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INFORMATIVO 575 STJ - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - PROVA DA DPU 2016! VAI CAIR!
Olá galera focada nos estudos!
A prova da DPU se aproxima e eu e
o colega e coach Marco Dominoni recebemos sinalização da carreira de que o
edital para o próximo certame sairá em breve, ainda no 1º semestre. Portanto,
mãos à obra! Vamos estudar e ficar de olho na jurisprudência. A prova CESPE,
como muitos sabem, cobra bastante informativo.
Nesse sentido, destaco uma
notícia do último informativo do STJ (Info nº 575), que traz julgado contrário
à DPU, mas que pode ser cobrado em uma primeira fase. Na verdade, quero
destacar para vocês que nem sempre a prova da Defensoria irá cobrar posições
doutrinárias ou jurisprudenciais favoráveis para a instituição ou para a
defesa. Assim, reputo importante sabermos o seguinte julgado, que trata de
requisição de servidor público para trabalhar na DPU. Segue o noticiado:
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PELA DPU.
A Administração Pública
Federal não está mais obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor
público efetuada pelo Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da
Lei n. 9.020/1995. Destaca-se, inicialmente, o previsto na Lei n.
9.020/1995: "Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar
servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao
requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem,
inclusive promoção. Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é
irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente
de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União". Pois bem, a despeito
de a Lei n. 9.020/1995 dispor sobre a implantação, "em caráter emergencial
e provisório", da Defensoria Pública da União (DPU), deve-se salientar que
a situação atual dessa instituição é sensivelmente diversa daquela enfrentada
em 1995. Com efeito, em 2010, a DPU abriu seu primeiro concurso público para o
provimento de cargos de nível superior e médio. Em 2015, realizou o segundo
certame. Assim, embora a requisição fosse irrecusável em 1995, tem-se que a
própria previsão legal desse instituto jurídico (art. 4º da Lei n. 9.020/1995)
estabeleceu um termo final para sua vigência: noventa dias após a constituição
do quadro de apoio da Defensoria. Desse modo, como na atualidade já expirou o
prazo daquele primeiro concurso para provimento de cargos junto à Defensoria e
como até mesmo um segundo concurso foi aberto em 2015, verifica-se que aquela
situação precária que a Lei n. 9.020/1995 procurou remediar com a possibilidade
de requisição de servidores de outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal não mais persiste, ao menos não naquela dimensão que em 1995
foi determinante para que a legislação admitisse que a requisição fosse
irrecusável. Observe-se, por fim, que não só a Defensoria, mas toda a
Administração Pública deve observância aos preceitos que determinam eficiência,
de modo que não pode a DPU, sob o argumento de prover a eficiência da
instituição na prestação de assistência jurídica aos necessitados, provocar um
déficit ilimitado de eficiência nos demais setores da Administração Pública
Federal. MS 17.500-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
9/12/2015, DJe 15/12/2015.
A notícia se deu pelo julgamento
do MS 17.50-DF, onde uma servidora do Ministério da Saúde, interessada em
exercer suas atividades administrativas na DPU, impetrou o mandamus, através de advogada particular, contra ato do Ministro
que negou sua requisição. Portanto, o referido precedente não foi originado de
processo movido pela Defensoria.
Importante destacar,
primeiramente, que cessão e requisição são institutos definidos no Decreto nº
4050/2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8112/90. Segunda a doutrina,
tais definições se enquadraria na denominada interpretação autêntica
heterônoma, pois advindas de um ato normativo distinto da norma que originou os
institutos.
Nesse sentido, a cessão é ato
autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou
para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, Estados, DF e municípios, sem alteração da
lotação no órgão de origem.
Por sua vez, a requisição seria
ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou
empregado, sem alterar sua lotação no órgão de origem e sem prejuízo da
remuneração, encargos, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, etc.
Por sua vez, lei 9020/1995, como
relatado no julgado, dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e
provisória, da Defensoria Pública da União, sendo que o art. 4º do referido
diploma traz disposição sobre a requisição de servidor pelo Defensor
Público-Geral Federal, tratando a mesma como irrecusável pelo órgão cedente.
O referido diploma legal foi
muito utilizado para requisição de servidores no início dos trabalhos da
Defensoria Pública da União, que como toda a Defensoria Pública, iniciou suas
atividades de maneira precária, sem estrutura ou carreira de apoio. Aos poucos,
5 concursos de Defensores foram realizados e dois concursos para servidores,
trazendo realmente importantes avanços para a carreira e para a DPU.
Entretanto, a instituição ainda
conta com 80% a 90% do seu corpo composto de servidores cedidos, sendo que o
número de cargos para carreira de apoio da DPU ainda se encontra muito abaixo
do necessário (atenção para aqueles que possuem interesse em fazer concurso
para técnico e analista!). Portanto, tal julgado não parece conhecer a
realidade da DPU ainda.
E como atualmente se posiciona a
DPU? A instituição tem realizado “requisição” de servidores que possuem
interesse em trabalhar na DPU, auxiliando a população carente e contribuindo
para o acesso à justiça e atendimento aos hipossuficientes. Entretanto, a Lei
9020/1995 não é mais citada, sendo que o pedido, quando acatado ou deferido, se
dá pelo comum acordo entre órgão ou entidade da Administração Pública e a
Defensoria. E felizmente, são muitos os servidores que, após conhecerem o
trabalho da DPU, demonstram o desejo de trabalhar na instituição e vestem a
“camisa verde”!
Notem que o julgado do STJ fala
do caráter irrecusável da requisição, mas não impede que a DPU “requisite”
servidores. Na verdade é necessário um esforço interpretativo para entender
que, sendo a requisição irrecusável, a DPU não mais poderia requisitar, já que
seu pedido não possui mais essa característica. Entretanto, solicitar a cessão
de servidores é plenamente possível, sendo que atualmente a DPU assim procede
quando necessita de servidores para atuação na prestação da assistência
jurídica integral e gratuita e nas atividades administrativas. Os órgãos e
entidades na grande maioria dos casos concorda com a cessão, até por conhecerem
a realidade da DPU e por possuírem condições para a cessão sem prejudicar as
atividades do órgão de origem.
Portanto, fiquem ligados nesse
julgado, pois irá cair na próxima prova, muito provavelmente em Direito
Administrativo!
Qualquer dúvida contem comigo! Meus
contatos seguem abaixo e não deixem de me acompanhar no instagram! Bom estudo e
vamos em frente!
Rafael Bravo
Instagram: rafaelbravog
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Excelente.
ResponderExcluirMuito bom!!! Coloquem mais dicas no site para DPU. E sempre mantenham atualizado sobre as notícias do concurso. #vaicair #dpu #sangueverde
ResponderExcluirPosso aplicar o mesmo entendimento à AGU?
ResponderExcluirObrigada! Somos muitos aprovados no concurso 2015 e nada de convocação no RJ. Dá tristeza investir, estudar, passar, querer tanto trabalhar nesta instituição e só ver requisições. :(
ResponderExcluirSou aprovada no concurso da DPU, e, aqui no meu Estado, a realidade é que só há requisitados! E, por tal razão, não existe interesse NENHUM de nomear os concursados! Eu estudei, me dediquei, fiz a prova, passei pela ansiedade do resultado, e agora sinto tristeza por esse quadro lastimável!
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