Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 02/2015

Olá gente bonita!
Dia muito Feliz no BLOG, pois com os recursos tivemos mais 4 colegas aprovados para a prova oral do 28ºCPR! Segue a lista:

Marianne Cury
Maria Olivia
Ligia Cireno
Daniela Faria
Igor Spindola
José Gladston
Alexandre Ismail
João Paulo Bezerra
Rodrigo de Almeida
Luiz Paulo Schulman
Hayssa Medeiros
Vinicius Barros
Cecilia Vieira 

Colegas que fizeram nosso curso de segundo fase para MPF e coachs queridos! PARABÉNS!



AGORA, vamos ao nosso teste!

QUESTÃO: Discorra sobre a prescrição da Pretensão executória no Processo Penal brasileiro, destacando posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema.




Tema importante para Ministérios Públicos, Defensorias e Magistratura também!


Respostas até terça aqui nos comentários! 


GO!


Nath

3 comentários:

  1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício dentro do prazo previamente fixado, sendo regulada pelo art. 107, IV (como causa de extinção da punibilidade), bem como pelos art. 109 a 119, todos do CP. Ademais, apesar da divergência, para a maioria doutrinária, tem natureza jurídica mista; tanto penal, pois impede o direito de punir do Estado; como processual, pois objetiva paralisar o prosseguimento da demanda criminal contra o infrator.
    Vale destacar que a legislação prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado; e a prescrição da pretensão executória, que ocorre após o exaurimento recursal.
    No que concerne à prescrição da pretensão executória (também chamada de prescrição da condenação), consoante o art. 110 do CP e entendimento do STJ, ela ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes, sendo regulada pela pena aplicada na sentença ou no acórdão (consoante a Súmula nº 604 do STF). E, neste caso, mesmo tendo sido formado o título executivo, o Estado perde o direito de executá-lo ante o decurso do tempo.
    Além disso, o STJ entende que a exigência de trânsito em julgado para ambas as partes para se aferir a existência de prescrição da condenação, não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, que começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP.
    É imperioso ressaltar, por fim, que na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, os prazos prescricionais do art. 109 do CP aumentam-se de um terço. E de acordo com a Súmula nº 220 do STJ, a doutrina entende, a contrário senso, que esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória.

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  2. No direito penal, a prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão da inércia nos prazos previstos em lei. Assim, a prescrição da pretensão executória ocorre quando o réu já foi julgado e sentenciado, mas o Estado deixa de iniciar a execução da pena nos prazos previstos em lei. Essa prescrição é calculada com base na pena concretamente aplicada (art. 110, CP) e seu termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, na forma do art. 112, I, CP. No entanto, essa regra é muito criticada, pois, em razão do princípio da presunção de inocência, não é possível a execução provisória da pena, de forma que, enquanto não houver o trânsito em julgado tanto para a acusação quanto para a defesa, o réu não pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena. Fica claro, portanto, que o artigo 112, I, CP permite que o prazo da prescrição executória tenha início sem que o condenado possa iniciar o cumprimento da pena, nos casos em que a defesa recorrer e o MP não. Com isso, há entendimento no sentido de que o início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para ambas as partes. No entanto, o STJ e o STF não seguem esse entendimento, se posicionando pela literalidade do artigo 112, I, CP, admitindo que esse dispositivo não contraria a Constituição. Os tribunais superiores sustentam que o inicio da prescrição da pretensão executória com o trânsito em julgado tanto para a acusação quanto para a defesa não possui previsão legal, além de configurar interpretação desfavorável ao réu e de inaugurar novo marco interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do CP.
    Juliana Gama

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  3. A prescrição da pretensão executória consiste na perda, pelo Estado, do poder-dever de executar a sanção penal imposta pelo Poder Judiciário em sentença penal condenatória transitada em julgado em razão de sua inércia frente ao decurso do tempo. Trata-se de garantia fundamental do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado, e visa a assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), pois limita a atuação estatal no tempo.


    De acordo com o art. 112, I, primeira parte, CP, a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva executória tem início no dia em que transita em julgado a sentença penal condenatória para a acusação. A doutrina e a jurisprudência discutem se por “trânsito em julgado” compreende-se a data em que precluiu o direito de a acusação apelar ou o dia em que transitou definitivamente em julgado a decisão do tribunal, exauridos todos os recursos cabíveis para a acusação e para a defesa.

    Nos tribunais superiores têm prevalecido o entendimento favorável à contagem do prazo da prescrição da pretensão executória a partir da data do trânsito em julgado para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e esteja aguardando o julgamento do seu recurso. Essa interpretação, que se funda no texto literal do dispositivo mencionado do CP, se coaduna com o postulado de que o processo penal é uma garantia do acusado frente ao Estado, bem como ao princípio de direito penal que estabelece que deve ser adotada a interpretação mais favorável ao acusado.

    Já a posição que defende o início da contagem do prazo prescricional da data do trânsito em julgado em definitivo, para a acusação e a defesa, não logrou êxito nos tribunais superiores. Apesar de apresentar como fundamentos a aplicação do princípio da presunção de inocência e a vedação da execução provisória da execução penal, essa interpretação foi rejeitada por, no entendimento dos tribunais superior, ferir o princípio da reserva legal, pois somente por lei se poderá estabelecer um novo marco interruptivo da prescrição. Além disso, estaria em conflito com o ordenamento jurídico, uma vez que não é permitida a interpretação restritiva dos princípios constitucionais com a finalidade de desfavorecer o acusado.

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