Dicas diárias de aprovados.

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPF E MPE - IMPORTANTÍSSIMO - ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEIXEM DE SABER

Queridos, bom dia. 

Hoje, trago um julgado de grande importância. A quem cabe decidir conflito de atribuições entre MPE X MPF? 

O STF, desde muito, firmou entendimento de que caberia a ele próprio, pois haveria um conflito federativo no caso. 

O CESPE cansou de cobrar em prova o seguinte: Cabe ao PGR decidir conflito de atribuições entre MPF e MPE. Até ontem isso estava errado, mas o tempo mostrou que o CESPE estava certo. A partir de hoje, cabe ao PGR decidir esse conflito. 

Atenção. Todo mundo atualizando os editais com esse novo julgado. 

Segue a notícia: 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.
A ACO 924 trata de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama (PR), a fim de definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros liberados pela Caixa Econômica Federal e oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Procuradoria da República no Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, mas o subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos ao STF.
O julgamento do caso foi iniciado em maio de 2013. O relator, ministro Luiz Fux, levantou questão preliminar sugerindo que não havia conflito federativo e, portanto, o STF não devia conhecer do feito. Seguiram esse entendimento os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, no sentido de conhecer do conflito e estabelecer a atribuição do MPF.
Voto-vista
Ao trazer na sessão de hoje voto-vista convergente com o relator, o ministro Dias Toffoli observou que o encaminhamento dos conflitos de atribuição ao STF muitas vezes interrompe as investigações “por anos a fio, às vezes décadas”. Para ele, não compete ao Judiciário dirimir esses conflitos, e sim direcioná-los ao procurador-geral da República, que, na condição de chefe do Ministério Público, deve decidi-los como entender de direito.
Para o ministro Toffoli, os conflitos de atribuição são uma questão interna da instituição. “Em que pese a irradiação de suas atribuições em vários órgãos, o MP é uma instituição una e indivisível, e conta com um órgão central, o procurador-geral da República”, afirmou, fazendo um paralelo com a atribuição do PGR, de caráter de nacional, para propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade, escolher o representante dos Ministérios Públicos estaduais no Conselho Nacional de Justiça e de apresentar ao STF pedidos de intervenção nos estados.
No mesmo sentido, votaram os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O presidente da Corte observou que, além de se tratar de matéria administrativa, e não jurisdicional, o STF “não tem condição de dar vazão à miríade de pedidos de solução de conflitos de competência em tempo hábil”, e muitos casos podem sofrer a prescrição diante da demora involuntária na sua solução. Lewandowski destacou, porém, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. “Caso o procurador-geral da República profira uma decisão considerada teratológica ou contrária ao direito das partes, sempre caberá recurso ao STF”, afirmou.
Divergência
O ministro Marco Aurélio, relator das Pets 4706 e 4863, reiterou o voto já proferido nas ACOs no sentido de que, quando a Constituição da República não designa o órgão competente para dirimir um conflito, cabe ao STF fazê-lo. Ele ressaltou que o procurador-geral da República é chefe do Ministério Público Federal, mas não dos estaduais, que são chefiados pelo procurador-geral de Justiça.

Assim, decorem: conflito de atribuições (e não competência/jurisdição) entre MPE x MPF (antes de judicializar) será decidido pelo PGR  e não mais pelo STF. 
Lembrem, contudo, que os MPE são autônomos, não estão subordinados ao PGR, tanto que podem sim propor ações originárias ou reclamação constitucional no STF na qualidade de parte. 
Eis a dica importantíssima de hoje. Atenção. 
Abraços a todos. 

Eduardo, em 20/05/2016

2 comentários:

  1. Edu, essa bibliografia sugerida no edital da PGF é a indicada para todas as fases do concurso?

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  2. Excelente dica, Eduardo.
    Obrigado por nos manter atualizados.

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