Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 04 - Novo CPC (ahá) - PERGUNTA

Olá queridinhos e queridinhas!

quero primeiro parabenizar a todos que participaram da SUPERQUARTA 03! a resposta selecionada será publicada até amanha! a qualidade técnica e aprofundamento foram excelentes!!!


A pergunta dessa semana já vou lançar hoje e eu espero que ela coloque aqueles que ainda (AINDA NÃO?!) começaram a estudar o novo CPC, que se movimentem, porque o trem é intenso!



Por sinal o que acham de uma postagem semanal ou um periscope semanal sobre novo CPC? com dicas pontuais?

vamos à pergunta!


Discorra sobre o incidente de resolução de demanda repetitiva e qual a sua importância diante de uma carga valorativa maior dada aos precedentes judiciais?

Máximo de 20 linhas

Pau na máquina!


Nath

11 comentários:

  1. Nos termos do art. 976, caput, do Novo CPC, é cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Fundamenta-se principalmente na segurança jurídica, conferindo tratamento isonômico a processos que versem sobre a mesma questão, além de ser uma forma de tentar conter o excesso de demandas no Judiciário sobre a mesma questão. De acordo com o artigo 926 do Novo CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    Os acórdãos proferidos nos incidentes de demandas repetitivas possuem efeito vinculante, na forma do artigo 927 do NCPC. Pode-se afirmar que essa vinculação é externa e interna, já que é impositivo para o próprio tribunal que o proferiu (stare decisis horizontal) e para os demais órgãos a ele subordinados (stare decisis vertical).

    Verifica-se, portanto, que o incidente de resolução de demandas repetitivas se coaduna com a valorização dos precedentes judiciais, visando fortalecer a jurisprudência dos tribunais superiores, além de garantir a uniformidade dos entendimentos sedimentados.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  2. O instituto jurídico intitulado “incidente de resolução de demandas repetitivas” foi criado pelo novo código de processo civil. Trata-se de uma técnica que estabelece o julgamento das questões comuns em demandas repetitivas para os juízes de segundo grau, originando uma espécie de “procedimento-modelo”. Traz como escopo uniformizar entendimentos e possibilitar a agilidade no julgamento dos processos.
    É uma ferramenta processual cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
    Deste modo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é de grande importância para o precedente judicial, tendo em vista que este consiste na decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior em casos análogos, buscando uniformizar a jurisprudência dos tribunais superiores, de modo a dar ao jurisdicionado maior previsibilidade das demandas judiciais e reduzir o nível de insegurança existente pela possibilidade de decisões díspares em casos judiciais onde a semelhança dos fatos materiais indique a aplicação da mesma solução judicial.
    Assim, diante do objetivo do precedente de aplicar à resolução de um caso concreto a mesma tese/fundamentação de outro caso semelhante, verifica-se total relação com o Incidente o qual visa padronizar esses entendimentos a fim de dar a mesma solução aos casos concretos comuns.

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  3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma inovação do Novo Código de Processo Civil (NCPC) que visa a uniformizar regionalmente a jurisprudência dos tribunais inferiores e juízos de primeiro grau. Trata-se de um incidente no qual se aponta matéria de direito comum a diversas demandas em um contexto de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, para que o tribunal respectivo suspenda os processos que versem sobre tal controvérsia de direito até que se emita uma decisão vinculante sobre o mérito da questão no bojo do IRDR.
    Sua previsão legal se encontra entre os artigos 976 a 987 do NCPC, e tem clara inspiração nos Recursos Extraordinários e Recursos Especiais repetitivos manejados, respectivamente, perante o STF e o STJ. Assim como tais recursos, o IRDR valoriza os precedentes judiciais, pois permite a uniformização da jurisprudência e a aplicação de uma mesma tese jurídica a processos individuais e coletivos que tramitem ou venham a tramitar sob a jurisdição do tribunal julgador.
    O NCPC estimula o instituto em diversas passagens, como no art. 976, §5º, ao dispensar as custas processuais; no art. 138, §3º, ao permitir que o amicus curiae recorra de decisão que julgar o IRDR; no art. 12, §2º, inc. III, ao excepcionar o IRDR da regra da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Na verdade, o instituto claramente se presta à concretização do princípio da efetividade do processo insculpido no art. 4º do NCPC, porquanto ele possibilita um prazo razoável para a solução de mérito.

