Dicas diárias de aprovados.

ISS SOBRE A ATIVIDADE DE CARTÓRIOS - ATENÇÃO PESSOAL DE PGMs e CARTÓRIOS (NOSSO EDITAL SAI NOS PRÓXIMOS DIAS)

Queridos, bom dia/tarde, 

Tema de hoje é para ISS, ou seja, para o pessoal de PGM.

A pergunta é: incide ISS sobre a atividade cartorária fim? 

A resposta é sim, trata-se de jurisprudência pacífica do STF, vejamos:
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.
Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Portanto, os cartorários não fazem jus a imunidade tributária recíproca (por razões óbvias), e por exercerem atividade pública em regime privado, pagam sim o ISS. 
Tema importante para PGM. Fiquem e olho. 
Um esclarecimento: o estudo para concursos é objetivo, então por isso minhas dicas também são objetivas. Com dicas curtas e objetivas ao extremo, vocês ganham tempo e eu também. Pretendo manter assim. O que acham? 
Eduardo, em 11/03/2016

6 comentários:

  1. Perfeito!! Na maioria das vezes que acesso blogs e sites sobre matérias de concursos, antes de ler verifico o tamanho: quando é muito extensa, acabo desistindo justamente pela falta de tempo. Aqui a objetividade facilita muito!

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  2. Acho muito bom. Com o assunto abordado de forma direta e concisa é possível fazer a leitura diversas vezes sem sofrimento para fixar a essência do assunto tratado. Att. Marco Koslinski

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  3. Excelente a maneira objetiva. Valeu!

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  4. Perfeitos seus comentários! Leitura rápida e objetiva, de fácil aprendizado. Parabéns!

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  5. Excelente! Essa abordagem objetiva facilita muito!

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  6. Abordagem, conteúdo e concisão perfeitos!!

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