Lembram da questão da semana cobrada no MP-PR a exato uma semana (tema quente para a AGU em!).
Para quem não lembra eis a dita cuja:
Não obstante a promulgação da Constituição ter ocorrido em 1988 até a presente data a lei que regulamenta o direito de greve dos servidores público não foi editada. Assim, em face da inércia do legislador, o STF, através de decisões proferidas em mandados de injunções, passou a adotar a teoria concretista geral. Por essa teoria, é permitido ao Judiciário declarar a omissão adminsitrativa ou legislativa no tocante à elaboração da norma e implementar o exercício do direito que ainda não foi regulamentado ante a ausência de lei.
Com a aplicação da teoria concretista geral, o STF determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado. Dessa forma, a lei de greve aplicável ao setor privado será utilizada até que a lei que regulamente a greve dos servidores públicos seja editada.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos
Em razão da omissão legislativa até o presente momento, foi impetrado um mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal para que fosse regulamentada a greve dos servidores públicos.
Aqui, é necessário trazer as correntes que definem a eficácia de uma decisão em mandado de injunção, quais sejam: não concretista, a qual o STF apenas declara a omissão legislativa e comunica o congresso nacional; concretista individual, leciona no sentido de que se a casa legislativa não regulamentar a norma de eficácia limitada o próprio STF poderá fazer, mas com efeito inter partes; e por último a corrente concretista geral, ou seja, o STF informa o congresso nacional sobre a omissão legal e caso não haja regulamentação a corte constitucional regulamentará de forma erga omnes até que seja suprida a falta da norma.
Essa última, concretista geral, foi a corrente adotada para o caso da greve dos servidores públicos. No entanto, o STF não regulamentou o tema, apenas entendeu que a norma que regulamenta a greve dos trabalhadores prevista no artigo 7º da CF, será aplicada para os servidores públicos, no que couber.