Dicas diárias de aprovados.

EXTRADIÇÃO - BRASILEIRO NATO - PERDA DA NACIONALIDADE (VAI CAIR).

Caros concurseiros e leitores do site do Edu,

Bom dia a todos! Mais uma semana se inicia com muito estudo! Fiquem ligados pois os concursos se aproximam!
Escrevo hoje para trazer um caso interessante envolvendo extradição de brasileiro nato! Isso mesmo! Brasileiro nato! Muitos alunos que me acompanham e coachees me questionaram sobre o caso, já que a notícia realmente causa uma certa estranheza. Caros, quando se depararem com alguma notícia na internet que gere dúvidas, a primeira providência é entrar no site e procurar o processo! No caso a notícia veiculada no site do STF estava mais clara e se lermos a decisão na íntegra ajuda bastante. Segue o link da notícia no site do Supremo:
A notícia se refere ao julgamento recente do MS 33.864, em que a impetrante questionava perante o STF a portaria do Ministério da Justiça que decretou a perda da sua nacionalidade brasileira.
No caso, a impetrante morava nos Estados Unidos e se casou com um americano (1990), ocasião em que obteve o seu “green card” e seu direito de permanecer naquele país. Posteriormente, optou pela nacionalidade americana (1999), jurando lealdade à bandeira dos Estados Unidos. Em 2007, a impetrante retornou para o Brasil e dias depois seu marido foi encontrado assassinado na casa do casal, motivo pelo qual a impetrante foi indiciada e acusada de homicídio naquele país.
O governo dos Estados Unidos requereu a extradição da impetrante, por estar a mesma respondendo por crime praticado em solo americano, e o Ministério da Justiça emitiu portaria decretando a perda da nacionalidade brasileira da autora do MS, abrindo, portanto, o caminho para a extradição.
Conforme se depreende do texto constitucional, o art. 5.º, nos seus incisos LI e LII, proíbe a extradição passiva de brasileiro nato, possibilitando a do naturalizado, em casos específicos, e do estrangeiro: “Art. 5.º (…) LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
Entretanto, poucos pensam que se o brasileiro perde sua nacionalidade por ter optado por outra nacionalidade, ele deixa de ser brasileiro nato e pode sim sofrer a extradição. A constituição brasileira prevê no seu art. 12, §4º a seguinte redação:
“4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;”

Na hipótese do MS 33.864, a impetrante já tinha adquirido o “green card” através do casamento, que nada mais é do que um cartão de residência permanente nos Estados Unidos, ou seja, através do referido cartão o estrangeiro esta autorizado a permanecer naquele país. Portanto, a mesma optou voluntariamente pela nacionalidade americana, não sendo necessária tal medida para permanecer naquele país.
Portanto, a opção pela nacionalidade americana não se amolda aos casos excepcionais em que o brasileiro pode manter ambas as nacionalidades, segundo o STF. Assim, por ter perdido a nacionalidade brasileira, para o governo do Brasil a impetrante seria americana e portanto passível de ser extraditada para o país de origem.
Esse caso, em que pese não ser tão complexo, é bem interessante e pode cair nos próximos certames, principalmente na área federal.
Atenção para o enunciado da questão! Se o enunciado for simplesmente “É vedada a extradição de brasileiro nato”, a assertiva estará correta. Agora, se o enunciado for “Segundo recente julgado do STF, é possível extradição de brasileiro nato” teremos uma assertiva correta também. Tudo irá depender do tipo de conhecimento cobrado (letra da Constituição ou Jurisprudência recente do STF).
Acredito que esse caso é bem interessante, até pela votação apertada (3x2 – 1ª Turma, votaram a favor da concessão da segurança os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Denegaram a segurança os Ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux).
Acho que o caso é bem interessante e bom para ser cobrado nos próximos certames. A decisão deve publicar em breve, portanto acompanhem os informativos de jurisprudência. Esse tema acerca da extradição é muito importante para a área federal (Magistratura Federal, DPU, MPF, AGU, etc).
Sobre extradição, vejam também o info 798, de stembro de 2015.
Bom estudo e contem comigo!
Abraço!

Rafael Bravo Gomes
Instagram: rafaelbravog

rafaelbravo.coaching@gmail.com

8 comentários:

  1. "o Ministério da Justiça emitiu portaria decretando a perda da nacionalidade brasileira da autora do MS"

    "“Segundo recente julgado do STF, é possível extradição de brasileiro nato” teremos uma assertiva correta"

    Rafael, não há uma incoerência aí? Se o Ministério da Justiça decretou a perda da nacionalidade brasileira, como estaria correto dizer que é permitida a extradição de brasileiro nato segundo o STF? A impetrante do MS 33.864 não deixou de ser brasileira?

    ResponderExcluir
  2. Caro Eduardo, agradeço pela iniciativa de postar comentários relevantes aos concurseiros. No que diz respeito ao julgado do STF, fico na dúvida se a assertiva proposta como correta (“Segundo recente julgado do STF, é possível extradição de brasileiro nato”) realmente o seria. Se entendi bem, no momento em que o país estrangeiro requereu a extradição, a mencionada pessoa já não gozava mais da condição de brasileira nata, mas de norte-americana (a condição de brasileira nata, nesse sentido, teria sido perdida por não se enquadrar nas exceções constitucionais). Poderia a assertiva proposta estar realmente correta, já que ela não seria mais brasileira nata? Agradeço a atenção! Um abraço e sucesso!

    ResponderExcluir
  3. Meu raciocínio também segue a linha dos dois comentários anteriores.

    ResponderExcluir
  4. Também pensei no mesmo sentido do exposto pelos colegas acima.

    ResponderExcluir
  5. Ela não era mais considerada brasileira e sim cidadã americana tanto q fez juramento de lealdade diante da Bandeira Norte americana.

    ResponderExcluir
  6. TB entendi que ela já era uma cidadã americana. Acho que a condição de nascida no Brasil e de ter optado pela outra nacionalidade tenha confundido o autor da postagem.

    ResponderExcluir
  7. TB entendi que ela já era uma cidadã americana. Acho que a condição de nascida no Brasil e de ter optado pela outra nacionalidade tenha confundido o autor da postagem.

    ResponderExcluir
  8. O texto do artigo 12 já passou por revisão. Essa postagem não considera isso.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!