Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 20- RESPOSTA- DIREITO DE GREVE

Bom dia colegas. 
Lembram da questão da semana cobrada no MP-PR a exato uma semana (tema quente para a AGU em!). 

Para quem não lembra eis a dita cuja:


1) O direito de greve é assegurado aos servidores públicos? Discorra sobre a posição do STF quanto ao tema.

E agora as melhores respostas, razão pela qual foram escolhidas (Juliana e Rafael)! 

A Constituição Federal, em seu artigo 37, VII, assegura aos servidores públicos o direito de greve. No entanto, tal norma é classificada como de eficácia limitada, já que não se trata de direito autoaplicável, sendo necessária lei específica para regulamentar esse direito.
Não obstante a promulgação da Constituição ter ocorrido em 1988 até a presente data a lei que regulamenta o direito de greve dos servidores público não foi editada. Assim, em face da inércia do legislador, o STF, através de decisões proferidas em mandados de injunções, passou a adotar a teoria concretista geral. Por essa teoria, é permitido ao Judiciário declarar a omissão adminsitrativa ou legislativa no tocante à elaboração da norma e implementar o exercício do direito que ainda não foi regulamentado ante a ausência de lei.
Com a aplicação da teoria concretista geral, o STF determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado. Dessa forma, a lei de greve aplicável ao setor privado será utilizada até que a lei que regulamente a greve dos servidores públicos seja editada.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos

No mesmo sentido e igualmente ótima a resposta do coelga Rafael, recém nomeado para o cargo de ANALISTA PROCESSUAL DO MPU! PARABÉNS! ESFORÇO RECOMPENSANDO (Te veremos na AGU/DPU/MPF, como membro, OK?)! AAAAAAAAAAAA, e a primeira nomeação a gente nunca esquece mesmo!

O direito de greve é um instituto garantido aos servidores públicos previsto na Constituição Federal no artigo 37 inciso VII. Todavia, segundo o entendimento do STF esse dispositivo trata-se de uma norma de eficácia limitada, ou seja, necessita de uma norma que regulamente esse direito.
Em razão da omissão legislativa até o presente momento, foi impetrado um mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal para que fosse regulamentada a greve dos servidores públicos.
Aqui, é necessário trazer as correntes que definem a eficácia de uma decisão em mandado de injunção, quais sejam: não concretista, a qual o STF apenas declara a omissão legislativa e comunica o congresso nacional; concretista individual, leciona no sentido de que se a casa legislativa não regulamentar a norma de eficácia limitada o próprio STF poderá fazer, mas com efeito inter partes; e por último a corrente concretista geral, ou seja, o STF informa o congresso nacional sobre a omissão legal e caso não haja regulamentação a corte constitucional regulamentará de forma erga omnes até que seja suprida a falta da norma.
Essa última, concretista geral, foi a corrente adotada para o caso da greve dos servidores públicos. No entanto, o STF não regulamentou o tema, apenas entendeu que a norma que regulamenta a greve dos trabalhadores prevista no artigo 7º da CF, será aplicada para os servidores públicos, no que couber.

A partir dessas respostas, não deixem de estudar/aprender/decorar: a classificação das normas constitucionais quanto a seus efeitos e aplicabilidade, bem como a natureza da decisão proferida em mandado de injunção (bom saber a evolução da jurisprudência do STF). 
Por fim, segue o link do nosso segundo SIMULADO. Participem!

Eduardo

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