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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: REEXAME NECESSÁRIO (NÃO DEIXEM DE LER)!

Boa tarde meus caros. Domingão e eu aqui atualizando o BLOG para VOCÊS! 
Uma dica: está estudando para a AGU?
[...]
Intensifiquem os estudos! A prova não vai tardar.

O tema de hoje é um dos mais importantes para a AGU, e caiu tanto na objetiva, como na discursiva do ano passado. LOGO LEIAM MESMO ESSA POSTAGEM. Vamos falar de reexame necessário (ou duplo grau obrigatório)! 

REEXAME NECESSÁRIO/DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO

O reexame necessário consiste na exigência de confirmação da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau por outro hierarquicamente superior, a fim de possibilitar que a decisão passe a produzir os efeitos que lhes são inerentes.
Tal instituto tem suas origens históricas no processo penal e visava a abrandar os rigores de algumas penalidades então existentes na época, mitigando os rígidos princípios de um processo penal inquisitivo.
Paulatinamente, contudo, tal instituto foi sendo incorporado ao processo civil, em especial no Código de 1939, que o previu para três hipóteses bem definidas: para as causas em que a Fazenda Pública fosse considerada sucumbente, bem como para aquelas relacionadas à declaração de nulidade de casamento e homologatória de desquite.
Com o advento do Código de 1973 e alteração feita pela lei 10.352/2001, conferindo a redação atual ao art. 475, o instituto foi bastante restringido, sendo cabível apenas para hipóteses bem determinadas de decisões contrárias a Fazenda Pública.
Muito se discute em doutrina a natureza jurídica do presente instituto, para alguns se trata de típico recurso, para outros de condição de eficácia da decisão.
Conforme salienta Marcus Vinícius Rios Gonçalves, filiando-se a segunda corrente:

Não tem natureza recursal por várias razões. A mais importante é que não foi considerado pela lei como recurso. Além disso, ele não tem as características próprias. Por exemplo, a quase totalidade dos recursos exprime um inconformismo de quem o interpõem, demonstrado pelo anseio de uma nova decisão. O reexame necessário não; constituindo-se uma exigência da lei para dar eficácia a determinadas espécies de sentença.
Além disso, todos os recursos, sem exceção, devem ser interpostos dentro de determinado prazo. O reexame necessário não tem prazo. Enquanto não for feito, a sentença não se torna eficaz[1].

Resta claro, portanto, que o instituto guarda pouquíssimas semelhanças com os recursos em espécies. Ademais, os princípios da taxatividade e da voluntariedade, características essenciais do sistema recursal, não se fazem presentes no reexame necessário, o que impossibilidade sua inclusão no rol dos recursos.
Frisam, ainda, os defensores da segunda corrente que a decisão que por força de lei deve ser reexaminada não produz seus efeitos enquanto não o for, sendo que tal circunstância impede inclusive seu trânsito em julgado.

O reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida a reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória. Eis mais uma razão para que o reexame necessário não pode ser tido como um recurso. Não interposto o recurso contra a sentença, esta irá transitar em julgado, cabendo ação rescisória pelo prazo de 2 (dois) anos.[2]

Essa inclusive é a posição bem clara do Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula 423:

