Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 37- DIREITO CONSTITUCIONAL- CAIU NA PGE-PR/2011 + NOTÍCIA DO CONCURSO DA AGU

Boa noite meus caros. 
Vamos a questão da semana. Tema da última discursiva da PGE/PR! Serve de preparação, inclusive, para quem está na segunda e última fase daquele concurso. 

Segue a questão:
1- Discorra sobre o instituto do mandado de injunção e os efeitos da decisão em caso de procedência.
Máximo de 30 linhas. 

Semana que vem a resposta. 

Vi que ontem/hoje circulou novas notícias do próximo concurso de Advogado da União. Edital possivelmente na primeira semana de abril com a novidade de que será organizado pela ESAF. 
Reitero: são informações extraoficiais que fortemente circularam nas redes sociais ontem. Eu acredito! Então acreditem, e acelerem os estudos. 
Em breve elaborarei uma postagem tranquilizando-os quanto a troca da banca. 

Até mais!
Eduardo 

4 comentários:

  1. O mandado de injunção é um remédio constitucional que possui previsão no art. 5º, LXXI, da CF/88. Será concedido sempre que a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    Como se vê, guarda semelhanças com a ADI por omissão, pois em ambas o que se busca é controlar a inércia daquele que deveria criar uma norma, mas não o faz. Todavia, são institutos que não se confundem.
    Entre as diversas diferenças entre ambos, é de destaque que o MI é processo subjetivo, ao passo que a ADI por omissão constitui verdadeiro processo objetivo, com rol restrito de legitimados ativos (art. 103 da CF) e competência exclusiva do STF (ou do TJ, em âmbito estadual) para julgamento. O MI, por sua vez, pode ser julgado originalmente pelo STJ (art. 105, I, h, CF/88) e pelo STF (art. 102, I, q, CF) e, por este último, também em sede de recurso ordinário, nos casos do art. 102, II, a, também da CF/88.
    A questão dos efeitos da decisão de procedência do mandado de injunção sofreu significativa mudança de entendimento.
    Até 2007, prevalecia a teoria não-concretista da decisão de procedência em MI, ou seja, o órgão julgador limitava-se a declarar a mora daquele que deveria regular a matéria, sem dar uma solução ao direito subjetivo tido por inviabilizado.
    A partir de 2007, passou-se a adota a teoria concretista, pela qual o Poder Judiciário regulamenta a matéria, ainda que provisoriamente, fazendo incidir uma norma já existente, por analogia.
    Perceba-se que o Judiciário não cria uma norma nova, não se valendo de função tipicamente afeta ao Poder Legislativo, mas dá concretude ao direito inviabilizado pela ausência de regulamentação. Isso porque o Judiciário possui importante papel na tutela dos direitos constitucionalmente relevantes, devendo buscar sua efetivação quando aquele que deveria fazê-lo queda-se inerte.
    Impõe consignar que a teoria concretista pode ainda ser dividida em concretista geral e concretista individual e, esta última, em direta e indireta, sendo possível afirmar que não há um consenso sobre qual é adotada pelo Supremo, já que a solução varia de acordo com o caso concreto.

