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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
» NOVO CPC VALORIZA A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: distinção entre conciliação, mediação e arbitragem.NOVO CPC VALORIZA A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: distinção entre conciliação, mediação e arbitragem.
NOVO CPC VALORIZA A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: distinção entre conciliação, mediação e arbitragem.NOVO CPC VALORIZA A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: distinção entre conciliação, mediação e arbitragem.
E aí pessoal. Como estão os estudos?
Espero que estejam a todo vapor!!!
Acredite: Deus está vendo o teu esforço,
a tua dedicação, e irá recompensá-lo grandemente!!!
Hoje trouxe para vocês uma notícia que
foi veiculada no site do STJ e que traz uma breve distinção entre conciliação,
mediação e arbitragem, além de outros apontamentos do NCPC. Eis a notícia:
“Prestes a entrar em vigor, o novo
Código de Processo Civil (CPC) traz a expectativa de que se reduza a quantidade
de processos, que se arrastam na Justiça há muitos anos. Entre as principais
mudanças está a ampla instigação à autocomposição.
Método primitivo de resolução de
conflitos entre pessoas, a autocomposição
consiste em um dos indivíduos, ou ambos, abrirem mão do seu interesse por
inteiro ou de parte dele; podendo haver a participação de terceiros.
Assim, a nova lei delimita bem o papel
da conciliação e da mediação, já que os dois institutos não
se confundem. Na conciliação, é
imposta a um terceiro imparcial a missão de tentar aproximar os
interesses de ambas as partes orientando-as na formação de um acordo.
A mediação
é um processo que oferece àqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente
decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados
para encontrarem, juntos, uma solução para o problema. O mediador,
entretanto, não pode sugerir soluções para o conflito.
Outro método de solução de conflito
visando desobstruir o Judiciário é a arbitragem,
regulamentada pela Lei 9.307/96, que pode ser utilizada quando se está diante
de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomeiam um
árbitro, sempre independente e imparcial. Isto é, um que não
tenha interesse no resultado da demanda e que não esteja vinculado a nenhuma
das partes.
Foro especial
Em evento realizado
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre
o novo CPC, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva
destacou que uma das características mais interessantes do novo código – e
talvez a mais ousada – é a versão de modelo de foro especial.
“Nós já tínhamos a arbitragem e agora,
com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de
autocomposição”, disse.
Com isso, explicou o ministro, a
finalidade do processo passa a ser a composição e a solução do conflito: “Já
existiam esses instrumentos alternativos de resolução de conflitos, mas o novo
código dá um passo importante, colocando como política de estado a solução
consensual por meio da conciliação e da mediação, entre outros”.
Nessa perspectiva, a nova lei
processual prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de
conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação (artigo 165);
estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166);
faculta ao autor da ação revelar, já na petição inicial, a sua disposição para
participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319) e recomenda,
nas controvérsias da família, a solução consensual, possibilitando inclusive a
mediação extrajudicial (artigo 694).
Audiências
O código disciplina,
ainda, em seu artigo 334, o procedimento da audiência de conciliação ou de
mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.
O juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde
que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde
que imprescindíveis à composição das partes.
O código prevê, ainda, que, antes de
julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as
partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução
consensual de conflitos.
Representante
A audiência não será
feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução
suasória do litígio. Havendo litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.
Tal manifestação será feita pelo autor
já na petição inicial ou pelo réu, por meio de petição apresentada até 10 dias
antes da data designada para a audiência (parágrafo 5º do artigo 334).
Os litigantes deverão estar assistidos
por seus advogados ou por defensores públicos. No parágrafo 10 do artigo 334,
está exposto que a parte poderá constituir representante, não necessariamente
advogado, com poderes específicos para negociar e celebrar acordo.
Sendo profícua a conciliação ou a
mediação, ainda que sobre parte do litígio, será reduzida a termo e, em
seguida, homologada por sentença, formando-se título executivo judicial (conforme
artigo 515, inciso II, do CPC/2015).”
Essa era a dica que eu gostaria de dar
hoje para vocês.
No mais, me adicionem no instagran (@dominoni.marco),
no periscope (@dominoni - Marco Dominoni), e no facebook (Marco Dominoni) –
estou sempre postando dicas bem legais por lá e, vez por outra, rola um
sorteio!
Grande abraço a todos, vamos em frente
e contem comigo!!!
Dominoni
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obrigada pela brilhante explicaçao!!!!!! Seu site tem me ajudado bastante. Existe o antes e o depois do site em minha preparaçao para concurso. Parabens!!!!!!!!!!!!!!!!
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