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  4. É certo que o sistema jurídico brasileiro sempre foi baseado na Civil Law, no qual a lei é considerada a fonte primária do Direito. Todavia, não há como negar que aos poucos os precedentes judiciais estão sendo cada vez mais utilizados como parâmetro pelos operadores do direito. Dessa forma, com o Novo Código de Processo Civil não poderia ser diferente, ele traz uma série de institutos novos que evidenciam esta realidade, como o incidente de resolução de demanda repetitiva.
    O procedimento do incidente de resolução de demanda repetitiva é admitido quando for identificada controvérsia capaz de ocasionar a multiplicação de causas fundadas na mesma questão de direito, o que pode ocasionar insegurança jurídica e ofensa à isonomia diante da possibilidade de coexistirem decisões conflitantes.
    No incidente de resolução de demandas repetitivas o acórdão do Tribunal de Justiça ou do TRF servirá de parâmetro para o julgamento de todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. O acórdão passará a ser o precedente que irá reger os processos em tramitação, bem como aqueles que venham a ser instaurados.
    O precedente judicial assume, pois, uma importância inegável no mundo jurídico, seja garantindo a estabilidade do direito, seja como paradigma na aplicação de diversas outras ações semelhantes.

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  5. O NCPC tem como um de seus objetivos a efetividade da jurisdição. Para tanto, prevê mecanismos para racionalização do processo, resolvendo-se as questões no menor tempo e da melhor maneira possível, conforme determina a CF. Neste contexto é que se verifica a tendência de valorização dos precedentes judiciais, atendendo os princípios constitucionais da celeridade e isonomia.
    Diante deste cenário, o novel diploma trata do incidente de demandas repetitivas. Dispõe o Código que o incidente é cabível quando houver efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito e houver risco à isonomia e segurança jurídica. Tem legitimidade para a instauração do incidente qualquer juiz, relator, parte, o MP e a Defensoria Pública.
    A questão então é levada ao Tribunal, que suspenderá os demais processos sobre a mesma questão que tramitam no respectivo Estado/Região e, após ampla publicidade e discussão – o que envolve inclusive audiências públicas e oitivas de especialistas na matéria – formulará conclusão que deverá ser aplicada obrigatoriamente na Região/Estado, sendo possível o ajuizamento de reclamação em caso de descumprimento.
    Contra a decisão poderá ser interposto RE ou REsp. Após a decisão do STF ou STJ, a conclusão será aplicada a todos os processos que tramitam no país e envolvam a mesma questão de direito.
    Portanto, o incidente regulado pelo novel diploma vem ao encontro da necessidade do Judiciário de garantir isonomia, segurança jurídica e celeridade aos jurisdicionados, promovendo a pacificação social de maneira mais rápida e efetiva.

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  6. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), previsto nos artigos 976 a 987 do CPC/15, é um instituto que tem a importante função de zelar pela isonomia e a segurança jurídica das decisões proferidas no âmbito dos Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais, nas quais haja controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Em linhas gerais, o incidente busca implementar a distribuição isonômica da justiça e a diminuição do número de demandas, a partir da decisão proferida pelos tribunais locais.
    Nesse sentido, dispõe o art. 985 do CPC/15, que a decisão proferida em sede de IRDR será estendida a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, assegurado o direito de revisão da tese.
    No contexto do novo diploma legal, o legislador ordinário busca através desse importante instituto (e de outros previstos ao longo do código) atingir a uniformização, a estabilidade e a previsibilidade das decisões proferidas no âmbito dos Tribunais, estimulando o respeito aos precedentes judiciais pelas partes, pelos juízes, pelos advogados e pela sociedade de um modo geral.

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  7. O NCPC (Lei 13.105/2015) traz como uma de suas principais inovações a maior valorização dos precedentes judiciais, em um movimento de aproximação ao modelo do “stare decisis” (força vinculante dos precedentes), típico do sistema da “common law”.

    Em sintonia com os objetivos perseguidos pelo processo civil moderno, a valorização dos precedentes no novo código busca trazer para a atuação do Poder Judiciário maior previsibilidade (segurança jurídica), efetividade (duração razoável dos processos), além de maior isonomia no tratamento dado aos litigantes.

    Nesse passo, em seu art. 926, o NCPC estabelece o dever dos tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Já o art. 927 consagra a regra do caráter vinculante dos precedentes, e o dever de sua observância por juízes e tribunais.

    É nesse contexto, a partir dos fundamentos teóricos do NCPC e da valorização dos precedentes nele perseguida, que se deve entender o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), previsto no art. 976 e seguintes do novo código.

