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ADPF: A POLÊMICA ENVOLVENDO PENSÃO PARA DEPENDENTES DE AGENTES PÚBLICOS
Olá, pessoal!
Como estão?
Espero que estejam todos estudando, hein!
Hoje venho partilhar com vocês, um tema muito interessante que envolve a concessão de pensão para dependentes de agentes públicos municipais.
É muito comum ouvir a frase: "Depois de quatro anos como parlamentar (federal, estadual ou municipal) ou como membro do Poder Executivo (de todas as esferas) os políticos possuem direito à aposentadoria".
Mas será que é isso mesmo?
O que diz a CRFB de 1988:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"
Por cargo temporário entende-se o cargo eletivo, pois tem prazo certo para o encerramento (fim do mandato). Tanto é verdade que a Lei nº 8,213/1991 elenca, os ocupantes exclusivamente de cargos políticos, como contribuintes obrigatórios, na qualidade de empregado, do Regime Geral de Previdência Social:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)"
Então para terem direito à aposentadoria, os parlamentares se submetem, como regra, ao mesmos requisitos dos contribuintes/empregados do RGPS (tempo de contribuição + idade).
Além disso, é princípio basilar da previdência social aquele que determina a proibição de criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a indicação da correspondente fonte de custeio total (art. 195, §5º, da CRFB-1988). Tal princípio visa o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema como um todo.
Pois bem, feito estes esclarecimentos, tem-se que o STF na ADPF 413/SP está discutindo a violação ou não a princípio fundamental de previsão existente em lei municipal que concede pensão mensal à viúvas e dependentes de ex-prefeitos do Município de Guaraci-SP. Nestes autos a PGR emitiu parecer com a seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS 1.171/1987 E 1.749/2001, DO MUNICÍPIO DE GUARACI (SP). PENSÃO MENSAL A VIÚVAS E DEPENDENTES DE EX-PREFEITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. BENEFÍCIO SEM CORRESPONDÊNCIA FEDERAL. VINCULAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS E OCUPANTES DE CARGO TEMPORÁRIO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IGUALDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E IMPESSOALIDADE.
1. Leis municipais que concedam pensão mensal a viúvas e dependentes de ex-prefeitos contrariam os princípios federativo (Constituição da República, arts. 2o e 25, caput e § 1o) e republicano (art. 1o); a competência da União para legislar sobre normas gerais de previdência social (art. 24, XII); os princípios da igualdade (art. 5o , caput), da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput); o art. 40, § 13, que vincula ocupantes de cargos temporários ou em comissão ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e o art. 201, caput e § 7o, I e II, que preveem obrigatoriedade do regime geral e regras gerais de aposentadoria.
2. A partir da Emenda Constitucional 20/1998, agentes políticos e ocupantes de cargo temporário são contribuintes obrigatórios do RGPS (CR, art. 40, § 13). São inconstitucionais critérios especiais para aposentadoria e pensão de beneficiários do RGPS.
3. Parecer por procedência do pedido."
A íntegra deste parecer pode ser obtida aqui.
Muita atenção neste julgado pois ele possui estreita relação com o tema polêmico da pensão para ex-governadores a qual ainda é mantida em alguns Estados da Federação.
Bons estudos.
Hayssa Medeiros
Como estão?
Espero que estejam todos estudando, hein!
Hoje venho partilhar com vocês, um tema muito interessante que envolve a concessão de pensão para dependentes de agentes públicos municipais.
É muito comum ouvir a frase: "Depois de quatro anos como parlamentar (federal, estadual ou municipal) ou como membro do Poder Executivo (de todas as esferas) os políticos possuem direito à aposentadoria".
Mas será que é isso mesmo?
O que diz a CRFB de 1988:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"
Por cargo temporário entende-se o cargo eletivo, pois tem prazo certo para o encerramento (fim do mandato). Tanto é verdade que a Lei nº 8,213/1991 elenca, os ocupantes exclusivamente de cargos políticos, como contribuintes obrigatórios, na qualidade de empregado, do Regime Geral de Previdência Social:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)"
Então para terem direito à aposentadoria, os parlamentares se submetem, como regra, ao mesmos requisitos dos contribuintes/empregados do RGPS (tempo de contribuição + idade).
Além disso, é princípio basilar da previdência social aquele que determina a proibição de criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a indicação da correspondente fonte de custeio total (art. 195, §5º, da CRFB-1988). Tal princípio visa o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema como um todo.
Pois bem, feito estes esclarecimentos, tem-se que o STF na ADPF 413/SP está discutindo a violação ou não a princípio fundamental de previsão existente em lei municipal que concede pensão mensal à viúvas e dependentes de ex-prefeitos do Município de Guaraci-SP. Nestes autos a PGR emitiu parecer com a seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS 1.171/1987 E 1.749/2001, DO MUNICÍPIO DE GUARACI (SP). PENSÃO MENSAL A VIÚVAS E DEPENDENTES DE EX-PREFEITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. BENEFÍCIO SEM CORRESPONDÊNCIA FEDERAL. VINCULAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS E OCUPANTES DE CARGO TEMPORÁRIO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IGUALDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E IMPESSOALIDADE.
1. Leis municipais que concedam pensão mensal a viúvas e dependentes de ex-prefeitos contrariam os princípios federativo (Constituição da República, arts. 2o e 25, caput e § 1o) e republicano (art. 1o); a competência da União para legislar sobre normas gerais de previdência social (art. 24, XII); os princípios da igualdade (art. 5o , caput), da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput); o art. 40, § 13, que vincula ocupantes de cargos temporários ou em comissão ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e o art. 201, caput e § 7o, I e II, que preveem obrigatoriedade do regime geral e regras gerais de aposentadoria.
2. A partir da Emenda Constitucional 20/1998, agentes políticos e ocupantes de cargo temporário são contribuintes obrigatórios do RGPS (CR, art. 40, § 13). São inconstitucionais critérios especiais para aposentadoria e pensão de beneficiários do RGPS.
3. Parecer por procedência do pedido."
A íntegra deste parecer pode ser obtida aqui.
Muita atenção neste julgado pois ele possui estreita relação com o tema polêmico da pensão para ex-governadores a qual ainda é mantida em alguns Estados da Federação.
Bons estudos.
Hayssa Medeiros
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Maravilhosa dica!
ResponderExcluirGosto da objetividade de vocês pra falar desses temas!!
Uma dúvida: afinal, como abreviar a referência à Constituição? CR, CF, CRFB? O que seria o ideal para concursos?
Obrigada!!