se como exemplo uma siderúrgica que instala filtros antipoluentes, suportando estes gastos para diminuir a emissão de poluentes no ar. Se tal medida não for suficiente para prevenir o dano, esta siderúrgica deverá reparar a coletividade, conforme dispõe o §2º, do art. 225, da Constituição Federal.
Já o princípio do usuário-pagador, visto pela doutrina como evolução do princípio do poluidor-pagador, estabelece que o usuário dos recursos naturais deve pagar por sua utilização, de modo a racionalizar o seu uso e evitar o seu desperdício. Não é, portanto, uma punição ao usuário do recurso natural, mas mera contraprestação pelo uso dos recursos naturais, de titularidade da coletividade. Um exemplo da aplicação deste princípio na legislação é a cobrança pelo uso da água em indústrias que trabalham com este recurso natural no processo produtivo (Lei 9.433/97).

5- Vejam que a pergunta pedia que fosse discorrido sobre dois temas, tendo a Anna utilizado o conectivo 'já' para indicar que estava passando do primeiro para o segundo. Fez perfeito. Outros conectivos úteis sã: No que tange, Por sua vez, De outro lado, etc. Usem e abusem deles (só cuidado para não errar o sentido rs). 

Agora vamos a nova questão: TRACE A DISTINÇÃO ENTRE "CLÁUSULA FEDERAL" e "FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA DIREITOS HUMANOS". 20 linhas (times, fonte 13).

Resposta na quarta que vem. 

Eduardo, 19/10/2016

19 comentários:

  1. Olá! Infelizmente não estou recebendo os emails do site, os quais veiculam inclusive as questões da superquarta, embora eu esteja devidamente cadastrado para tanto. Soube que há outros colegas na mesma situação. Caso possam regularizar o serviço, nós concurseiros ficaremos imensamente gratos.

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  2. A cláusula federal e a federalização de direitos humanos são dois institutos que versam sobre os direitos humanos, mas que possuem conteúdo e finalidade distintas.
    A cláusula federal é uma disposição existente no art. 28 do Pacto de San José da Costa Rica que busca vincular os entes subnacionais que integram um Estado Federal ao cumprimento das normas do referido tratado internacional de direitos humanos.
    Já a federalização de direitos humanos é um instituto jurídico incluído na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, que permite que crimes com grave repercussão na área de direitos humanos possam ser deslocados da Justiça Comum estadual para fins de julgamento perante a Justiça Federal, o que ocorre por meio do Incidente de Deslocamento de Competência, incidente processual movido pelo Procurador-Geral da República.

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  3. A federalização dos crimes contra os direitos humanos consiste na possibilidade de deslocamento de competência da justiça estadual para a justiça federal, nas hipóteses em que restar configurada grave violação de direitos humanos, conforme art. 109, V-A, c/c §5º da CR/88. O objetivo desse incidente de deslocamento de competência é assegurar uma efetiva proteção dos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. No mais, trata-se de medida excepcional, sendo admitida apenas em caráter de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações internacionais por parte do Brasil, a ser suscitada em qualquer fase do inquérito ou do processo, pelo Procurador Geral da República perante o STJ. Exemplo concreto, foi o homicídio da missionária norte-americana Dorothy Stang no Estado do Pará.
    Por sua vez, a cláusula federal como excludente de responsabilidade internacional vem a ser a possibilidade de um dos contratantes, constituído como Estado Federal, não cumprir obrigação internacional justificado no respeito às competências internas de seus entes federados. Ocorre que a jurisprudência internacional não aceita referido argumento pois a Federação responde pela conduta dos seus entes internos, já que cada Estado é uno perante o Direito Internacional, e a ausência de competência federal é matéria de direito interno.

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  4. BOA NOITE.
    A RESPOSTA ENVIA PARA QUAL ENDEREÇO?

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  5. A cláusula federal é a cláusula estabelecida na Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH no art. 28, no sentido de que o Estado Federado não poderá alegar a federalização de seus estados para que não cumpra com as normas e tratados internacionais, sendo portanto vedada por essa Convenção referida cláusula. Para tanto, por força dessa proibição o Estado Federado (país) será responsável independentemente da forma federal, unitária ou a que decidam como pertinente a adotar, não podendo alegar irresponsabilidade caso o Estado- Membro praticar ato que viole os termos da CADH.
    Já a federalização dos crimes contra direitos humanos, passou a ser prevista no ordenamento jurídico brasileiro por meio da EC nº45/2005 no art.109, §5º da CF/88, que previu a possibilidade de haver Incidente de Deslocamento de Competência- IDC nos casos em que for verificada grave violação aos direitos humanos. Sendo que o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
    Assim, em caso de grave descumprimento aos direitos humanos, e ainda, com a demonstrada ineficiência do Estado- Membro na solução do caso, o PGR solicitará que a competência seja deslocada da Justiça Estadual para a Justiça Federal, a fim de que possa dar o efetivo cumprimento aos direitos humanos. Insta salientar que deve ser comprovado no caso concreto que o Estado está atuando com desinteresse, omissão e descaso para com a apuração e andamento processual, conforme já decidido pelo STF em ADI.

