Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 37- RESPOSTA- MANDADO DE INJUNÇÃO (Tema relavantíssimo para concursos públicos em geral) + BIZUS PARA PROVAS DISCURSIVAS

Bom dia meus amigos. A quantas andam? Já assimilaram a ideia de que a ESAF fará a prova da AGU? Não percam tempo esquentando a cabeça com isso, OK? 

A resposta da semana foi a da Isabel. Está nota 10! (OBS- todas as demais também estão e atenderam completamente ao espelho). 

O mandado de injunção é um remédio constitucional que possui previsão no art. 5º, LXXI, da CF/88. Será concedido sempre que a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 
Como se vê, guarda semelhanças com a ADI por omissão, pois em ambas o que se busca é controlar a inércia daquele que deveria criar uma norma, mas não o faz.Todavia, são institutos que não se confundem. Entre as diversas diferenças entre ambos, é de destaque que o MI é processo subjetivo, ao passo que a ADI por omissão constitui verdadeiro processo objetivo, com rol restrito de legitimados ativos (art. 103 da CF) e competência exclusiva do STF (ou do TJ, em âmbito estadual) para julgamento. O MI, por sua vez, pode ser julgado originalmente pelo STJ (art. 105, I, h, CF/88) e pelo STF (art. 102, I, q, CF) e, por este último, também em sede de recurso ordinário, nos casos do art. 102, II, a, também da CF/88. 
A questão dos efeitos da decisão de procedência do mandado de injunção sofreu significativa mudança de entendimento. Até 2007, prevalecia a teoria não-concretista da decisão de procedência em MI, ou seja, o órgão julgador limitava-se a declarar a mora daquele que deveria regular a matéria, sem dar uma solução ao direito subjetivo tido por inviabilizado. 
A partir de 2007, passou-se a adota a teoria concretista, pela qual o Poder Judiciário regulamenta a matéria, ainda que provisoriamente, fazendo incidir uma norma já existente, por analogia. 
Perceba-se que o Judiciário não cria uma norma nova, não se valendo de função tipicamente afeta ao Poder Legislativo, mas dá concretude ao direito inviabilizado pela ausência de regulamentação. Isso porque o Judiciário possui importante papel na tutela dos direitos constitucionalmente relevantes, devendo buscar sua efetivação quando aquele que deveria fazê-lo queda-se inerte. 
Impõe consignar que a teoria concretista pode ainda ser dividida em concretista geral e concretista individual e, esta última, em direta e indireta, sendo possível afirmar que não há um consenso sobre qual é adotada pelo Supremo, já que a solução varia de acordo com o caso concreto.


Chamo a atenção para o uso perfeito dos conectivos. Interligar as frases de forma coordenada é fundamental! Fica a dica para todos que farão prova discursiva. 

Gostei também da exemplificação que algumas respostas trouxeram, e sugiro que as mantenham e que a Isabel, inclusive, também as coloque em sua resposta. 

Mais uma coisa- Viram que a Isabel usou o conceito legal para definir um instituto? É assim mesmo que tem de ser feito. Lembrem-se: no mais das vezes o melhor conceito é o da lei. Quem vai falar que está errado? (no geral, mas nem sempre).

É isso ae meu povo. 

Bora para os estudos. 

Foco nessa fase pré-edital e vão com tudo. 

Abs. 

Eduardo.

1 comentários:

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