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RESPOSTA- SUPERQUARTA 28
Meus caros, desculpem a ausência, é que uma empresa de internet pisou na bola comigo (me aguarde no juizado rsrsrs).
Lembram da questão da semana: 1- DISCORRA SOBRE A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, BEM COMO SOBRE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO E DANO AMBIENTAL (ESSAS ÚLTIMAS NOS DIAS ATUAIS).
Antes de mais nada: senti falta em todas elas de falar da responsabilidade independentemente de nexo causal em danos ambientais, já que, em alguns casos, se trata de obrigação propter rem de modo que o proprietário, ainda que não seja o poluidor, deverá reparar o dano. Ex: recomposição da reserva legal.
No mais, escolhi duas respostas.
Érica Costa:
A responsabilidade
civil do Estado consiste na obrigação que o Estado tem de reparar eventuais
danos causados por atos praticados por seus agentes, no exercício das suas
atribuições.
No contexto da evolução histórica, em um
primeiro momento, adotava-se a Teoria da irresponsabilidade, a qual entendia
que todos os atos do governante eram corretos, portanto, insuscetíveis de
reparação. Após ser totalmente superada, em seguida, foi adotada a Teoria da
Responsabilidade sob o regime privado, a qual distinguia atos de império dos
atos de gestão. Assim, para essa teoria, apenas os atos de gestão poderiam
acarretar a responsabilidade civil do Estado. Por fim, adotou-se a Teoria da
responsabilidade sob o direito público, a qual se subdivide em três vertentes,
quais sejam: i) a Teoria da Culpa Administrativa, que leva em consideração a
comprovação pelo lesado da falta objetiva do serviço como fato gerador da
obrigação de indenizar, ii) a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no
art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, que enseja a obrigação de
indenizar bastando a comprovação do nexo causal e do dano, não exigindo a falta
do serviço ou comprovação de culpa dos agentes públicos, porém o estado pode
alegar algumas causas excludentes de responsabilização e iii) a Teoria do Risco
integral, prevista no art. 21, XXIII, e art. 225, §3º da CF/88, segundo a qual
o Estado deve reparar todo e qualquer dano, não cabendo a alegação de caso
fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como
causas excludentes da responsabilidade civil.
Atualmente, a
responsabilidade civil do estado por ato omissivo é, em regra, subjetiva.
Assim, apenas ocorre a sua responsabilização com a comprovação do nexo causal,
dano e culpa. No entanto, tratando-se de omissões específicas do Estado, nas
quais o Estado tem a obrigação de evitar o dano, este responde objetivamente,
sem a necessidade de se aferir sua a culpa. Em casos de danos ambientais, o
Estado deve sempre responder objetivamente, seja por conduta omissiva ou comissiva,
adotando-se a Teoria do Risco Integral, que não admite nenhuma excludente para
eximir a sua responsabilidade.
Daniela Lopes de Faria
A responsabilidade do Estado passou por diversas fases até
chegar ao modelo atual de responsabilidade objetiva. Em um primeiro momento
histórico havia total irresponsabilidade pelos atos do Estado, uma vez que o
Estado era o Rei, que detinha poder absoluto e fundado na crença da época de um
poder divino. A máxima “The King can do no wrong” expressa bem esta fase. Em
uma segunda fase, passa-se a admitir a responsabilidade estatal, mas na
modalidade subjetiva, em que deve ser provada a culpa do agente público
causador do prejuízo. Nota-se que há evidente dificuldade ao exigir que a
vítima identifique o agente público que causou o dano. Numa terceira fase,
adota-se a teoria da culpa anônima, em que a responsabilidade ainda é
subjetiva, mas basta provar a culpa da Administração Pública de uma forma
genérica, sem apontar o agente público responsável. Atualmente, a Constituição
de 1988 estatui no art. 37, §6º a responsabilidade objetiva, a qual prescinde
da comprovação de culpa, exigindo somente o ato e o seu nexo causal com o dano.
Apesar da previsão na Constituição da responsabilidade objetiva a
jurisprudência construiu a noção de que a responsabilidade por omissão estatal
(falta do serviço ou faute de service) ainda é subjetiva, devendo ser provada a
culpa.
Especificamente no que tange o dano ambiental há previsão na
Lei 9.368/81 no art. 14, § 1º que o poluidor é obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade. Por sua vez o art. 3º, IV define
poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental. Assim, o Estado tem o dever de proteção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, autorizando atividades mediante licença ambiental,
exigindo estudos ambientais quando necessário e fiscalizando as atividades
potencialmente poluidoras. É pacífico que a responsabilidade do poluidor direto
(empresário) é objetiva e de risco integral (não admite excludentes de
responsabilidade), entretanto ainda há certa divergência sobre a
responsabilidade do Estado (poluidor indireto) que se omitiu na sua função
fiscalizatória permitindo que o dano ambiental se concretizasse. Há quem
defenda que será objetiva nos termos da lei 9.368/81 e solidária, nos termos do
art. 942 do CC, em face da indivisibilidade do dano. Há quem entenda, assim
como na responsabilidade do estado tradicional, que como trata de omissão a
responsabilidade será subjetiva, e de execução subsidiária, de forma que
somente na ausência de bens do devedor para responder pela execução que o
Estado será executado.
Lembrem-se, esse tema é fundamental. E as duas respostas estão ótimas.
Parabéns aos selecionados, e obrigado pela adesão. Foram 8 respostas ótimas. Continuem participando. Nova questão no ar.
Até a próxima meus caros.
Aos estudos.
Eduardo.
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