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  6. A cláusula federal é a cláusula estabelecida na Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH no art. 28, no sentido de que o Estado Federado não poderá alegar a federalização de seus estados para que não cumpra com as normas e tratados internacionais, sendo portanto vedada por essa Convenção referida cláusula. Para tanto, por força dessa proibição o Estado Federado (país) será responsável independentemente da forma federal, unitária ou a que decidam como pertinente a adotar, não podendo alegar irresponsabilidade caso o Estado- Membro praticar ato que viole os termos da CADH.
    Já a federalização dos crimes contra direitos humanos, passou a ser prevista no ordenamento jurídico brasileiro por meio da EC nº45/2005 no art.109, §5º da CF/88, que previu a possibilidade de haver Incidente de Deslocamento de Competência- IDC nos casos em que for verificada grave violação aos direitos humanos. Sendo que o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
    Assim, em caso de grave descumprimento aos direitos humanos, e ainda, com a demonstrada ineficiência do Estado- Membro na solução do caso, o PGR solicitará que a competência seja deslocada da Justiça Estadual para a Justiça Federal, a fim de que possa dar o efetivo cumprimento aos direitos humanos. Insta salientar que deve ser comprovado no caso concreto que o Estado está atuando com desinteresse, omissão e descaso para com a apuração e andamento processual, conforme já decidido pelo STF em ADI.

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  7. A cláusula federal, prevista no art. 28, da Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), prevê que o Estado Parte constituído como Estado Federal deverá cumprir todas as disposições previstas na Convenção relativas às matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. Se algumas dessas competências forem atribuídas aos demais entes que compõem a federação, caberá ao “governo nacional”, no caso do Brasil, a União, tomar as medidas cabíveis de modo a fazer com que tais entes cumpram as normas da convenção. Segundo André de Carvalho Ramos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos interpretou restritivamente este dispositivo, que não exonera o Estado Federal de dar cumprimento à convenção em todo o seu território. Deste modo, não pode o Brasil, diante de ato de Estado-membro ou de município da Federação, alegar não ter responsabilidade, na medida em que a personalidade de direito internacional diz respeito ao Estado como um todo.

    Por sua vez, o instituto da federalização dos crimes contra os direitos humanos encontra assento constitucional no §5º, do art. 109, da Constituição Federal. É situação que pode autorizar o deslocamento de competência quando houver grave violação de direitos humanos, cuja legitimidade para suscitar é do Procurador –Geral da República, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal deslocamento objetiva assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

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  8. A federalização dos crimes graves contra os direitos humanos (Art. 109, §5º, CF) consiste na possibilidade de deslocar a competência da Justiça comum para a Justiça Federal, desde que configurado a grave violação aos direitos humanos. Tal incidente foi introduzido na Constituição pela EC nº. 45/04, estipulando que cabe ao PGR suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou do processo, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o incidente de deslocamento de competência da Justiça estadual para a Justiça Federal, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil seja parte. Tem como pressupostos a existência de grave violação aos direitos humanos, assegurar o cumprimento de obrigações internacionais de direitos humanos e a inércia ou incapacidade das autoridades responsáveis.

    A “cláusula federal”, por sua vez, está prevista no artigo 28 da Convenção Americana e consiste na possibilidade de um dos contratantes não cumprir uma obrigação internacional sob a alegação de ausência de competência federal. O Estado Federal responde pela conduta de seus entes internos, sendo passível de responsabilização internacional, mesmo quando o fato internacionalmente ilícito é da atribuição de um Estado- membro da Federação. Por essa razão a “cláusula federal” não é admitida nos tratados internacionais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e os demais tribunais internacionais não admitem que um Estado justifique o descumprimento de determinada obrigação tomando por base o respeito às competências internas dos entes federados.
    Juliana Gama

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  9. Comentário para correção.

