Dicas diárias de aprovados.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (TEMA IMPORTANTE PARA PGEs e MPEs).

Olá queridos, como está o sábado?

Texto de hoje, novamente, não é de minha autoria, mas sim do meu aluno e amigo RAFAEL FORMOLO. Rafa passou na PGE-PR, e está na discursiva da AGU. Cara é fera e hoje está preparadíssimo para qualquer concurso jurídico (junto com a Juliana foi o vencedor do nosso primeiro ano da SUPERQUARTA). 

Felicidade imensa poder compartilhar um texto de alta qualidade como esse que o Rafa escreveu para vocês. Vamos ao texto (e atenção redobrada com esse tema para quem estuda para PGEs):

Olá caros leitores, é com imenso prazer que faço minha primeira publicação no site do Edu, o qual acompanho desde o início dos meus estudos direcionados às carreiras jurídicas. Desde já gostaria de agradecer ao Coach/Amigo, Eduardo, pela oportunidade e espaço.
O tema escolhido foi a contratação temporária prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988. Vamos a análise do dispositivo constitucional:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ”

Partindo inciso acima indaga-se:
a- A lei que estabelecerá os casos de contratação será uma lei nacional?
b- O dispositivo trata de necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo assim, poderá a contratação abarcar atividades permanentes, como por exemplo médicos, professores?   
No que concerne a lei que estabelecerá as hipóteses de contratação o entendimento é no sentido de que não se trata de uma lei nacional, ou seja, cada ente da federação deverá prever as hipóteses de contratação temporária, sob pena de violação da autonomia das entidades federativas.
Como exemplo dessas leis podemos citar a Lei nº 8.745/93 que se refere às contratações temporárias no âmbito federal, bem como, a Lei 13.664/2000 que disciplina as hipóteses no estado de Goiás.
Além disso, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal entende que as leis que regulamentam a contratação temporária não podem disciplinar hipóteses genéricas, ou seja, a legislação deve ser clara e específica na previsão das situações que caracterizam necessidade temporária de excepcional interesse público.
Em relação ao quesito “b”, o posicionamento STF é no sentido de que a contratação poderá abarcar atividades permanentes.
Analisando o que foi decidido na ADI 3247, a Corte Constitucional concluiu que:
“(...)a natureza da atividade pública a ser exercida, se eventual ou permanente, não seria o elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de contratação de servidor. Afirmou que seria determinante para a aferição da constitucionalidade de lei, a transitoriedade da necessidade de contratação e a excepcionalidade do interesse público a justificá-la. (...) que a natureza permanente de certas atividades públicas — como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública — não afastaria, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir uma demanda eventual ou passageira. Mencionou que seria essa necessidade circunstancial, agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço, o que autorizaria a contratação nos moldes do art. 37, IX, da CF.” (grifo nosso). (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo740.htm).
Portanto, verifica-se que o importante é a necessidade ser temporária e excepcional, ainda que a contratação se trate de atividade permanente, como pode exemplo médicos, professores, etc.
É isso pessoal, espero que tenham gostado!!! Muito obrigado e até a próxima.
Abraços.
Rafael Formolo. 

Era isso pessoal. Novamente agradeço ao Rafa pela ajuda no site e externo minha admiração por ele. Vou estar na sua posse Rafa. 

Abraço a todos. 

Bons estudos. 

Eduardo, em 13/02/2016

3 comentários:

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