Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 08/2015 e SUPERQUARTA 09/2015 (e Parabéns aos aprovados Blog do Edu MPF!!!)

Queridos, quantas respostas recebidas! que felicidade!!!

Inicialmente, queria dar os parabéns aos novos Procuradores da República aprovados no 28ºCPR e que tiveram acompanhamento do #BlogdoEduardoGonçalves:

 José Gladston, Rodrigo Pires, Vinicius Barros, João Paulo, Hayssa Kirie, Igor Spindola, Ligia Cireno, Marianne Cury, Cecilia Vieira, Daniela Faria, Luiz Paulo e Alexandre Miguel

Bem vindos agora colegas!!! Vamos festejar na posse! (até porque irei linda bela e alegre, aguardando meus convites)

E agora vamos SUPERQUARTA 08:

"PODE UMA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO GERAR O EFEITO DE INELEGIBILIDADE?"

Melhores respostas:


O objetivo da Ação de Impugnação de Mandado Eletivo - AIME é a recomposição da legitimidade das eleições mediante a invalidação do diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo. Ademais, é sabido que a nova redação da alínea "d" do inciso 1 do artigo 1° da LC 64/90 prevê que serão inelegíveis, para todos os cargos, "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes. Ocorre que o próprio TSE, numa interpretação restritiva, ao analisar processo referente às eleições de 2012, tem jurisprudência defendendo que o texto do dispositivo ao contemplar a palavra "representação", diz respeito somente as condenações em representações com base na Lei das Eleições, não abrangendo a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Mas ressaltou que "o entendimento restava mantido para o pleito de 2012, sem prejuízo de análise em eleições futuras". Dessa forma, nas próximas eleições, através de uma interpretação extensiva do art. 1º, I, "d", da LC 64/90 e pelo próprio objeto da AIME, caso haja condenação com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado oriunda de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude por parte do candidato, há de afirmar que esse pode se tornar inelegível.

A ação de impugnação de mandato eleito tem por objetivo a desconstituição do diploma e do mandato do candidato como consequência lógica do reconhecimento do ilícito eleitoral por ele praticado ou que o tenha beneficiado nas urnas. Tal ação de natureza constitucional não gera, em regra, inelegibilidade embora o TSE já tenha proferido entendimento de que haverá anulação dos votos. Nesse caso, se a anulação dos votos superar a metade dos que foram obtidos nas eleições majoritárias, deverão ser realizadas novas eleições.
Excepcionalmente, se admite decretação de inelegibilidade nessa ação quando for julgada juntamente com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada nos arts. 1º, I, "d", 19 e 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90 conforme leciona José Jairo Gomes.


Juliana e Gianna, resposta Ok, porém incompleta.
Pedro Nogueira, resposta equivocada, mudou o prazo de inelegibilidades com a Lei da Ficha Limpa e o entendimento atual do TSE está errôneo.

As duas respostas selecionadas assim o foram por se aproximarem mais do que está mais correto.
Vejam, em tese, a AIME tem como única pena a perda do mandato, não há LITERALMENTE declaração de inelegibilidade como pena prevista, porém o próprio TSE ja se reservou no direito de ampliar tal entendimento, conforme destacado na resposta do thiago e na forma de quantidade de votos levantado pela Laiza.
Essa é a pena!
A declaração de inelegibilidade como consequência por conta da Lei da Ficha Limpa em tese LITERALMENTE só está prevista para os casos de corrupção, uma vez que não há menção à AIJE, mais tal entendimento pode ser revisto com base nas proprias decisões recentes do TSE.

PERGUNTA 09/2015

"disserte sobre desapropriação: tipos, prazos e procedimentos. Levantando eventuais divergencias jurisprudenciais." Sem limite de linhas.

GO!


Nath


3 comentários:

  1. Boa tarde! eu enviei uma pergunta, mas nao sei se foi recebida. Entao segue novamente: Nathalia, minha duvida é a seguinte: Devemos utilizar doutrina para elaborar as respostas da superquarta ou somente legislacao seca? O que seria mais recomendado para os treinos? obrigado