    Primeiramente, impende salientar que “cláusula federal” é um dispositivo que consta na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, no qual dispõe acerca da competência de Estados Federados em buscar o cumprimento do aludido tratado, com os meios previstos em seu ordenamento interno. Nesse diapasão, a Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §5º no art. 109 da Constituição e prescreve a possibilidade de realizar um incidente de deslocamento para Justiça Federal nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos, sendo suscitado pelo Procurador-Geral da República junto ao Superior Tribunal de Justiça.
    Com efeito, o mencionado §5º do art. 109 regulamentou a chamada federalização dos crimes contra direitos humanos, o que era uma reivindicação constante na “cláusula federal” da convenção interamericana. Além do mais, verifica-se que este incidente de deslocamento poderá ser suscitado em qualquer fase de inquérito ou processo, estando pacificada a característica subsidiária da medida, como julgado pelo STJ no caso da missionária norte americana Doroth.
    Por fim, destaca-se que o referido incidente de deslocamento tem o intuito de efetivar a República Federativa do Brasil em cumprir com suas obrigações constitucionais, uma vez que, diante do pacto federativo e da autonomia dos entes, caso a Justiça Estadual não esteja cumprindo com a apuração e julgamento de uma grave violação dos direitos humanos, o PGR irá requerer o deslocamento desta competência para Justiça Federa, a fim de viabilizar à União o seu cumprimento.

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  10. Nos termos do Art. 21, I da CF, cabe à União representar a República Federativa do Brasil no âmbito internacional. A cláusula federal, de proibida alegação em âmbito internacional, consiste em que, qualquer violação à tratados de direitos humanos, não poderá o Estado-Parte invocar que o ato violador ocorreu por ação/omissão, dolo/culpa dos seus entes federados como Estados e Municípios, buscando livrar, portanto, qualquer responsabilidade da União. Já a federalização dos crimes cometidos com grave ameaça aos direitos humanos é um instrumento, inserido pela EC 45/2004, que permite ao PGR, suscitar perante o STJ o descolamento da competência para julgamento de um crime para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação à direitos humanos, decorrentes de inércia do Estado-membro em solucionar o problema que possa resultar em responsabilização internacional da RFB nas cortes internacionais de direitos humanos. É um instrumento que torna mais coerente o pacto federativo, buscando evitar que a inércia de entes federados resulte em condenação da União/RFB, sendo que esta utilizará todo seu aparato estatal (MPF, Polícia Federal e Justiça Federal) para buscar a persecução do crime.

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  11. como se responde a superquarta? via email?

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  12. como se responde a superquarta? via email?

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  13. DISTINÇÃO ENTRE CLÁUSULA FEDERAL E FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS
    O ponto de distanciamento entre cláusula federal e federalização dos crimes contra os direitos humanos é que o primeiro cuida de mecanismo que demanda apuração de violação de direitos humanos no âmbito externo, ao passo que o segundo, resulta da necessidade de apuração de violação de direitos humanos no âmbito interno.
    A Cláusula Federal é uma disposição prevista na Convenção IDH (art.28) por meio da qual o Estado-Parte deve zelar para que os preceitos do pacto de São José sejam observados pelos seus órgãos internos (judiciais ou legislativos). Já instituto da Federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma cláusula prevista na CFRB/88 (art.109,V-A e §5º) por meio da qual todas as vezes em que houver grave violação de direitos humanos decorrentes de infrações penais apuradas em âmbito pré-processual (inquérito policial) ou processual, é conveniente seja a competência avocada pela Justiça Federal, após provocação do Procurador-Geral da República, para que a questão seja analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Ambos mecanismos advêm da característica de que os atos praticados pelos Estados-Partes por meio de seus órgãos (sejam eles legislativos, judiciais ou administrativos) são considerados meros fatos para fim de apuração de eventual violação de direitos humanos.

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  14. A Cláusula Federal está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos e, segundo ela, nos Estados que se organizam sob a forma federal, a responsabilidade, em caso de violação de direitos humanos, é atribuída ao Estado Federal, cabendo a este a implementação de medidas judiciais e legislativas que visem ao respeito e observância das disposições da Convenção. Tal cláusula se aplica ao Brasil, e, com base nela, se conclui que a União será responsável por violação a direitos humanos praticada diretamente por ela, por qualquer dos entes locais (Estados, Municípios e Distrito Federal) e, também, por atos de particulares, se houver omissão de qualquer dos Entes no dever de proteção aos direitos humanos. Esse entendimento foi aplicado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo, no julgamento dos casos Damião Ximenes x Brasil e, ainda, no caso Maria da Penha x Brasil. Já a federalização dos direitos humanos diz respeito à possibilidade de o Procurador Geral da República suscitar incidente de deslocamento de competência para o Superior Tribunal de Justiça em caso de grave violação de direitos humanos e com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Segundo restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IDC 01, é preciso observar, além da grave violação de direitos humanos, se há comportamento da autoridade estadual que amesquinhe as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.
    Fernanda Lopes

