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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES! TEMÃO.

 Olá meus amigos, tudo bem?

Tema importantíssimo para concursos: a responsabilidade civil por atos praticados por tabeliães e registradores.

A pergunta que a banca gosta de fazer é simples:

Se um tabelião ou registrador causa prejuízo a um particular no exercício de suas funções, quem responde pelo dano? O Estado ou o delegatário?

A resposta que deve ser levada para a prova é a seguinte:

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

 

Vamos compreender.

Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.

Contudo, apesar de serem exercidos por particulares, trata-se de atividade pública (os notários são particulares em colaboração com o Estado). 

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a responsabilidade perante o usuário é do Estado, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Assim, comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, surge o dever estatal de indenizar, independentemente da demonstração de culpa.

Mas atenção.

Isso não significa impunidade do delegatário. Após indenizar a vítima, o Estado possui o dever de ajuizar ação regressiva contra o tabelião ou registrador que tenha agido com dolo ou culpa.

E aqui está um ponto que costuma passar despercebido pelos candidatos.

A tese do STF não fala apenas em faculdade de regresso.

Fala em dever de regresso.

Vejam a redação:

"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."

Portanto, uma vez caracterizados dolo ou culpa do delegatário, a Administração Pública deve buscar o ressarcimento dos valores pagos.


Para fins de prova, guardem:

1- os serviços notariais e registrais são exercidos por delegação do Poder Público;

2- a responsabilidade do Estado perante o terceiro prejudicado é objetiva;

3- aplica-se o art. 37, § 6º, da Constituição Federal;

4- o tabelião ou registrador responde regressivamente quando agir com dolo ou culpa;

5- o regresso não é mera faculdade, mas dever da Administração;

6- a omissão injustificada no ajuizamento da ação regressiva pode configurar improbidade administrativa.


A banca gosta de induzir o candidato ao erro afirmando que a responsabilidade seria exclusivamente do titular da serventia. Não confundam. Perante a vítima, responde o Estado. Perante o Estado, responde o delegatário que atuou com dolo ou culpa.


Certo meus amigos?

Eduardo, em 09/06/2026

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