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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: CRÍTICA DOUTRINÁRIA ÀS VEDAÇÕES A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Boa tarde queridos seguidores do blog, 
Hoje volto a trazer pra vocês o tema Restrição à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Hoje falarei das críticas doutrinárias feitas a tais restrições. O texto de hoje pode ajudar muito em uma prova discursiva, portanto, atenção. 

CRÍTICA DOUTRINÁRIA ÀS VEDAÇÕES A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Em que pese o entendimento acerca da constitucionalidade das restrições à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública estar pacificada nos Tribunais Superiores, grande parte da doutrina ainda considera inconstitucional preditas restrições por ofensa ao princípio da efetividade e da inafastabilidade do controle judicial.

Essas restrições, contudo, não têm o condão de excluir o cabimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. São inconstitucionais. Frisa-se o direito de ação, compreendido como direito à técnica processual adequada, não depende do reconhecimento do direito material. O direito de ação exige técnica antecipatória para a viabilidade do reconhecimento da verossimilhança do direito e do fundado receio de dano, sentença idônea para a hipótese de sentença de procedência e meio executivo adequado a ambas as hipóteses. A norma do art. 5º, XXXV, CRFB, ao contrário das normas constitucionais anteriores que garantiam o direito de ação, afirmou que a lei, além de não poder excluir lesão, está proibida de excluir ameaça de lesão da apreciação jurisdicional.[1]

No mesmo sentido Cássio Scarpinella Bueno:

Com o devido respeito, não há como concordar com o entendimento que prevaleceu no STF. A cláusula do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não se limita a assegurar o ‘direito de ação’ no sentido clássico e tradicional da expressão, de obter ‘julgamento de mérito’ perante o Poder Judiciário. A cláusula, devidamente compreendida, vai muito além ao reconhecer um verdadeiro ‘direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva’. Não há espaço para o asseguramento meramente formal daquela garantia, destarte; ela tem que ser experimentada e sentida fora  do plano processual, no plano material. É essa a missão a ser desempenhada pelo ‘dever-poder geral de antecipação’, de onde decorre a inegável interferência causada pelo art. 1º da Lei 9494/1997, nas hipóteses por ele albergadas.[2]

Em que pese a autoridade de referidos doutrinadores, entende-se que posições extremadas que não admitem, em hipótese alguma, a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, bem como em sentido oposto aquelas que defendem a inconstitucionalidade total de tais restrições devem ser evitadas, de modo a prevalecer posição intermediária que admite as restrições em abstrato, mas que diante das peculiaridades do caso concreto admite sejam tais restrições afastadas à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tal qual ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal  na ADC 4 e na ADI 223.


Era isso meu povo. 


Eduardo



[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 276.
[2] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 111.  

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