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SUPERQUARTA 11- QUESTÃO

Olá pessoal, como andam os estudos? 
Já conferiram a resposta da SUPERQUARTA nº 10? Se não, cliquem aqui para conferir. 

Do mesmo modo, estamos nos últimos dias de inscrição do simulado, garanta logo sua vaga (clique aqui para se inscrever). 

Vocês sabem que gosto de Direito Processual, então novamente tratarei do tema, mais precisamente em teria geral do processo: 

1- Acerca dos princípios gerais ao direito processual, responsam os seguintes itens: 
a- No que consiste o princípio da oralidade? A identidade física do juiz é aplicada ao Processo Penal?
b- Quais as vertentes do princípio do juízo natural? É constitucional a criação de Varas Especializada em julgar crimes de organizações criminosas por resolução dos TRF's? 
c- No que consiste a perpetuatio jurisdictionis? 


Resposta em até 30 linhas, permitida a consulta a legislação seca. 
Participem!
Na terça, a resposta!
Aos estudos pessoal!

4 comentários:

  1. O princípio da oralidade foi incorporado ao sistema processual brasileiro pelo artigo 336 do CPC, consistente na adoção da forma oral para a realização de atos processuais. Leva-se em conta a economia e a celeridade processuais, de ordem a diminuir a utilização de mecanismos processuais que utilizem a forma escrita como suporte para transmitir informações que digam respeito à lide.
    No sistema processual penal, o referido princípio prevalece na Lei nº 9.099/95, decorrente do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, em especial no art. 69, caput; art. 65, §3º; art. 75, caput; art. 77, caput e § 3º; art. 81, caput; e art. 81, §3º. O CPP também prevê tal postulado no art. 538, §2º, ao tratar do rito sumário; no art. 204, pelo qual o “depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito”; e nos arts. 403, 534, caput, e 411, § 4º, quando trata de alegações finais no procedimento comum e do procedimento do tribunal do júri.
    A identidade física do juiz, no processo penal, está prevista expressamente no art. 399, §2º, do CPP, segundo o qual “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Logo, é aplicada ao processo penal, embora sofra exceções, consoante a aplicação analógica do art. 132 do CPC.
    As vertentes do princípio do juízo natural tratam de perspectivas em que tal postulado se aplica, quais são: a) não haverá juízo ou tribunal de exceção ou ad hoc; b) todos têm o direito de serem julgados por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; c) o juiz competente deve ser imparcial.
    Na linha da consolidada jurisprudência do STF e do STJ, a criação de varas especializadas por resolução dos TRFs não viola os artigos 69 a 91 do CPP, tampouco o artigo 8º do Decreto Federal que integrou a Convenção Americana sobre direitos humanos, e não afronta o princípio constitucional do juiz natural. Entretanto, à eventual resolução que altere a competência não é dado criar vara processual por mero casuísmo, porquanto deve haver regra preestabelecida para se determinar o juízo competente.
    Ademais, a CF/88, em seu art. 96, I, estabelece ser atribuição dos Tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Assim, a criação de vara especializada em função da matéria, que é de natureza absoluta, consubstancia motivo hábil à redistribuição do feito criminal.
    A perpetuatio jurisdicionis ou perpetuação da jurisdição ou ainda, para parte da doutrina, perpetuação da competência, é princípio que foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do art. 87 do CPC, pelo qual, uma vez fixada a competência, que se dá no momento em que a demanda é proposta, as circunstâncias supervenientes fáticas e legislativas não têm o condão de alterar a competência para o julgamento da ação. Isto é, não há, salvo exceções, possibilidade de alteração do órgão jurisdicional por meras circunstâncias de fato ou de direito, sob pena de causar instabilidade jurídica.

