Olá meus amigos, tudo bem?
Tema importantíssimo para concursos: a responsabilidade civil por atos praticados por tabeliães e registradores.
A pergunta que a banca gosta de fazer é simples:
Se um tabelião ou registrador causa prejuízo a um particular no exercício de suas funções, quem responde pelo dano? O Estado ou o delegatário?
A resposta que deve ser levada para a prova é a seguinte:
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Vamos compreender.
Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.
Contudo, apesar de serem exercidos por particulares, trata-se de atividade pública (os notários são particulares em colaboração com o Estado).
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a responsabilidade perante o usuário é do Estado, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, surge o dever estatal de indenizar, independentemente da demonstração de culpa.
Mas atenção.
Isso não significa impunidade do delegatário. Após indenizar a vítima, o Estado possui o dever de ajuizar ação regressiva contra o tabelião ou registrador que tenha agido com dolo ou culpa.
E aqui está um ponto que costuma passar despercebido pelos candidatos.
A tese do STF não fala apenas em faculdade de regresso.
Fala em dever de regresso.
Vejam a redação:
"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."
Portanto, uma vez caracterizados dolo ou culpa do delegatário, a Administração Pública deve buscar o ressarcimento dos valores pagos.
Para fins de prova, guardem:
1- os serviços notariais e registrais são exercidos por delegação do Poder Público;
2- a responsabilidade do Estado perante o terceiro prejudicado é objetiva;
3- aplica-se o art. 37, § 6º, da Constituição Federal;
4- o tabelião ou registrador responde regressivamente quando agir com dolo ou culpa;
5- o regresso não é mera faculdade, mas dever da Administração;
6- a omissão injustificada no ajuizamento da ação regressiva pode configurar improbidade administrativa.
A banca gosta de induzir o candidato ao erro afirmando que a responsabilidade seria exclusivamente do titular da serventia. Não confundam. Perante a vítima, responde o Estado. Perante o Estado, responde o delegatário que atuou com dolo ou culpa.
Certo meus amigos?
Eduardo, em 09/06/2026
No instagram @eduardorgoncalves


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