Dicas diárias de aprovados.

TREINO DE QUESTÃO SUBJETIVA – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – ATENÇÃO ADVOCACIA PÚBLICA

Olá, pessoal!
Como andam os estudos?! Espero que bem! Não deixem passar as oportunidades de prova que estão por aí!

Hoje trago um treino de questão subjetiva para aqueles estudam para a advocacia pública. Para ser um treino real, apenas leiam o questionamento e respondam em até 25 linhas, posteriormente confiram os comentários. Vamos lá:

Ramon, servidor federal, foi condenado – tanto pelo TCU como em ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MPF – a ressarcir o Erário Federal por desvio de verbas públicas relativas ao mesmo fato. Em razão do trânsito em julgado, o MPF propôs a execução da pena de ressarcimento, todavia Ramon apresentou embargos, alegando que já havia ressarcido os valores em execução da condenação do TCU que foi proposta pela AGU. Diante disso, responda: a) é possível a dupla condenação relacionada ao mesmo fato? e b) caso positivo, é possível a dupla execução da pena de ressarcimento?
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Pessoal, na questão posta, é sim possível a dupla condenação à pena de ressarcimento ao erário, ainda que decorrente do mesmo fato, já que se aplica a regra da independência das instâncias. No caso, é necessário expor que a condenação do TCU decorre da instância administrativa, ao passo que a condenação em sede de ACP provém da instância civil/judicial, o que afasta por completo a possibilidade de bis in idem. Inclusive, esta dupla condenação (instâncias administrativa e cível) é comum na prática. Eis a resposta ao item “a”.

De outro lado, quanto ao item “b”, é preciso partir da premissa de que as condenações à pena de ressarcimento no âmbito administrativo e judicial podem ter patamares distintos, decorrentes da verificação da maior extensão do dano ao erário, por exemplo, na ACP. Assim, é necessário que o candidato saliente que a dupla execução da pena de ressarcimento só será possível caso haja uma compensação dos valores que já foram pagos. Em outras palavras, deve ser feita um encontro de contas entre o que já se pagou de ressarcimento relacionado ao mesmo fato, sob pena de haver até enriquecimento ilícito da Administração Pública que receberia duas vezes o mesmo valor.

Este foi o entendimento fixado, recentemente, pelo STJ: Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente (INFO 584).
Fica a dica para o treino e aprendizado deste tema que, certamente, será cobrado em provas futuras.

João Pedro, em 05/08/2016.


3 comentários:

  1. Excelente post! Obrigado pela dica!!!

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  2. Muito Bom, bem didático, parabéns.

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  3. O melhor de tudo foi que eu respondi antes de olhar e acertei, de um modo bem incompleto e superficial, é claro.

    Excelente proposta, muito obrigado. Vocês nos fazem acreditar que é possível, sinceramente agradeço muito, o sonho parece quase palpável.

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