Dicas diárias de aprovados.

INFORMATIVO 575 STJ - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - PROVA DA DPU 2016! VAI CAIR!

Olá galera focada nos estudos!
A prova da DPU se aproxima e eu e o colega e coach Marco Dominoni recebemos sinalização da carreira de que o edital para o próximo certame sairá em breve, ainda no 1º semestre. Portanto, mãos à obra! Vamos estudar e ficar de olho na jurisprudência. A prova CESPE, como muitos sabem, cobra bastante informativo.
Nesse sentido, destaco uma notícia do último informativo do STJ (Info nº 575), que traz julgado contrário à DPU, mas que pode ser cobrado em uma primeira fase. Na verdade, quero destacar para vocês que nem sempre a prova da Defensoria irá cobrar posições doutrinárias ou jurisprudenciais favoráveis para a instituição ou para a defesa. Assim, reputo importante sabermos o seguinte julgado, que trata de requisição de servidor público para trabalhar na DPU. Segue o noticiado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PELA DPU.
A Administração Pública Federal não está mais obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor público efetuada pelo Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da Lei n. 9.020/1995. Destaca-se, inicialmente, o previsto na Lei n. 9.020/1995: "Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção. Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União". Pois bem, a despeito de a Lei n. 9.020/1995 dispor sobre a implantação, "em caráter emergencial e provisório", da Defensoria Pública da União (DPU), deve-se salientar que a situação atual dessa instituição é sensivelmente diversa daquela enfrentada em 1995. Com efeito, em 2010, a DPU abriu seu primeiro concurso público para o provimento de cargos de nível superior e médio. Em 2015, realizou o segundo certame. Assim, embora a requisição fosse irrecusável em 1995, tem-se que a própria previsão legal desse instituto jurídico (art. 4º da Lei n. 9.020/1995) estabeleceu um termo final para sua vigência: noventa dias após a constituição do quadro de apoio da Defensoria. Desse modo, como na atualidade já expirou o prazo daquele primeiro concurso para provimento de cargos junto à Defensoria e como até mesmo um segundo concurso foi aberto em 2015, verifica-se que aquela situação precária que a Lei n. 9.020/1995 procurou remediar com a possibilidade de requisição de servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal não mais persiste, ao menos não naquela dimensão que em 1995 foi determinante para que a legislação admitisse que a requisição fosse irrecusável. Observe-se, por fim, que não só a Defensoria, mas toda a Administração Pública deve observância aos preceitos que determinam eficiência, de modo que não pode a DPU, sob o argumento de prover a eficiência da instituição na prestação de assistência jurídica aos necessitados, provocar um déficit ilimitado de eficiência nos demais setores da Administração Pública Federal. MS 17.500-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.

A notícia se deu pelo julgamento do MS 17.50-DF, onde uma servidora do Ministério da Saúde, interessada em exercer suas atividades administrativas na DPU, impetrou o mandamus, através de advogada particular, contra ato do Ministro que negou sua requisição. Portanto, o referido precedente não foi originado de processo movido pela Defensoria.
Importante destacar, primeiramente, que cessão e requisição são institutos definidos no Decreto nº 4050/2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8112/90. Segunda a doutrina, tais definições se enquadraria na denominada interpretação autêntica heterônoma, pois advindas de um ato normativo distinto da norma que originou os institutos.
Nesse sentido, a cessão é ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, DF e municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.
Por sua vez, a requisição seria ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alterar sua lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração, encargos, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, etc.
Por sua vez, lei 9020/1995, como relatado no julgado, dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisória, da Defensoria Pública da União, sendo que o art. 4º do referido diploma traz disposição sobre a requisição de servidor pelo Defensor Público-Geral Federal, tratando a mesma como irrecusável pelo órgão cedente.
O referido diploma legal foi muito utilizado para requisição de servidores no início dos trabalhos da Defensoria Pública da União, que como toda a Defensoria Pública, iniciou suas atividades de maneira precária, sem estrutura ou carreira de apoio. Aos poucos, 5 concursos de Defensores foram realizados e dois concursos para servidores, trazendo realmente importantes avanços para a carreira e para a DPU.
Entretanto, a instituição ainda conta com 80% a 90% do seu corpo composto de servidores cedidos, sendo que o número de cargos para carreira de apoio da DPU ainda se encontra muito abaixo do necessário (atenção para aqueles que possuem interesse em fazer concurso para técnico e analista!). Portanto, tal julgado não parece conhecer a realidade da DPU ainda.
E como atualmente se posiciona a DPU? A instituição tem realizado “requisição” de servidores que possuem interesse em trabalhar na DPU, auxiliando a população carente e contribuindo para o acesso à justiça e atendimento aos hipossuficientes. Entretanto, a Lei 9020/1995 não é mais citada, sendo que o pedido, quando acatado ou deferido, se dá pelo comum acordo entre órgão ou entidade da Administração Pública e a Defensoria. E felizmente, são muitos os servidores que, após conhecerem o trabalho da DPU, demonstram o desejo de trabalhar na instituição e vestem a “camisa verde”!
Notem que o julgado do STJ fala do caráter irrecusável da requisição, mas não impede que a DPU “requisite” servidores. Na verdade é necessário um esforço interpretativo para entender que, sendo a requisição irrecusável, a DPU não mais poderia requisitar, já que seu pedido não possui mais essa característica. Entretanto, solicitar a cessão de servidores é plenamente possível, sendo que atualmente a DPU assim procede quando necessita de servidores para atuação na prestação da assistência jurídica integral e gratuita e nas atividades administrativas. Os órgãos e entidades na grande maioria dos casos concorda com a cessão, até por conhecerem a realidade da DPU e por possuírem condições para a cessão sem prejudicar as atividades do órgão de origem.
Portanto, fiquem ligados nesse julgado, pois irá cair na próxima prova, muito provavelmente em Direito Administrativo!
Qualquer dúvida contem comigo! Meus contatos seguem abaixo e não deixem de me acompanhar no instagram! Bom estudo e vamos em frente!

Rafael Bravo
Instagram: rafaelbravog


5 comentários:

  1. Muito bom!!! Coloquem mais dicas no site para DPU. E sempre mantenham atualizado sobre as notícias do concurso. #vaicair #dpu #sangueverde

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  2. Posso aplicar o mesmo entendimento à AGU?

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  3. Obrigada! Somos muitos aprovados no concurso 2015 e nada de convocação no RJ. Dá tristeza investir, estudar, passar, querer tanto trabalhar nesta instituição e só ver requisições. :(

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  4. Sou aprovada no concurso da DPU, e, aqui no meu Estado, a realidade é que só há requisitados! E, por tal razão, não existe interesse NENHUM de nomear os concursados! Eu estudei, me dediquei, fiz a prova, passei pela ansiedade do resultado, e agora sinto tristeza por esse quadro lastimável!

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