Súmula 423: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege

Quanto às causas que se sujeitam obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, mister se faz a análise do art. 475 do Código de Processo Civil que traz hipóteses de cabimento, bem como de dispensa do reexame.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Primeiramente, é de se destacar que tal dispositivo, por trazer um benefício a uma das partes do processo, deve ser interpretado de modo restritivo, não comportando ampliações para abarcar situações não expressas em sua literalidade, sob pena de afronta ao próprio princípio da paridade de armas.
Nesse sentido, o primeiro pressupostos para que haja o reexame é justamente que esteja diante de uma sentença condenatória, proferida por juiz de primeiro grau, contrária aos interesses da Fazenda Pública. Dos termos empregados, facilmente se percebe que uma decisão interlocutória, qualquer que seja seu conteúdo, prescinde do reexame para que produza seus efeitos, assim a decisão que julga um incidente processual, como a impugnação ao valor da causa, não está sujeita à confirmação pelo tribunal.
Em contrapartida, decisões proferidas em ações incidentes, por terem natureza de sentença, exigem confirmação, é o que se dá, por exemplo, com o julgamento de uma reconvenção.
No que se refere às decisões terminativas, por não imporem elas condenação à Fazenda Pública, não estão sujeitas ao reexame. Ressalva-se, contudo a necessidade de reexame no capítulo condenatório de honorários em eventual decisão terminativa.
Outra hipótese de cabimento do reexame expressamente previsto no Código de Processo Civil é a da decisão que julga procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Ou seja, trata-se da hipótese em que se propõe uma ação de execução fiscal, e a parte executada ajuíza embargos à execução. Em sendo esses embargos julgados procedentes, haverá a necessidade de confirmação dessa decisão pelo tribunal.
Assim, como o dispositivo que trata do reexame necessário deve ser interpretado de modo restritivo, não caberá tal instituto na hipótese em que os embargos opostos pela Fazenda Pública sejam julgados improcedentes, pois essa hipótese não está prevista em lei.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, CPC. DESCABIMENTO.A sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC), tendo em vista que a remessa ex officio, in casu, é devida apenas em processo cognitivo, não sendo aplicável em sede de execução de sentença, por prevalecer a disposição contida no art. 520, V, do CPC. Precedentes da Corte Especial.[3]

Ocorre que, mesmo estando diante de uma dessas hipóteses, o Código de Processo Civil, dispensou, em alguns casos, a necessidade de reexame. Tal se justifica em especial pela necessidade de se conferir maior celeridade processual quando o valor da condenação for pequeno, ou quando houver grande possibilidade de a decisão ser mantida em segunda instância.
Nesse sentido, não haverá reexame necessário se a sucumbência da Fazenda Pública for de valor inferior a 60 salários mínimos. É de se destacar, contudo, que tal dispensa legal não impede que o ente público se utilize dos recursos pertinentes, em especial da apelação.
Em se tratando de sucumbência parcial esclarece Marinoni:

Quando houver condenação parcial ou procedência em parte dos embargos do executado opostos contra a execução de dívida ativa, o reexame necessário impõe-se apenas quando a condenação ou procedência atingir valor superior a 60 salários mínimos.[4]

Na hipótese de sentença condenatória ilíquida será necessária a confirmação pelo Tribunal para que a decisão produza seus regulares efeitos, pois nesse caso não se tem como precisar de antemão o valor da condenação não podendo o valor da causa servir como parâmetro, pois esse nem sempre coincidirá com a condenação que pode ter valor superior. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 

A outra hipótese de dispensa prevista no Código de Processo Civil ao reexame é o fato de a decisão estar em consonância com jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula desse tribunal ou do tribunal superior competente, independentemente do valor da condenação.
A razão dessa hipótese de dispensa é a grande probabilidade de a decisão ser apenas confirmada em segunda instância, primando-se pela celeridade ao dispensar o reexame.
Outras hipóteses de dispensa a tal instituto foram inseridas pela medida provisória 2190-35/2001:

        Art. 12.  Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.

Tal dispositivo também tem como objetivo a celeridade processual e deixa claro que o instituto do reexame necessário não é um dogma absoluto. Peca, contudo por subordinar sua eficácia a edição de um ato administrativo do Advogado-Geral da União.[5]
Por fim, frisa-se que outros diplomas normativos também preveem o instituto, como na hipótese de concessão de mandado de segurança e da improcedência de ação popular.



Por fim, convidamos vocês para participarem do nosso SEGUNDO SIMULADO (últimos dias para inscrição)! 

Bons estudos a todos!

Eduardo 



[1] RIOS GONÇALVES. Marcus Vinícius. Novo curso de direito processual civil, vol. 2. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55.
[2] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 197.
[3]AgRg no Ag 808057/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 02/04/2007, p. 302.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 452.
[5] BUENO, Cassio Scarpinella. O Poder Público em Juízo, 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 227.  

1 comentários:

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