    O IRDR é técnica de julgamento criada para lidar com a chamada litigiosidade seriada, ou “em massa”. Classifica-se entre os chamados julgamentos por amostragem e tem inspiração no direito comparado, notadamente no instituto do “procedimento-modelo” (“Musterverfahren”) do direito alemão. Tem por objetivo a uniformização ao eleger uma tese jurídica única para lidar com determinada questão de direito discutida em múltiplas demandas, e, assim, evitar decisões conflitantes, bem como prejuízos à segurança jurídica, e ao tratamento igualitário aos jurisdicionados, na forma abaixo.

    Havendo demandas repetitivas com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, caberá o pedido do incidente (IRDR) dirigido ao Presidente do Tribunal (TJ ou TRF), sendo legitimados para o requerimento o juiz ou relator, de ofício, as partes, e a Defensoria ou o Ministério Público (do art. 977 do NCPC), ressaltando-se que este último atuará necessariamente como “custos legis” quando não for requerente. Admitido o IRDR, serão suspensos os processos pendentes em ações individuais ou coletivas que tramitem no Estado ou região (ou, ainda, em todo o território nacional, se houver pedido acatado nesse sentido). Destaque-se que o incidente será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso, e os pedidos de habeas corpus, a teor do art. 980 do NCPC. Elege-se, então, um padrão decisório (tese jurídica) posteriormente aplicado a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal (inclusive nos tribunais especiais do respectivo Estado ou região), a teor do art. 985 do NCPC. Não observada a tese, cabe reclamação. Além disso, do julgamento do mérito do incidente caberá recurso especial ou extraordinário, conforme o caso (art. 987).

    Por fim, nota-se que o próprio NCPC requer, em diversos de seus dispositivos (eg. Art. 489, V e VI), o cuidado na aplicação dos precedentes, que não poderá ocorrer de forma irrefletida ou arbitrária. Cabe ao juiz analisar os fundamentos da decisão, comparando a “ratio decidendi” da decisão paradigmática e as peculiaridades do caso concreto, e afastar a aplicação do precedente quando necessário, seja pela técnica das distinções (distinguishing), seja pela técnica da superação (overruling).

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  8. O Novo Código de Processo Civil criou um novo instituto jurídico intitulado de “Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva”, prevista no Capítulo VIII, artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor.
    Esse Instituto estabelece que o julgamento das questões que sejam comuns em demandas repetitivas que versem sobre questão de direito seja feito pelos juízes de 2º Grau, criando-se assim, uma espécie de “procedimento –modelo”. Após isso, o Juiz de 1º Grau, já com o Incidente instalado e julgado pela 2º Instância, deverá aplicar o padrão decisório estabelecido em todos os casos iguais que surgirem ou que estejam suspensos, porém com a competência e legitimidade para atender as peculiaridades de cada caso concreto.
    O precedente judicial surgido à luz de um caso concreto, não consolida somente o entendimento jurisprudencial relacionado à determinada matéria, como possibilita, inclusive, modificar a jurisprudência até então aplicada no Tribunal em determinada situação. Logo, o precedente judicial também tem o caráter transformador, de adequação e atualização da Ordem Jurídica com a Demanda Social.
    Sendo assim, observa-se que os Tribunais Brasileiros exercerão um papel ainda maior no Sistema Judiciário, uma vez que o Precedente terá um poderoso papel de pacificação de entendimento nas relações que envolvam causas homogêneas, garantindo isonomia e segurança jurídica. Além disso, o Precedente servirá como uma maneira de olhar para o futuro, uma vez que será utilizado para moldar os julgamentos referentes às questões jurídicas diferentes ou novas que forem trazidas aos Tribunais para que manifestem as suas interpretações e posicionamentos decisórios, antecipando a formação de nova corrente jurisprudencial adequada à realidade social e o contexto em que está inserida.
    Portanto, a decisão paradigma terá alta carga valorativa, já que sua aplicação repercutirá em diversas outras ações repetitivas com o mesmo objeto. Dessa forma, acredita-se que esse precedente nada mais é do que a criação de um direito, assumindo uma função social com proporção enorme, na medida em que será aplicado a milhares de casos similares.


