Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA À SUPERQUARTA 13

E aí galera! Como estão os estudos? Alguém arrisca mês da prova do 5º concurso da DPU? Dezembro? Janeiro? Fevereiro? Quem dá mais?
Enquanto não chega, vamos treinando.

Tendo em vista que as respostas apresentadas pelos colegas não lograram êxito, sob meu juízo, em abordar a questão de maneira adequada, a despeito do louvável esforço, colaciono a resposta tida pela banca examinadora do concurso da DP-SP como a mais adequada ao caso, com as adaptações necessárias.

A pergunta foi

No seu primeiro dia como Defensor Público Federal no núcleo da DPU de Campo Grande-MS, recebe em seu gabinete um processo cível com o seguinte despacho do juiz Federal:
“Nomeio o Defensor Público Federal curador especial do réu.”
Nesse caso, poderá o Defensor Público recusar a “nomeação”?
Fundamente sua resposta nos Princípios da Autonomia Funcional da Defensoria Pública e na Independência Funcional do Defensor Público Federal, explicitando como conciliar as competências do Poder Judiciário e da Defensoria Pública da União, presente as autonomias constitucionalmente consagradas.


Resposta: o Princípio Autonomia Funcional, consagrado no âmbito da Constituição da República/88, em seu artigo 134, §3º, c/c §2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 74/2013, assegura à Defensoria Pública da União a ausência de subordinação perante quaisquer outros Poderes ou órgãos estatais autônomos no exercício de suas funções institucionais, permitindo que a DPU dê a palavra final em sua atuação judicial ou extrajudicial, presente a tutela do melhor interesse aos assistidos, atendido o Princípio da Legalidade.
Em homenagem ao Princípio da Independência Funcional - que possui dúplice função no ordenamento pátrio: como Princípio Institucional e como Garantia dos Membros da Instituição, ex vi do artigo 134, §4º, da CR/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 80/2014, e artigo 43, I, da Lei Complementar 80/94, respectivamente - garante-se ao Membro da DPU liberdade técnica no seu atuar, tendo sempre como norte a ser seguido o Princípio Republicano, podendo decidir acerca da melhor estratégia a ser adotada para tutelar o direito do assistido, no exercício regular de suas atribuições.
Assim, em matéria de Curadoria Especial, a competência judicial (por mais que os Juízes não compreendam isso) restringe-se a analisar a presença dos requisitos legais do instituto, com o propósito exclusivo de permitir que a DPU verifique a pertinência do efetivo exercício de uma de suas funções institucionais (artigo 4º, XVI, LC 80/94). Ou seja: o juiz deve oportunizar à DPU avaliar se efetivamente, de acordo com o caso concreto, estamos diante de uma hipótese de atuação institucional.
Não vemos como um órgão autônomo, onde seus Membros possuem prerrogativas indeclináveis, seja obrigado a atuar nesse ou naquele caso, a critério da autoridade judiciária (que é igual à Lei Complementar em matéria tributária: pode muito, mas não pode tudo! rsrsr só pra descontrair um pouco).
Em conclusão, do inusitado despacho (ou seria decisão?) de “nomeação” judicial do Defensor Público Federal para atuar como curador especial, sem que se desrespeite a competência judicial, e em harmonia com o §8º, do artigo 4º, da LC 80/94, é possível a recusa do Defensor Público Federal no caso em exame, tratando-se, em verdade, de legítimo exercício da autonomia funcional da Instituição, devendo a questão ser tratada como interna corporis, evitando-se abusos ou ilegalidades.

Um grande abraço a todos e vamos em frente!

Dominoni

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