RESPOSTA À SUPERQUARTA 13
E aí galera! Como estão os estudos? Alguém arrisca
mês da prova do 5º concurso da DPU? Dezembro? Janeiro? Fevereiro? Quem dá
mais?
Em homenagem ao Princípio da Independência
Funcional - que possui dúplice função no ordenamento pátrio: como Princípio
Institucional e como Garantia dos Membros da Instituição, ex vi do artigo 134, §4º, da CR/88, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 80/2014, e artigo 43, I, da Lei Complementar 80/94,
respectivamente - garante-se ao Membro da DPU liberdade técnica no seu atuar,
tendo sempre como norte a ser seguido o Princípio Republicano, podendo decidir
acerca da melhor estratégia a ser adotada para tutelar o direito do assistido,
no exercício regular de suas atribuições.
Enquanto não chega, vamos treinando.
Tendo em vista que as respostas apresentadas pelos
colegas não lograram êxito, sob meu juízo, em abordar a questão de maneira
adequada, a despeito do louvável esforço, colaciono a resposta tida pela banca
examinadora do concurso da DP-SP como a mais adequada ao caso, com as
adaptações necessárias.
A pergunta foi
No seu
primeiro dia como Defensor Público Federal no núcleo da DPU de Campo Grande-MS,
recebe em seu gabinete um processo cível com o seguinte despacho do juiz
Federal:
“Nomeio o
Defensor Público Federal curador especial do réu.”
Nesse caso,
poderá o Defensor Público recusar a “nomeação”?
Fundamente
sua resposta nos Princípios da Autonomia Funcional da Defensoria Pública e na
Independência Funcional do Defensor Público Federal, explicitando como
conciliar as competências do Poder Judiciário e da Defensoria Pública da União,
presente as autonomias constitucionalmente consagradas.
Resposta: o Princípio Autonomia Funcional, consagrado no
âmbito da Constituição da República/88, em seu artigo 134, §3º, c/c §2º, com a
redação dada pela Emenda Constitucional 74/2013, assegura à Defensoria Pública
da União a ausência de subordinação perante quaisquer outros Poderes ou órgãos estatais
autônomos no exercício de suas funções institucionais, permitindo que a DPU dê
a palavra final em sua atuação judicial ou extrajudicial, presente a tutela do
melhor interesse aos assistidos, atendido o Princípio da Legalidade.
Assim, em matéria de Curadoria Especial, a competência
judicial (por mais que os Juízes não compreendam isso) restringe-se a analisar
a presença dos requisitos legais do instituto, com o propósito exclusivo de
permitir que a DPU verifique a pertinência do efetivo exercício de uma de suas
funções institucionais (artigo 4º, XVI, LC 80/94). Ou seja: o juiz deve
oportunizar à DPU avaliar se efetivamente, de acordo com o caso concreto, estamos
diante de uma hipótese de atuação institucional.
Não vemos como um órgão autônomo, onde seus Membros
possuem prerrogativas indeclináveis, seja obrigado a atuar nesse ou naquele
caso, a critério da autoridade judiciária (que é igual à Lei Complementar em
matéria tributária: pode muito, mas não pode tudo! rsrsr só pra descontrair um
pouco).
Em conclusão, do inusitado despacho (ou seria decisão?)
de “nomeação” judicial do Defensor Público Federal para atuar como curador
especial, sem que se desrespeite a competência judicial, e em harmonia com o §8º,
do artigo 4º, da LC 80/94, é possível a recusa do Defensor Público Federal no
caso em exame, tratando-se, em verdade, de legítimo exercício da autonomia
funcional da Instituição, devendo a questão ser tratada como interna corporis, evitando-se abusos ou ilegalidades.
Um grande abraço a todos e vamos em frente!
Dominoni
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