53- Os créditos adicionais podem ser suplementares, especiais e extraordinários. Todos são abertos por lei, admitindo também Medida Provisória para os créditos extraordinários.
Quanto a receita pública julgue o item que segue:
56- À União não é dado fixar limites de gastos de pessoal aos Estados, sob pena de afronta direta ao Pacto Federativo. Mas, são legítimas outras medidas aptas a incentivar a responsabilidade fiscal, como por exemplo, a limitações a transferências voluntárias aos Entes que não tenham instituído todos os seus impostos.
57- Em regra, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. Tal regra, entretanto, não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
59- Não se admitirá medida provisória em tema orçamentário, salvo para a abertura de créditos extraordinários para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Nesse caso, poderá o Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade, analisar se a despesa, de fato, era imprevisível e urgente.
60- O princípio da não-vinculação está restrito aos impostos, e não às contribuições sociais que são tributos finalísticos. Considera-se exceção a tal postulado, a possibilidade de vinculação de receita de impostos para realização de atividades da administração tributária.
61- Em havendo cessão de precatórios a terceiros, eventual privilégio na ordem de pagamentos deixará de existir. De igual modo, em regra, é vedado ao credor fracionar o valor devido para receber parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório, mas a fixação do valor devido será individual, e não global, caso se tratem de litisconsortes facultativos.
62- A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central, a quem é vedado comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
51
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C,
nos termos do art. 39, §2º da Lei.
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52
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C
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53
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E,
pois a abertura é por decreto, a autorização é por lei. Art. 42 da Lei
4320/64.
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54
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C,
Embora os recursos naturais da plataforma
continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX),
a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no
resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são
receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)”
(MS 24312, Rel.: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ
19-12-2003). No mesmo sentido, tem-se ainda o RE 228.800, da relatoria do
Min. Sepúlveda Pertence e o AI – AgR 453.025-1, da relatoria do Min. Gilmar
Mendes.
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E,
o STF entendeu ser inconstitucional a redução da jornada de Trabalho.
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56
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E,
pois são legitimas as limitações de gastos.
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57
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C,
art. 26 da LRF.
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E,
art. 24 da LRF.
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59
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C
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60
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C
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61
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C
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62
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E, art. 169 da CF.
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Excelente!
ResponderExcluirOlá, Eduardo! Boa tarde. Sei que o espaço não é o apropriado, mas lá vai. Mandei um email, em 06/04, para blogdoeduardogoncalves@outlook.com, com algumas indagações sobre o edital esquematizado de PGE. Quero saber se há alguma previsão de retorno. Meu email é manentecorrea.renato@gmail.com
ResponderExcluirObrigado.
Manda no campo mensagem (fale conosco) aqui do blog. Vem direto para mim e eu respondo.
ResponderExcluiratt
Eduardo, qual a relevância do direito financeiro no concurso de procurador federal? Dá para estudar apenas por sinopses, leis e jurisprudência?
ResponderExcluirótimo!!
ResponderExcluirBom questionário. Apenas ressalto que o gabarito da questão 62 deve ser alterado para - Correto, com base no art. 164, §2º da CF/88.
ResponderExcluirMuito bom Eduardo. Vc por acaso prestou TRF3?
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