//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

SUPERQUARTA 30 – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA

Gente, semana bombando e eu nem percebi que já chegamos na sexta e atrasei horrores a questão do super da semana! Prometo: não mais voltará a acontecer!

A questão do Superquarta de hoje foi cobrada recentemente no concurso da DP/MG, e é um tema relativamente novo. Vamos lá!

Produza um texto dissertativo, de até 30 linhas, sobre a INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA, abordando: conceito; fundamentos; principal limitação jurídica e diferença da faculdade conferida no artigo 14 do Código de Processo Penal.

Acho que já tive a oportunidade de falar aqui com vocês, mas reitero: entendo que a forma menos proveitosa (para se dizer o mínimo) de exigir conhecimento dos candidatos, é pela nomenclatura. Às vezes o candidato sabe o instituto de direito, mas não conhece aquela nomenclatura específica de determinado doutrinador (ou, o que é muito pior, de certo examinador). Mas, como podemos ver, os concursos exigem que saibamos a nomenclatura do instituto. Como queremos passar, e não contestar os critérios dos examinadores, vamos estudando as nomenclaturas.

Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!

Dominoni

2 comentários:

  1. Investigação criminal defensiva é o procedimento de investigação privada, conduzida pelo investigado, assistido por seu defensor.
    Trata-se de instrumento embasado na eficiência e no garantismo e que se fundamenta na paridade de armas e no contraditório e ampla defesa. O inquérito possui natureza inquisitiva, ficando as investigações concentradas nas mãos de uma única autoridade, não havendo oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, muitas vezes o acusado só toma conhecimento das provas que existem a seu desfavor muito tempo depois. É sabido que o inquérito possui valor probatório relativo e que o juiz não pode se valer apenas dessa peça de informação para proferir sentença condenatória, mas seria muito mais igualitário que se permitisse que o acusado conduzisse uma investigação paralela. No entanto, os atos realizados dentro desta investigação, teriam caráter meramente informativo. No modelo de investigação defensiva, poderia a defesa ouvir testemunhass, produzir provas, fazer diligências, ou seja, tal mecanismo permiti uma atuação mais presente do acusado frente ao inquérito policial.
    No que diz respeito às limitações, o defensor que atua na investigação defensiva deve obedecer à ética profissional. Além disso, assim como no processo penal, são proibidas as provas ilícitas. Por se tratar de investigação conuzida por particular, ela não é dotada de imperatividade. Por essa razão, a participação de terceiros deve ser voluntária e não pode haver ofensa a direitos individuais fundamentais.
    A diferença entre a investigação defensiva e a faculdade prevista no art. 14 do CPP reside no papel desempenhado pelo acusado: na investigação defensiva o acusado assume uma posição ativa, tomando a frente das investigações e realizando ele próprio diligências que julgar necessárias; ao passo que o artigo 14 revela uma posição passiva do acusado, cabendo a ele apenas requerer diligências, que serão realizadas ou não a critério do juiz.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

    ResponderExcluir
  2. A investigação criminal defensiva é a investigação conduzida pelo defensor para angariar provas da inocência do réu. Esse instituto se insere dentro da lógica do sistema acusatório e permite uma participação maior da defesa na fase pré-processual da investigação criminal. Tem como fundamento os princípios ampla defesa, e, em especial a paridade de armas. Assim, ao investigado, através de seu defensor, devem ser dadas as oportunidades de ampla produção de prova, para elucidação dos fatos, de modo evitar proposituras de ação sem a devida justa causa. Ela possibilita o investigado de averiguar por meios próprios e trazer ao conhecimento das autoridades novos fatos, novas provas, que revelarão a sua inocência, de modo a evitar uma eventual denúncia, ou em último caso, se for denunciado, criar um maior equilíbrio na fase processual. Por óbvio a investigação defensiva tem limites, especialmente a vedação de produção de provas ilícitas, falsas, ou meramente protelatórias, com vistas a confundir a autoridade competente. Outra limitação - e grande obstáculo para sua ampla utilização - é a não imperatividade das diligências empreendidas, já que o defensor deve contar com a participação voluntária de terceiros, como testemunhas e informantes, posto que não tem o poder de polícia. Por outro lado, para produção de provas por meios mais drásticos, como quebra do sigilo telefônico, bancário e de comunicações, deve o defensor pedir autorização judicial. O referido instituto em nada se parece com o disposto no art. 14 do CPP que dispõe: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.” Isso porque o dispositivo deixa claro que é liberalidade da autoridade policial acatar ou não o pedido do investigado, de forma discricionário, o que não se coaduna com os ideais da investigação criminal defensiva, que se funda na paridade de armas.


    Daniela Lopes de Faria.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!