Dicas diárias de aprovados.

NOVO CPC VALORIZA A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: distinção entre conciliação, mediação e arbitragem.NOVO CPC VALORIZA A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: distinção entre conciliação, mediação e arbitragem.

E aí pessoal. Como estão os estudos? Espero que estejam a todo vapor!!!
Acredite: Deus está vendo o teu esforço, a tua dedicação, e irá recompensá-lo grandemente!!!

Hoje trouxe para vocês uma notícia que foi veiculada no site do STJ e que traz uma breve distinção entre conciliação, mediação e arbitragem, além de outros apontamentos do NCPC. Eis a notícia:

“Prestes a entrar em vigor, o novo Código de Processo Civil (CPC) traz a expectativa de que se reduza a quantidade de processos, que se arrastam na Justiça há muitos anos. Entre as principais mudanças está a ampla instigação à autocomposição.
Método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas, a autocomposição consiste em um dos indivíduos, ou ambos, abrirem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele; podendo haver a participação de terceiros.
Assim, a nova lei delimita bem o papel da conciliação e da mediação, já que os dois institutos não se confundem. Na conciliação, é imposta a um terceiro imparcial a missão de tentar aproximar os interesses de ambas as partes orientando-as na formação de um acordo.
A mediação é um processo que oferece àqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados para encontrarem, juntos, uma solução para o problema. O mediador, entretanto, não pode sugerir soluções para o conflito.
Outro método de solução de conflito visando desobstruir o Judiciário é a arbitragem, regulamentada pela Lei 9.307/96, que pode ser utilizada quando se está diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomeiam um árbitro, sempre independente e imparcial. Isto é, um que não tenha interesse no resultado da demanda e que não esteja vinculado a nenhuma das partes.
No novo código, a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Foro especial
Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o novo CPC, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva destacou que uma das características mais interessantes do novo código – e talvez a mais ousada – é a versão de modelo de foro especial.
“Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição”, disse.
Com isso, explicou o ministro, a finalidade do processo passa a ser a composição e a solução do conflito: “Já existiam esses instrumentos alternativos de resolução de conflitos, mas o novo código dá um passo importante, colocando como política de estado a solução consensual por meio da conciliação e da mediação, entre outros”.
Nessa perspectiva, a nova lei processual prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação (artigo 165); estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166); faculta ao autor da ação revelar, já na petição inicial, a sua disposição para participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319) e recomenda, nas controvérsias da família, a solução consensual, possibilitando inclusive a mediação extrajudicial (artigo 694).
Audiências
O código disciplina, ainda, em seu artigo 334, o procedimento da audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.

O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes.
O código prevê, ainda, que, antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.
Representante
A audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio. Havendo litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.
Tal manifestação será feita pelo autor já na petição inicial ou pelo réu, por meio de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (parágrafo 5º do artigo 334).
Os litigantes deverão estar assistidos por seus advogados ou por defensores públicos. No parágrafo 10 do artigo 334, está exposto que a parte poderá constituir representante, não necessariamente advogado, com poderes específicos para negociar e celebrar acordo.
Sendo profícua a conciliação ou a mediação, ainda que sobre parte do litígio, será reduzida a termo e, em seguida, homologada por sentença, formando-se título executivo judicial (conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015).”
Essa era a dica que eu gostaria de dar hoje para vocês.

No mais, me adicionem no instagran (@dominoni.marco), no periscope (@dominoni - Marco Dominoni), e no facebook (Marco Dominoni) – estou sempre postando dicas bem legais por lá e, vez por outra, rola um sorteio!
Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!

Dominoni

1 comentários:

  1. obrigada pela brilhante explicaçao!!!!!! Seu site tem me ajudado bastante. Existe o antes e o depois do site em minha preparaçao para concurso. Parabens!!!!!!!!!!!!!!!!

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