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  15. Cláusula Federal e Federalização dos crimes contra Direitos Humanos

    Cláusula Federal, de maneira geral, é a cláusula em tratados internacionais de direitos humanos que estabelece o cumprimento do tratado pelos estados membros de uma federação, ou seja, governo central e estados partes estão obrigados pelo tratado.
    Visa evitar que estados membros se escusem do cumprimento das regras de direitos humanos acordadas escudados em sua organização.
    O artigo 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José da Costa Rica, nominado “cláusula federal”, do qual o Brasil é signatário, é exemplo prático dessa clássica cláusula em Direitos Humanos, que além de estabelecer a obrigação de cumprimento do tratado pelos estados parte, ainda determina providências a serem adotadas pelo governo federal para o efetivo cumprimento do Tratado, bem como a busca de sua validade num futuro estabelecimento de uma federação por dois estados membros do Tratado.
    Já a federalização dos crimes contra direitos humanos trata-se de norma constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional 45/2004, que reformou o Poder Judiciário e estabeleceu que em casos de graves violações de Direitos Humanos, o Procurador Geral da República, para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados do qual o Brasil seja signatário, poderá solicitar ao Superior Tribunal de Justiça, a qualquer tempo, o deslocamento de competência para a justiça federal. Cabe ressaltar que é medida excepcional, somente justificada em casos concretos de perigo de descumprimento de norma internacional.

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  16. Obs1: Me desculpe por envios repetidos, pois não recebo mais a confirmação de envio no momento da publicação, então não sei se efetivamente foi enviado.

    Obs2: Parabéns Eduardo! As rodadas estão cada vez mais bacanas! Abraço.

    Pelo compromisso assumido com a defesa dos direitos humanos no plano internacional, o Estado brasileiro se comprometeu com a cláusula federal e a federalização dos crimes contra direitos humanos. A cláusula federal se encontra no art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos (recepcionada pelo Brasil com status supralegal) e determina que o Estado que adota forma federal se comprometerá com o cumprimento das normas internacionais também no seu plano interno, devendo adotar imediatamente as medidas cabíveis para que as autoridades competentes no plano interno possam adotar as disposições necessárias ao cumprimento da Convenção. Assim, o Estado federal não pode alegar ausência de responsabilidade sobre ato de Estado-membro ou município, o que fundamentou a condenação do Brasil no caso Escher, por atos de agentes estaduais do Paraná.
    Já a federalização dos direitos humanos foi prevista no art. 109, V-A e §5° da CF (introduzida pela EC/45) e se dá através de incidente de deslocamento de competência (deferido apenas 3 vezes até hoje), pelo qual o PGR pode solicitar ao STJ que crimes com grave violação de direitos humanos passem a tramitar na Justiça Federal, como forma de garantir o cumprimento das obrigações internacionais pelo Brasil e evitar novas condenações internacionais. No entanto, requisito indispensável para isso é que a jurisdição local não possa ou não queira punir os referidos crimes, ou seja, haja falta de condições materiais e estruturais, má fé ou inércia diante do processo.

    Ana Claudia G.

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  17. SUPERQUARTA 26:
    A denominada “cláusula federal” está diretamente ligada ao disposto no artigo 28 da CIDH, que se assenta na obrigatoriedade de adoção por parte dos Estados – como é o caso do Brasil -, do respeito às garantias e liberdades nesta reconhecidos, bem como a garantia de que qualquer pessoa sujeita à sua jurisdição possa exercê-lo na sua plenitude, sem qualquer receio, preconceitos ou limitações ilegais.
    No caso de alguma violação referente ao constante da Convenção, o estado-membro deverá tomar as medidas legais pertinentes para que as autoridades competentes façam cumprir o disposto na Convenção.
    No que se refere à federalização dos crimes violadores de direitos humanos, tal inovação veio acompanhada da EC/2004, onde se estabelecera que no caso de crimes envolvendo grave violação de direitos humanos, estes deveriam ser julgados pela justiça federal. No caso de se encontrarem na justiça estadual, passa-se a ter a possibilidade de suscitação, pelo Procurador Geral da República, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, de seu deslocamento para a justiça federal, conforme disposto no artigo 109, inciso V-A, c/c §5, da CR/88

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