Dicas diárias de aprovados.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA (FORMAS) X RESPONSABILIDADE CIVIL NA TAXAÇÃO DE PREÇOS (SEMPRE CAI - ATENÇÃO) + INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA

Olá meus amigos, 

Hoje, sábado de nem tanto sol em Campo Grande, venho tratar com vocês de um tema importante, e que formulei do seguinte modo aos meus alunos da PGE-PR: 

Discorram sobre as formas de intervenção do Estado na economia, com enfoque especial para a atividade regulatória. Por fim, indaga-se se é lícito ao Estado exercer atividade de taxação de preços máximos e as consequências daí decorrentes no âmbito daresponsabilidade civil. 

Como resposta, um de meus alunos (Guilherme) respondeu, perfeitamente, o seguinte (entendam a resposta, pois resume perfeitamente o tema): 

A própria Constituição Federal trata de nortear a atuação estatal no domínio econômico, já delineando suas duas modalidades, respectivamente, em seus artigos 173 e 174, a intervenção econômica direta e indireta.
Por atuação direta do Estado na econômica entende-se a criação de entes pelo processo de descentralização para a exploração de bens e serviços tipicamente objetos de atividades da iniciativa privada. Trata-se das empresas públicas e sociedades de economia mista.
A exploração direta, preceitua a Carta Magna, só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo. Ressalte-se que ao se igualar ao particular, a figura do Estado representada pelas empresas estatais irá se sujeitar ao regime jurídico de empresas privadas, quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Não poderá gozar de benefícios não extensíveis à iniciativa privada.
Por outro lado, a atuação indireta na economia estará configurada pelos poderes regulatórios e mesmo sancionatórios do Estado. Quanto a este, encontra guarida no parágrafo quarto do artigo 173 vida da Constituição Federal, personificado, atualmente, pela importante autarquia federal denominada Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
A função regulatória e normativa, prevista no artigo 174 da Constituição Federal, consubstancia-se na fiscalização, incentivo e planejando da atividade econômica, característica manifesta do Poder de Polícia inerente à Administração.
Sua atuação é destacada pelo papel determinante de Agências Reguladoras em setores estratégicos da economia, como o petróleo (Agência Nacional do Petróleo) e energia elétrica (Agência Nacional de Energia Elétrica).
No que tange à taxação de preços máximos, percebe-se que é medida compatível com a função regulatória prevista na Constituição Federal, além de se revelar incrivelmente eficaz à estabilidade econômica do país. Tal atuação, entretanto, não obstante detenha legitimidade e legalidade, pode ocasionar a responsabilidade civil objetiva do estado por dano causados a setores produtivos, como se pôde verificar na jurisprudência do STF nos danos causados ao setor sucroalcooleiro e aviação civil.

Vejam que a taxação de preços é lícita, mas o estado responde civilmente. Ex: Caso Varig e caso setor sucroalcooleiro. 

Atenção: quem estuda direito econômico, como obra, indico Vicente Bagnoli (especialmente para o MPF). Livro excelente. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 27/02/2016

2 comentários:

  1. Eu classificaria, bem resumidamente, da seguinte forma:
    Participação Direta, quando o Estado exerce atividades econômicas, a qual pode ser por participação (por meio das empresas públicas e sociedades de economia mista) ou por absorção (nos casos de monopólio).

    Participação Indireta, quando o Estado atua como agente normativo e regulador, a qual pode ser por regulação (atividade regulatória) ou por indução (atividades de fiscalização, incentivo e planejamento).
    Estaria errado?

    ResponderExcluir
  2. EROS GRAU CLASSIFICA EM ABSORÇÃO, PARTICIPAÇÃO, INDUÇÃO E DIREÇÃO.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!