Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 01/2016 - RESPOSTA

Olá queridos bom dia/tarde/noite, 
Inicialmente queria agradecer aos participantes da SUPERQUARTA. Foram 37 respostas (meu Deus, recorde absoluto do site). 
Estamos muito felizes com a participação de todos. Obrigado mesmo. 

Vamos a pergunta, lembram dela?
1- Discorram sobre a teoria da base objetiva aplicada aos contratos de consumo, distinguindo-a da teoria da imprevisão prevista na legislação civilista. 

As melhores respostas, a meu sentir, foram as seguintes: 

João Pedro Carvalho:
A teoria da base objetiva do negócio jurídico e a teoria da imprevisão, em linhas gerais, são institutos que permitem a revisão – ou até mesmo o desfazimento – de um negócio jurídico por fato superveniente não previsto pelas partes contratantes. 
Neste sentido, ambas estão positivadas no ordenamento jurídico, conforme o art. 478 do CC/02 – prevê a teoria da imprevisão – e o art. 6º, V, do CDC – prevê a teoria da base objetiva. Contudo, o âmbito de incidência das teorias, tanto quanto os seus requisitos são diferentes. 
A este respeito, a teoria da imprevisão (art. 478, CC/02) tem aplicação nas relações civis paritárias – reguladas pelo CC/02 – quando a prestação de uma das partes tornar-se excessivamente onerosa em virtude de fatos extraordinários e imprevisíveis e, concomitantemente, haja extrema vantagem para a outra parte. Ou seja, a teoria da imprevisão exige que haja onerosidade excessiva por fato não previsto com extrema vantagem para uma das partes. Além disso, o art. 478, CC/02, restringe a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos de execução continuada ou diferida. Por outro lado, a teoria da base objetiva (art. 6º, V, CDC) incide nas relações consumeiristas – em que as partes não estão em igualdade – sempre que fatos supervenientes tornem as prestações excessivamente onerosas ou desproporcionais. 
Nota-se que a teoria da base objetiva dispensa a verificação de vantagem para a outra parte, basta a onerosidade excessiva em face do consumidor. 
Por fim, o STJ já decidiu que a teoria da base objetiva não pode ser aplicada em caso de compra de produto importado por um médico a fim de empregá-la na sua atividade empresarial.
Não é pelo fato de a resposta estar certa que vou deixar de critica-la em um ponto. A critica fica por conta do último parágrafo, que é totalmente desnecessário e fora de contexto. Na verdade, a essência do julgado não era base objetiva X imprevisão, mas sim saber se o médico importador era ou não consumidor (já que não destinatário final). Assim, a resposta está perfeita, mas pecou um pouquinho no final (nada, porém que levasse o candidato a perder nota). 

Já a segunda escolhida foi a do Vinícius Araújo:
As relações contratuais, em regra, estão submetidas a influências internas e/ou externas. A depender da alteração que determinada influência pode causar nos contratos é possível haver modificações/ revisão de cláusulas, e em alguns casos até mesmo a resolução contratual. Nessa linha de intelecção, existem duas teorias que são aplicáveis a depender da natureza do contrato. 
Nos contratos de cunho civilista é aplicável a teoria da imprevisão, prevista no art. 478 e 317 do Código Civil, que tem como conteúdo:
Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
“Art: 317: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Desta forma, a aplicação da teoria da imprevisão exige alguns requisitos, quais sejam o fato dos acontecimentos serem imprevisíveis e extraordinários, ou seja, impossíveis de serem observados da própria alea contratual, e que a outra parte obtém extrema vantagem (desproporção entre as obrigações). Neste quadro, o devedor poderá requerer ao juízo a alteração ou resolução contratual, porquanto tais medidas se coadunam com os princípios do equilibro contratual e da boa-fé.
Por outro lado, nos contratos de natureza consumerista o CDC adotou teoria da base objetiva, com aspetos diferentes da teoria da previsão. Esta teoria fundamenta-se na ideia de que pouco importa a imprevisibilidade do fato, sendo necessário apenas alterações das bases objetivas do acordado, por fato supervenientes, para que possa haver a revisão contratual. Outrossim, dispensável a extrema vantagem do credor. Tal teoria está prevista no art. 6, V, CDC: 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”
Destarte, ambas teorias preveem a alterações contratuais por fatos que influem nas condições originais dos contratos, pois ensejam onerosidade excessiva ou desproporcional a uma das partes. Assim prevê a teoria da imprevisão, aplicável aos contratos de civilistas, a imprevisibilidade/ extraordinariedade do acontecimento e extrema vantagem ao credor, e a teoria da base objetiva tão somente a alteração da base objetiva do contrato, dispensando a imprevisibilidade e vantagem do credor.

Resposta muito boa, mas também merece ser criticada. A primeira crítica: excedeu os limites de linha (excepcionalmente aceitei, como forma de ajudar a voces todos na citação de artigos - crítica seguinte), de forma que o examinador não leria toda a resposta. Portanto, perderia nota significativa. A segunda crítica: forma de citação de artigo (em provas discursiva, em regra, não reproduzimos artigos, mas sim apenas os citamos como fez o João Pedro).

No mais, obrigado a todos pela participação . Amanhã uma nova questão.

Aos  estudos. 

Eduardo, em 01/03/2016 (e já estamos em março).




1 comentários:

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