Dicas diárias de aprovados.

PRESCRIÇÃO DOS ILÍCITOS CIVIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NÃO VAI CAIR, VAI DESPENCAR (ATENÇÃO REDOBRADA)

Olá queridos, boa noite again. 

Estou tentando passar diariamente aqui. Felizmente tenho conseguido, 

Tema de hoje, na verdade, é um super tema (pois vai despencar em provas). Vamos falar de prescrição dos ilícitos civis em desfavor da Fazenda Pública. 

Vejamos notícia divulgada em 03/02/2016 pelo STF:

Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 
Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.
O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.
De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.
Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista e acompanhou o relator. Toffoli lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado ou não pela prescrição. “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro.
Também votaram na sessão de hoje, com o relator, os ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao RE, determinando o retorno do processo ao TRF-1, se superada a questão da prescrição pelo Supremo, a fim de que fosse julgada a matéria de fundo, ainda não apreciada naquela instância.
O ministro Ricardo Lewandowski observou que, no meio acadêmico, os professores costumam lembrar que “a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente com uma espada de Dâmocles na cabeça”. O ministro também citou o jurista Clóvis Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. “Me parece absolutamente inafastável a necessidade de garantir-se, por meio da prescrição, certeza e segurança nas relações sociais, sobretudo no campo patrimonial”, ressaltou.

Pois bem, então lembrem-se: simples ilícitos civis (via de regra derivados da responsabilidade civil comum, Ex: acidente de carro) prescrevem em 05 anos (atenção não são 03 anos). 
Mas Eduardo o CC diz 03, e porque é 05? Vamos a um exemplo: Um motorista da União bate, ao dar ré, em um carro particular estacionado na repartição. Nesse caso o particular tem 05 anos para demandar a União por força de DL que rege o tema. Agora se nesse caso o particular tem 05 anos contra a União, porque se invertêssemos os papéis a União teria só 03 anos (seguindo o CC) contra o particular. Assim, por questões isonômicas se o particular tem 05 contra a União, a União tem 05 contra o particular. 
Por fim, ilícitos criminais, de improbidade, ao meio ambiente são imprescritíveis no aspecto do ressarcimento (reparação do dano), prescrevendo as demais punições. 
Por hoje era isso.
Bons estudos a todos.
Eduardo

4 comentários:

  1. De fato, vai despencar em prova isso ai!

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  2. É decisão recente da Suprema Corte e que garantiu a verificação da prescrição no caso de ilícito civil contra a Fazenda Pública e isonomia entre os prazos (5 anos, contra a Fazenda pública; 5 anos, a favor da Fazenda Pública). Avante.

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  3. Muito bom!!!! Amo os seus posts da Fazenda Pública.

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  4. Importante citar que na página 10 do inteiro teor do RE 669069/MG, o senhor Ministro TEORI ZAVASCKI (RELATOR), em seu voto, fundamenta a prescrição no art. 206, §3º, V, ou seja, em três anos, como se segue:
    "Assim, até 31 de dezembro de 2002, estava a demanda em questão submetida ao prazo prescricional vintenário, ficando, a partir de 1º de janeiro de 2003, imediatamente
    sujeita às regras prescricionais da nova codificação, que, segundo o art.206, § 3º, V, é de três anos em matéria de reparação civil. Como a presente ação foi ajuizada pela União apenas em 2008, isto é, quando ultrapassado o derradeiro marco para a deflagração da medida judicial (1º/1/2006), deve ser reconhecida a prescrição do direito de exercê-la".
    A questão é: Aplica-se qual prazo prescricional?
    Essa questão foi cobrada na prova de Oficial de Justiça do TRF 2.

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