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  2. Mandado de injunção é o remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXI da CF que tem como objetivo suprir a falta de norma regulamentadora nos casos em que a ausência da norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    O mandado de injunção é aplicável diante de normas de eficácia limitada, que são as normas que dependem de regulamentação por não serem autoaplicáveis.
    A competência para processar e julgar o mandado de injunção é fixada em razão da pessoa obrigada a elaborar a norma regulamentadora (ratione personae).
    No que diz respeito aos efeitos da decião formaram-se duas cposições sobre o assunto: a concretista e a não concretista.
    Pela posição não concretista, o Judiciário deveriareconhecer a omissão do poder público e possibilitar efetivamente a concretização do direito, até que o órgão competente editasse a norma regulamentadora.
    A posição concretista divide-se em duas espécias: concretista geral e concretista individual. A posição concretista geral defende que a decisão do Poder Judiciário deveria possui efeitos erga omnes, sendo aplicável a todos aqueles que estivessem sendo impedidos de exercer um direito em razão da ausência da norma.
    A posição concretista individual, por sua vez, defendia que a decisão do Judiciário proferida em sede de mandado de injunção produziria efeitos apenas para o autor do referido remédio constitucional. Essa posição se subdivide-se ainda em mais duas correntes: concretista individual direta e concretista individual intermediária.
    Pela posição concretista individual direta, ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário já deveria concretizar, de forma direta e imediata, a eficácia da norma. Já a posição concretista individual intermediária defende que o Poder Judiciário não deve concretizar imediatamente a eficácia da norma constitucional, e sim dar ciência ao órgão omisso, fixando um prazo para a edição da norma regulamentadora. Apenas com o fim desse prazo e a persistência da omissão é que o Judiciário poderia concretizar a norma constitucional.
    Pela posição não concretista, o Judiciário deveria apenas reconhecer formalmente a inércia do poder público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente, para que este edite a norma. Essa posição se baseia no princípio da separação dos poderes.
    Durante muito tempo o STF adotou a posição não concretista, mas diante do pouco efeito prático dessa corrente, a Corte reformulou seu entendimento e passou a adotar a posição concretista.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  3. O MANDADO DE INJUNÇÃO É UMA AÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 5º INCISO LXXI DA CF QUE SERÁ CONCEDIDA SEMPRE QUE A FATA DE UMA NORMA REGULAMENTADORA T0RNE INVIÁVEL O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS E DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, À SOBERANIA E À CIDADANIA. CUMPRE SALIENTAR QUE A REGULAENTAÇÃO É PARA COMPLEMENTAR UMA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, QUE É A QUE PREVÊ UM DIREITO O QUAL NÃO PODE SER EXERCIDO SEM QUE HAJA LEGISLAÇÃO NORMATIZANDO O TEMA.
    CASO ESSE MANDADO DE INJUNÇÃO SEJA JULGADO PROCEDENTE, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA ENTENDEM QUE NÃO SE PODER OBRIGAR O PODER LEGISLATIVO LEGISLAR, ASSIM, O PODER JUDICIÁRIO IRÁ OFICIAR A CASA LEGISLATIVA PARA QUE EM TEMPO RAZOÁVEL SUPRA A EROSÃO LEGAL. TODAVIA, EM SE TRATANDO DE ATO QUE A PRÓPRIA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA POSSA REGULAR, O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR QUE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO SEJA SUPRIDA EM TRINTA DIAS.
    POR FIM, É OPORTUNO TRAZER O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO SOBRE O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. ESSE DIREITO É GARNTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS SERVIDORES, TODAVIA, SE TRATA DE UMA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, FATO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE UM MANDADO DE INJUNÇÃO NA CORTE CONSTITUCIONAL. PARA SE CHEGAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, O STF EXPÔS QUE A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO ANÁLISADA POR TRÊS TEORIAS, QUAIS SEJAM: TEORIA NÃO CONCRETISTA, TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL E TEORIA CONCRETISTA GERAL. O STF ADOTOU A TEORIA CONCRETISTA GERAL QUE É NO SENTIDO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO OFICIA A CASA LEGISLATIVA PARA QUE REGULAMENTE O TEMA, TODAVIA, CASO NÃO FAÇA NO PRAZO ESTIPULADO PELA CORTE, A PRÓPRIA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA IRÁ REGULAR O TEMA.
    CUMPRE SALIENTAR QUE ESSA DECISÃO É CRITICADA POR ALGUNS DOUTRINADORES POR POSSÍVEL VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.

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  4. O mandado de injunção é um instrumento de controle concreto de constitucionalidade que tem como pressuposto a falta de regulamentação de uma norma constitucional de eficácia limitada.
    A legitimidade ativa é de qualquer pessoa que seja titular de um direito constitucionalmente assegurado. A legitimidade passiva é atribuída ao órgão que tenha o dever de elaborar a norma regulamentadora.
    Quanto aos efeitos da decisão em caso de procedência, uma primeira corrente, conhecida como não concretista, entende que o poder judiciário deve apenas reconhecer a mora e comunicar ao órgão competente, essa teoria já foi adotada pelo STF, mas está superada. Já a corrente concretista individual, admite que a omissão seja suprida pelo judiciário com efeitos inter partes, já tendo sido adotada pelo STF na análise do caso concreto. Outra corrente, chamada de concretista geral admite que a omissão seja suprida com efeito erga omnes. A teoria concretista geral foi aplicada pelo STF para garantir aos servidores públicos o direito de fazer greve, aplicando a legislação do setor privado. Por fim, a corrente concretista intermediária entende que cabe ao judiciário comunicar a omissão ao órgão competente e estabelecer prazo para a elaboração da norma regulamentadora. Decorrido o prazo, caso a inércia permaneça, o direito poderá ser exercido pelo impetrante (concretista individual) ou por todos (concretista geral). Esta última teoria também já foi adotada pelo Suprema Corte.

    Érica Costa.

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