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TUTELA ANTECIPADA X TUTELA CAUTELAR (NÃO PODE CONFUNDIR GALERA)!
Meus caros, hoje escolhi escrever para vocês sobre a distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada, tema recorrente em provas discursivas e que é inadmissível a confusão.
Informo-os do advento das minhas merecidas férias (Nat e Dominoni continuarão, brilhantemente, atualizando o blog, confiram). Volto para o blog, coaching e discas avulsas em março (após o dia 10). Quem me enviar e-mail, prometo responder tão logo retorne. Acelerem os estudos, pois, como amplamente divulgado, os editais da AGU/PFN estão próximos.
Vamos ao texto:
TUTELA CAUTELAR x TUTELA ANTECIPADA
Muito se discutiu em doutrina a natureza jurídica do instituto
da antecipação de tutela, tendo, durante muito tempo, prevalecido o
entendimento de que se tratava de uma medida cautelar satisfativa concedida com
fundamento no poder geral de cautela conferido aos magistrados.
Como se vê, a tutela antecipada prevista no art. 273 do Código
de Processo Civil funda-se, em regra, em cognição sumária, incompleta e não
exauriente, permanecendo no terreno da mera plausibilidade[1],
sendo essa a principal semelhança com a tutela cautelar, aliada ao fato de
ambas serem concedidas visando a proteger uma situação de perigo.
Entretanto, nítidas são as diferenças entre os institutos:
O traço distintivo predominante reside na finalidade da
medida cautelar: precipuamente, a de evitar ou a de minimizar o risco de
eficácia do provimento final. A tutela antecipada pressupõe direito que, desde
logo, aparece como evidente e que por
isso deve ser tutelado de forma especial pelo sistema[2].
Apontam-se ainda outros critérios distintivos:
Existe outro critério distintivo de que frequentemente tem
lançado mão a doutrina. É o do conteúdo da providência urgente: com a tutela
antecipada, há o adiantamento total
ou parcial da providência final; com a tutela cautelar, concede-se uma
providência destinada a conservar uma situação até o provimento final, e tal
providência conservativa não coincide com aquela que será outorgada pelo
provimento final. Nessa linha, medida tipicamente cautelar é aquela em que se
concede providência consistente em pressuposto para a viabilização da eficácia
da ação principal ou do provimento final, e não a própria eficácia. Por
exemplo, o arresto e o sequestro não são medidas coincidentes com o que se
pleiteia ao final. São, portanto, segundo esse critério, medidas cautelares.[3]
Vê-se, portanto, que a principal distinção entre essas duas
espécies de tutela de urgência está no modo de proteção do direito material em
face da situação emergencial. A tutela antecipada possui caráter satisfativo,
ao passo que o provimento cautelar não o possui.
Com as recentes reformas por que passou a legislação processual,
essa distinção passou a ter cunho mais acadêmico do que prático, pois
atualmente os presentes institutos são fungíveis, de modo que em sendo
solicitada uma tutela cautelar, pode o juiz conceder um provimento satisfativo,
e vice-versa.
Trata-se de verdadeira fungibilidade de mão dupla, embora o Código
se refira apenas à hipótese de ter sido requerida uma tutela antecipada:
Embora não prevista expressamente no texto do §7º, a
fungibilidade é de mão dupla, pelo que deverá o juiz, presentes os respectivos
pressupostos, deferir a antecipação de tutela requerida equivocadamente como
medida cautelar. Em nome da efetividade que tal alteração incute no processo de
conhecimento, é de bom alvitre desprezar diferenças terminológicas entre tutela
cautelar e tutela antecipatória.[4]
Assim, verifica-se que o juiz deve conceder a medida que melhor
tutele o direito material subjacente, tendo certa margem de discricionariedade
para conceder a medida mais adequada, visando à pacificação social com justiça.
É de se destacar ainda que tais diferenciações não se aplicam
naquelas hipóteses em que a tutela antecipada é concedida com base em cognição
exauriente, como se dá, por exemplo, no julgamento antecipado parcial da lide
(art. 273, §6º do Código de Processo Civil).
Desse modo, conclui-se
que tutela antecipada e procedimento cautelar não se confundem, tendo aquela
natureza jurídica satisfativa, sendo que ambos visam a atender os reclamos da
tutela diferenciada logrando aproximar o processo do máximo de efetividade.[5]
[1]
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso
avançado de processo civil. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos
tribunais, 2010. p. 383.
[2]
ibidem, p. 383.
[3]
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso
avançado de processo civil. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos
tribunais, 2010. p. 383
[4]
DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de
Direito Processual Civil. 15. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas,
2011. p. 406.
[5]
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos
polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais. p.
18.
MAIS UMA VEZ AGRADECEMOS A TODOS A QUANTIDADE DE ACESSOS DIÁRIOS. VOCÊS SÃO FERAS E SÓ NOS ALEGRAM COM TAMANHO PRESTÍGIO.
BOA NOITE E BOM FINAL DE SEMANA MEUS AMIGOS.
EDUARDO.
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