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  9. Mateus Cavalcanti Amado21 de março de 2016 às 20:21

    Há dois grandes sistemas jurídicos no mundo ocidental. O civil law, também chamado de romanístico, pauta-se precipuamente na lei, que é o centro do ordenamento jurídico. É o sistema adotado no Brasil. O common law (conhecido também como sistema anglo-saxão), por sua vez, tem como base os precedentes judiciais. Em que pese tal dicotomia, tem ocorrido uma aproximação entre os dois sistemas.
    Em nosso país, que, conforme já dito, adota o civil law, têm surgido mecanismos de valorização dos precedentes, como a súmula vinculante. Nessa esteira, o Novo Código de Processo Civil valorizou os precedentes, conferindo, segundo doutrina majoritária, força vinculante àquelas decisões previstas nos incisos I a V do art. 927. Tudo em prol da isonomia,a da segurança jurídica e da celeridade.
    Exemplo de previsão do Novo CPC que reforça o papel dos pronunciamentos judiciais é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto nos artigos 976 a 987. Tal instituto é cabível quando há efetiva repetição de processos com controvérsias sobre mesma questão de direito com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. São legitimados a provocar o incidente o juiz ou relator, as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, sendo competente para o julgamento o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal.
    O novo instituto reforça o papel dos tribunais locais, conta com amplo debate da sociedade civil e uniformiza os julgamentos no estado ou na região, dando força à isonomia, segurança jurídica e celeridade.

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  10. Como é cediço, o Brasil, como a maioria dos países de origem romana-germânica, adotou um sistema jurídico embasado na Civil Law, sendo Inegável, contudo, a tendência de aproximação com os institutos do Sistema de Common Law. É o que ocorre, por exemplo, com a adoção do Stare Decisis, que paulatinamente veio sendo incorporado pela legislação processual pátria, visando promover a segurança jurídica e isonomia, bem como conferir maior celeridade no trâmite processual.

    Diante desse cenário, o CPC 2015 estruturou um sistema de precedentes obrigatórios a partir da introdução de uma série de normas e instrumentos, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o qual integra o “microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios”. O IRDR (Art. 976 ao art. 987, CPC) consiste em método de solução de demandas múltiplas ou macrolides, aplicado aos casos de efetiva repetição de processos em que a controvérsia seja a mesma e cujo teor discorra exclusivamente sobre questão de direito, devendo, cumulativamente, ser identificado risco à isonomia ou à segurança jurídica.

    Cumpre destacar que é a partir da norma jurídica geral, ratio decidendi, que se extrai o fundamento normativo da decisão de onde surge o precedente. Uma vez criado a partir do IRDR, o precedente deve ser observado obrigatoriamente pelos juízes e tribunais, circunstância essa que, contudo, não implica no engessamento da atividade jurisidicional, uma vez que subsistem técnicas tais como o distinguishing e overruling.

    Assim, o IRDR tem significativa importância para a uniformização e estabilização da jurisprudência, bem como para promover a isonomia e segurança jurídica perante os jurisdicionados, conferindo coerência e racionalidade ao ordenamento jurídico. Ademais, no Brasil, os precedentes apresentam efeito retórico, obrigatório, obstativo, autorizante, revisional e rescidente da coisa julgada, razão que torna os instrumentos de formação de precedentes obrigatórios ainda mais importantes.

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  11. Na atualidade é notável a aproximação entre os sistemas jurídicos de civil law (principal fonte é a lei) e commom law (principais fontes são as decisões das cortes e o direito consuetudinário), sendo que o Brasil não está fora de tal realidade. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil-NCPC inovou em nosso sistema (predominantemente civil law) ao trazer o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR (Art. 976), que possibilita o julgamento, em massa, de várias demandas repetidas a partir do julgamento de uma só (causa piloto) que servirá como parâmetro para as demais que, suspensas, aguardam o julgamento.
    Na sentença da causa piloto há a criação de duas normas jurídicas, uma aplicada às partes, que é veiculada no dispositivo da decisão, e outra que é a norma geral do caso concreto, que possui caráter erga omnes e é originada na fundamentação da decisão (ratio decidendi/holding). Ora, esta última norma terá caráter geral e poderá atingir a muitos interessados, razão pela qual o NCPC (Art. 927 §2º e 983) possibilitou a participação do amicus curiae na formação da norma geral.
    Por ter caráter geral, o NCPC estatuiu que a aplicação do incidente se dá apenas questões de direito (Art. 928, parágrafo único e Art. 976, I) e não em questões de fato, como é caso do direito alemão (musterverfahren), com o fito de evitar divergência entre os julgados. Decerto, o incidente visa, sobretudo, a proteção da isonomia e da segurança jurídica.
    Depreende-se, assim, que o IRDR sedimenta ainda mais a cultura dos precedentes o processo brasileiro, trazendo consigo diversos efeitos do stare desisis, como o persuasivo, vinculativo e o obstativo de revisões de decisões, além de conferir maior celeridade na resolução das lides, sendo que agora a uniformização e a estabilização da jurisprudências dos tribunais deixou de ser uma faculdade das cortes e passou a ser um dever (Art. 926 do NCPC), o que reforça a carga valorativa dada aos precedente judiciais.

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