“
“Art: 317: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Desta forma, a aplicação da teoria da imprevisão exige alguns requisitos, quais sejam o fato dos acontecimentos serem imprevisíveis e extraordinários, ou seja, impossíveis de serem observados da própria alea contratual, e que a outra parte obtém extrema vantagem (desproporção entre as obrigações). Neste quadro, o devedor poderá requerer ao juízo a alteração ou resolução contratual, porquanto tais medidas se coadunam com os princípios do equilibro contratual e da boa-fé.
Por outro lado, nos contratos de natureza consumerista o CDC adotou teoria da base objetiva, com aspetos diferentes da teoria da previsão. Esta teoria fundamenta-se na ideia de que pouco importa a imprevisibilidade do fato, sendo necessário apenas alterações das bases objetivas do acordado, por fato supervenientes, para que possa haver a revisão contratual. Outrossim, dispensável a extrema vantagem do credor. Tal teoria está prevista no art. 6, V, CDC:
“
Destarte, ambas teorias preveem a alterações contratuais por fatos que influem nas condições originais dos contratos, pois ensejam onerosidade excessiva ou desproporcional a uma das partes. Assim prevê a teoria da imprevisão, aplicável aos contratos de civilistas, a imprevisibilidade/ extraordinariedade do acontecimento e extrema vantagem ao credor, e a teoria da base objetiva tão somente a alteração da base objetiva do contrato, dispensando a imprevisibilidade e vantagem do credor.
gostei muito da correção feita, bem como o apontamento dos erros.
ResponderExcluir