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  2. Parte 1

    A desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada. É um modo de aquisição originária que se divide em ordinária e extraordinária segundo a doutrina.
    São ordinárias as que sejam realizadas em razão de necessidade ou utilidade pública, nestas, se exige prévia indenização em dinheiro, já as extraordinárias são aquelas que decorrem dá má aproveitação do solo urbano ou da improdutividade do imóvel rural.
    O procedimento da desapropriação é dividido em fase administrativa e judicial, na fase administrativa a administração verifica se estão presentes um dos requisitos necessários a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social. Após, o chefe do poder executivo elabora uma declaração, por meio de um decreto, manifestando a sua vontade de desapropriar o bem.
    Estabelecida a necessidade de transferência, o poder público poderá celebrar um acordo com o particular no que se refere ao valor da indenização, se o acordo ocorrer encerra-se o procedimento, se não houver acordo quanto ao valor, passará o procedimento para a fase judicial.
    Em regra, o ente público deverá propor a demanda judicial no prazo de 5 anos a contar da data da edição do decreto, contudo, se a desapropriação se der em razão de interesse
    social o prazo é de 2 anos. Ultrapassado o lapso temporal previsto em lei sem que haja a propositura da demanda, será necessário que o Poder Público faça nova declaração,
    que só será efetivada após 1 ano a contar da data em que o decreto anterior caducou, ressalta-se que referidos prazos são decadenciais.
    No que se refere a legitimidade das partes, podem figurar no polo ativo todos os entes federados, inclusive, a desapropriação pode ser proposta por concessionária
    de serviço público quando houver expressa autorização em lei ou contrato. A União pode desapropriar bens dos Estados e do Distrito Federal e os dois últimos podem desapropriar
    bens dos Municípios. Contudo, este último em regra não pode desapropriar bens da União e dos Estados, salvo se houver autorização prévia. O sujeito passivo será o proprietário do bem.
    Quanto a competência, se a intervenção for feita pela União a ação será ajuizada na da Justiça Federal, caso seja feita pelos demais entes a competência será da Justiça Estadual.
    No entanto, caso a desapropriação seja proprosta por um ente público em face de outro, as regras serão diferentes, se o expropriante for a União e o expropriado o Estado
    ou o DF, a competência para a tramitação da ação será do Supremo Tribunal Federal, caso esteja no polo ativo a União e no passivo o Município, a ação será proposta na Justiça
    Federal, por fim, se um Estado tiver interesse em desapropriar bem municipal, a compentência será da Justiça Comum.
    A ação de desapropriação se desenvolverá pelo rito ordinário e nela se buscará verificar qual o valor justo para a indenização. O réu ao ser citado tem 15 dias para apresentar resposta, nela é possível alegar qualquer preliminar, mas quanto ao mérito, só poderá questionar o valor da indenização ou pleitear direito de extensão. Então, caso a administração mostre interesse em desapropriar parcialmente uma propriedade e a parte remanescente for de difícil utilização para o proprietário, este pode exigir em contestação a inclusão da área inútil no plano desapropriativo.
    Ressalta-se que não cabe reconvenção no processo de desapropriação.

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  3. Parte 2

    Ressalta-se que não cabe reconvenção no processo de desapropriação.
    É possível que haja concessão de liminar para antecipar os efeitos da tutela no processo de desapropriação, comprovado o requisito de urgência e depositado determinada quantia de dinheiro em juízo, o magistrado pode conceder ao ente expropriante a imissão provisória na posse. Nesta hipótese, ao final do processo
    o particular fará jus a juros compensatórios de 12% ao ano, . A indenização será recebida por meio de precatório e caso haja atraso no pagamento, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deveria ser efetuado o particular terá direito a receber juros moratórios de 6% ao ano, a contar do transito em julgado da decisão.
    Segundo o STJ constitui anatocismo a incidencia de juros moratórios sobre os compensatórios.

    Quanto aos honorários advocatícios, estes, serão fixados em no mínimo 0,5% e no máximo 5% do valor da diferença entre o ofertado pelo ente público e o fixado na sentença.
    o teto de 151 mil reais previsto no decreto está com sua eficácia suspensa em virtude de medida cautelar concedida em sede de ADI.

    Da sentença do processo de desapropriação cabe apelação, se o apelante for o particular ela será recebida com efeito devolutivo, se for o ente público, a apelação será recebida
    com seu duplo efeito. Caso o valor fixado na sentença for maior que o dobro oferecido pelo poder público, a decisão ficará sujeita ao reexame necessário.

    Sobre a desapropriação extraordinária, tem-se a para fins de reforma agrária, que é baseada no interesse social, ela ocorre somente com imóveis rurais que não cumpram a sua função social. A União é competente para expedir o decreto expropriatório, mas a competência para ajuizar esta ação é do INCRA e como autarquia federal que é, a ação tramitará na Justiça Federal.
    O prazo para propor a ação é de 2 anos e deve haver depósito prévio do valor oferecido para o bem. Obrigatoriamente o Ministério Público Federal deverá intervir.
    Caso o imóvel rural sofrer esbulho ou invasão o processo de desapropriação será suspenso. O valor é pago ao particular em títulos da dívida agrária, somente as benfeitorias uteis
    e necessárias serão pagas em dinheiro.

    Outra modalidade de desapropriação extraordinária é a para fins urbanísticos. De competência exclusiva do Município, ocorrerá quando um imóvel situado em zona urbana não cumprir sua função social.
    Contudo antes de chegar a desapropriação a CF exige que o Município tente o parcelamento ou a edificação compulsória, caso o particular não o faça, o Município poderá instituir
    o IPTU progressivo e somente após decorridos 5 anos de cobrança sem que o proprietário edifique ou parcele o imóvel é que poderá se dar inicio ao processo de
    desapropriação. O pagamento da indenização será feito em títulos da divida pública.

    Por fim, tem-se a expropriação de glebas com plantações ilegais ou com exploração de trabalho escravo. Na verdade não se trata de uma desapropriação propriamente dita
    mas sim de uma sanção pela prática de ato ilegal. As terras que forem expropriadas nestas condições serão destinadas ao assentamento de colonos e não caberá qualquer indenização ao proprietário, ainda que este alegue desconhecimento da situação.

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