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  2. De início, convém ressaltar que o princípio da oralidade se adéqua, entre outros, ao que dispõe o princípio da celeridade processual, uma vez que aduzia, em sua origem, quanto à necessidade de alguns atos serem praticados, em regra, de forma oral. Tal, entretanto, não é mais aplicado dessa forma atualmente, tendo em vista que mesmo os atos praticados de forma oral são resumidos em termos escritos, como ocorre nas audiências. Atualmente, contudo, o princípio supracitado tem a finalidade de determinar a aproximação do magistrado às provas produzidas durante a instrução.
    No que concerne ao princípio da identidade física do juiz, este consiste na regra de que o magistrado condutor da instrução será, obrigatoriamente, o prolator da sentença, princípio este previsto no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal (CPP). Não obstante o aludido dispositivo legal não aduza quanto à possibilidade de mitigação a esse princípio, entende a doutrina majoritária que devem ser aplicadas as regras atinentes ao aludido princípio e que se encontram no art. 132 do Código de Processo Civil (CPC), as quais aludem a mitigações ao postulado da identidade física do juiz.
    O princípio do juízo natural, por sua vez, informa a necessidade de que uma pessoa somente seja julgada pela autoridade regular e previamente investida na jurisdição e competente para o caso, vedando-se, de outra sorte, a existência dos chamados "tribunais ou juízos de exceção", sendo que o colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, já se manifestou quanto à aplicação do propalado postulado somente em favor do réu, não podendo contra ele ser utilizado. Noutro norte, a criação de Varas Especializadas por meio de resoluções dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) é absolutamente constitucional, como já pacificado pela Suprema Corte brasileira, a qual, indicando o art. 96, I, "a", da Constituição Republicana brasileira de 1988 (CF), afirmou que o próprio texto constitucional previu a possibilidade de os Tribunais disporem sobre regras atinentes à competência de seus órgãos jurisdicionais.
    Por fim, a regra da "perpetuatio jurisdictionis", insculpida no art. 87 do CPC, indica que a competência é delimitada no momento da proposutira da ação, não sendo modificada pelas situações de fato ou de direito ocorridas após a citada propositura, o que, entretanto, segundo o próprio dispositivo legal, admite exceções.

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  3. O princípio da oralidade determina que alguns atos do processo sejam praticados oralmente. Já o princípio da identidade física do juiz estabelece que, salvo os impedimentos previstos em lei, o juiz que presidiu a instrução será o mesmo que proferirá sentença. No Código de Processo Civil esse princípio está previsto no art. 132. Esse princípio se aplica ao processo penal, tal qual no processo civil, inclusive com as mesmas exceções.
    O princípio do juiz natural estabelece que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º LIII, da CF). O princípio abarca a impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de uma causa e a proibição a criação de tribunais de exceção. É constitucional a criação de varas de especializadas para o julgamento de crimes de organizações criminosas por resolução do TRF, desde que a criação dessas varas anteceda ao fato que será levado ao Judiciário, para que não seja configurado tribunal de exceção. Além disso, vale ressaltar que a própria Constituição estabelece, eu seu artigo 96, inciso I, alíneas a e d, que compete provativamente aos tribunais elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como propor a criação de novas varas judiciárias.
    O princípio da perpetuatio jurisdiciones está previsto no art. 87 do CPC, que dispõe que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as mudanças de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão jurisdicional ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  4. João Pedro da Silva Rio Lima

    O princípio da oralidade é aquele que estimula a realização dos atos processuais por meio verbal (mediante a realização de audiências). Com a aplicação desse princípio, há maior possibilidade de se obter o melhor resultado, conforme a lei e a verdade dos fatos. A ele, se somam outros 03 princípios: a identidade física do juiz, a imediatidade e a concentração. Segundo a identidade física do juiz, salvo exceções, o juiz que preside a audiência é o mesmo que colhe as provas orais (art. 132 CPC). Esse princípio aplica-se ao processo penal, como previsto no art. 399, § 2º, do CPP, que dispõe que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. O princípio da imediatidade diz que o juiz deve colher as provas sem intermediários (art. 413 CPC). Para a concentração, por sua vez, todos os atos processuais, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos outros, para que se possa proferir decisão justa.
    O princípio do juiz natural preceitua que o órgão julgador competente para determinada causa deve existir e ser conhecido antes de ocorrido o fato a ser julgado. É previsto no artigo 5º da Constituição Federal, nos incisos XXXVII e LIII. Pois bem, o juiz natural é o juiz competente previsto em lei para julgar a lide e abstrato, antes mesmo de sua ocorrência. O objetivo do princípio é garantir a imparcialidade do julgador, a qual é usualmente deixada de lado quando se cria um tribunal ad hoc (para determinado fato, após sua ocorrência). Observa-se, ainda, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, que criação de varas especializadas em julgar crimes de organizações criminosas, por resoluções dos TRF’s, não fere a Constituição Federal, tampouco a transferência de processos já em curso em varas não-especializadas.
    Finalmente, vê-se que a regra prevista na legislação processual é a perpetuatio jurisdictionis, ou seja, a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as posteriores alterações que porventura ocorram (art. 87, CPC). Dessa forma, se o réu mudar de endereço durante o trâmite do processo, não haverá redistribuição da causa. Contudo, de acordo com o citado artigo, há exceções à perpetuatio, pois haverá redistribuição se houver supressão do órgão judiciário perante o qual tramitava a causa ou se houver alteração da competência em razão da competência absoluta (matéria ou hierarquia). Assim, se uma vara for extinta ou se mudar a competência da vara (de vara cível para vara de família, por exemplo), será possível a redistribuição da causa.

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