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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: CRÍTICA DOUTRINÁRIA ÀS VEDAÇÕES A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Boa tarde queridos seguidores do blog,
Hoje volto a trazer pra vocês o tema Restrição à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Hoje falarei das críticas doutrinárias feitas a tais restrições. O texto de hoje pode ajudar muito em uma prova discursiva, portanto, atenção.
CRÍTICA DOUTRINÁRIA ÀS VEDAÇÕES A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Em que pese o entendimento acerca da constitucionalidade das
restrições à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública estar
pacificada nos Tribunais Superiores, grande parte da doutrina ainda considera
inconstitucional preditas restrições por ofensa ao princípio da efetividade e
da inafastabilidade do controle judicial.
Essas restrições, contudo, não têm o condão de excluir o
cabimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. São
inconstitucionais. Frisa-se o direito de ação, compreendido como direito à
técnica processual adequada, não depende do reconhecimento do direito material.
O direito de ação exige técnica antecipatória para a viabilidade do reconhecimento
da verossimilhança do direito e do fundado receio de dano, sentença idônea para
a hipótese de sentença de procedência e meio executivo adequado a ambas as
hipóteses. A norma do art. 5º, XXXV, CRFB, ao contrário das normas
constitucionais anteriores que garantiam o direito de ação, afirmou que a lei,
além de não poder excluir lesão, está proibida de excluir ameaça de lesão da
apreciação jurisdicional.[1]
No mesmo sentido Cássio Scarpinella Bueno:
Com o devido respeito, não há como concordar com o
entendimento que prevaleceu no STF. A cláusula do inciso XXXV do art. 5º da
Constituição Federal não se limita a assegurar o ‘direito de ação’ no sentido
clássico e tradicional da expressão, de obter ‘julgamento de mérito’ perante o
Poder Judiciário. A cláusula, devidamente compreendida, vai muito além ao
reconhecer um verdadeiro ‘direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva’.
Não há espaço para o asseguramento meramente formal daquela garantia, destarte; ela tem que ser experimentada e
sentida fora do plano processual, no plano material. É essa a missão a ser desempenhada pelo
‘dever-poder geral de antecipação’, de onde decorre a inegável interferência
causada pelo art. 1º da Lei 9494/1997, nas hipóteses por ele albergadas.[2]
Em que pese a autoridade de referidos doutrinadores, entende-se
que posições extremadas que não admitem, em hipótese alguma, a antecipação de
tutela em face da Fazenda Pública, bem como em sentido oposto aquelas que
defendem a inconstitucionalidade total de tais restrições devem ser evitadas,
de modo a prevalecer posição intermediária que admite as restrições em
abstrato, mas que diante das peculiaridades do caso concreto admite sejam tais
restrições afastadas à luz do princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade, tal qual ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4 e na ADI 223.
Era isso meu povo.
Por fim, vejam nossos SIMULADOS PARA A AGU. VALE MUITO A PENA TREINAR NESSA RETA FINAL.
Eduardo
[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por
artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 276.
[2]
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 4. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 111.
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