Postagem em destaque
GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)
Olá pessoal, tudo bem? Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...
Home »
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
» NOVO CPC VALORIZA A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: distinção entre conciliação, mediação e arbitragem.NOVO CPC VALORIZA A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: distinção entre conciliação, mediação e arbitragem.
NOVO CPC VALORIZA A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: distinção entre conciliação, mediação e arbitragem.NOVO CPC VALORIZA A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: distinção entre conciliação, mediação e arbitragem.
E aí pessoal. Como estão os estudos?
Espero que estejam a todo vapor!!!
Acredite: Deus está vendo o teu esforço,
a tua dedicação, e irá recompensá-lo grandemente!!!
Hoje trouxe para vocês uma notícia que
foi veiculada no site do STJ e que traz uma breve distinção entre conciliação,
mediação e arbitragem, além de outros apontamentos do NCPC. Eis a notícia:
“Prestes a entrar em vigor, o novo
Código de Processo Civil (CPC) traz a expectativa de que se reduza a quantidade
de processos, que se arrastam na Justiça há muitos anos. Entre as principais
mudanças está a ampla instigação à autocomposição.
Método primitivo de resolução de
conflitos entre pessoas, a autocomposição
consiste em um dos indivíduos, ou ambos, abrirem mão do seu interesse por
inteiro ou de parte dele; podendo haver a participação de terceiros.
Assim, a nova lei delimita bem o papel
da conciliação e da mediação, já que os dois institutos não
se confundem. Na conciliação, é
imposta a um terceiro imparcial a missão de tentar aproximar os
interesses de ambas as partes orientando-as na formação de um acordo.
A mediação
é um processo que oferece àqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente
decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados
para encontrarem, juntos, uma solução para o problema. O mediador,
entretanto, não pode sugerir soluções para o conflito.
Outro método de solução de conflito
visando desobstruir o Judiciário é a arbitragem,
regulamentada pela Lei 9.307/96, que pode ser utilizada quando se está diante
de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomeiam um
árbitro, sempre independente e imparcial. Isto é, um que não
tenha interesse no resultado da demanda e que não esteja vinculado a nenhuma
das partes.
Foro especial
Em evento realizado
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre
o novo CPC, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva
destacou que uma das características mais interessantes do novo código – e
talvez a mais ousada – é a versão de modelo de foro especial.
“Nós já tínhamos a arbitragem e agora,
com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de
autocomposição”, disse.
Com isso, explicou o ministro, a
finalidade do processo passa a ser a composição e a solução do conflito: “Já
existiam esses instrumentos alternativos de resolução de conflitos, mas o novo
código dá um passo importante, colocando como política de estado a solução
consensual por meio da conciliação e da mediação, entre outros”.
Nessa perspectiva, a nova lei
processual prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de
conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação (artigo 165);
estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166);
faculta ao autor da ação revelar, já na petição inicial, a sua disposição para
participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319) e recomenda,
nas controvérsias da família, a solução consensual, possibilitando inclusive a
mediação extrajudicial (artigo 694).
Audiências
O código disciplina,
ainda, em seu artigo 334, o procedimento da audiência de conciliação ou de
mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.
O juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde
que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde
que imprescindíveis à composição das partes.
O código prevê, ainda, que, antes de
julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as
partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução
consensual de conflitos.
Representante
A audiência não será
feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução
suasória do litígio. Havendo litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.
Tal manifestação será feita pelo autor
já na petição inicial ou pelo réu, por meio de petição apresentada até 10 dias
antes da data designada para a audiência (parágrafo 5º do artigo 334).
Os litigantes deverão estar assistidos
por seus advogados ou por defensores públicos. No parágrafo 10 do artigo 334,
está exposto que a parte poderá constituir representante, não necessariamente
advogado, com poderes específicos para negociar e celebrar acordo.
Sendo profícua a conciliação ou a
mediação, ainda que sobre parte do litígio, será reduzida a termo e, em
seguida, homologada por sentença, formando-se título executivo judicial (conforme
artigo 515, inciso II, do CPC/2015).”
Essa era a dica que eu gostaria de dar
hoje para vocês.
No mais, me adicionem no instagran (@dominoni.marco),
no periscope (@dominoni - Marco Dominoni), e no facebook (Marco Dominoni) –
estou sempre postando dicas bem legais por lá e, vez por outra, rola um
sorteio!
Grande abraço a todos, vamos em frente
e contem comigo!!!
Dominoni
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Caros ALUNOS, é com muita satisfação que lançamos um novo projeto, A NOSSA SUPERQUARTA. A meta agora é ajudá-los na preparação para pro...
-
Olá meus amigos tudo bem? O mais clássico desafio de lei seca do país já tem data para começar: dia 05/01/2026. Por que eu faço esses desa...
-
Oi pessoal, Montei um material para vocês baixarem com a estratégia que eu usaria nos últimos dias para o ENAM. É uma estratégia que pode t...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...


obrigada pela brilhante explicaçao!!!!!! Seu site tem me ajudado bastante. Existe o antes e o depois do site em minha preparaçao para concurso. Parabens!!!!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluir