Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA N° 2

Bom dia concurseiros. 
Ontem divulgamos o resultado da Superquarta n° 1 (não deixem de conferir em http://eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/07/resposta-superquarta-n-01.html ), e hoje venho publicar a segunda questão do nosso novo projeto. 

Somente as duas melhores respostas vão ser publicadas posteriormente como espelho de correção, caso nenhuma resposta esteja completa ou precise de mais fundamentos, publicaremos os comentários ao final, para que os leitores do blog possuam um bom espelho de correção!

Vamos a pergunta dessa semana:

1) Em sendo deferida uma medida antecipatória de tutela em desfavor da Fazenda Pública, em tese, quais os instrumentos processuais que poderiam ser manejados pelo Procurador responsável pela defesa do Ente Público? 

(Máximo de 20 Linhas, sendo permitida a consulta somente na legislação seca). 

 PARTICIPEM! Não apenas para treinar e saber como seus estudos estão indo! Mas também para concorrer a premiação, onde remeteremos no final do ano um livro para os dois leitores que tiveram o maior número de questões selecionadas dentre as melhores. O livro será escolhido pelo leitor dentre os indicados no blog no post de Bibliografia para a AGU ou na Bibliografia para o MPF.

Enviem suas respostas por comentário nessa postagem, que terça-feira publicaremos as melhores! 
Por fim, caso se interessem por nossos planos de estudos, confira-os em http://eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/06/coaching-planos-de-estudo-online.html

Boa sorte e bons estudos!!! 

4 comentários:

  1. Sendo deferida a antecipação de tutela em desfavor da Fazendo Pública, a princípio o procurador teria três instrumentos processuais aptos a defender o ente público.
    O primeiro deles seria o agravo de instrumento. O agravo tem natureza jurídica de recurso e é interposto no prazo de 10 dias para impugnar decisões interlocutórias suscetíveis de causa à parte lesão grave e de difícil reparação.
    Outra medida cabível seria a suspensão de segurança, incidente processual por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público e o MP requerem ao Presidente do Tribunal competente para o julgamento do recurso a suspensão de uma decisão que causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
    Em alguns casos seria possível ainda o uso da reclamação constitucional. A lei 8437/92 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra ato do Poder Público e o art. 1º da lei 9494 afirma que a 8437 se aplica nos casos de tutela antecipada. Vale destacar que o STF já declarou a constitucionalidade do art. 1º da lei 9494. Assim, caso a tutela antecipada seja deferida com violação a esse artigo, será cabível a reclamação para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do STF.
    Cabe ressaltar ainda que é possível a utilização das três medidas citadas concomitantemente, tendo em vista que possuem natureza jurídica distintas.

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  2. Em caso de concessão de antecipação dos efeitos de tutela definitiva contra a Fazenda Pública, o ordenamento proporciona à respectiva representação judicial dois instrumentos: o agravo de instrumento ou a suspensão de liminar (art. 15 da Lei 12.016/09), mesmo sendo o primeiro cabível.
    A suspensão de liminar, prevista inicialmente para o processo do mandado de segurança, tem por escopo proteger a economia, segurança, saúde e ordem públicas. Pode ser proposta pela Administração Direta, Indireta, bem como pelo Ministério Público. Para Leonardo Carneiro da Cunha, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas poderiam fazer uso do instrumento, quando no execício de atos de império.
    Para o STJ, o instrumento tem feição política, porquanto é endereçado ao Presidente do Tribunal respectivo (ou do STJ/STF, quando em segunda instância, a depender da matéria tratada). Assim, não é recurso, não tendo efeito substitutivo, e tem a simples função de suspender os efeitos de liminar concedida, verificando-se unicamente a ocorrência ou não de seu pressuposto (lesão à economia, à segurança, à saúde ou à ordem públicas), motivo pelo qual não afetará eventual julgamento de mérito em sede de eventual agravo de instrumento.

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  3. Não seria cabível pois seria necessário o reexame necessário,quando a fazenda é devedora está sujeita ao regime de precatórios. Existe a supremacia do interesse público,os bens estatais são impenhoráveis e estão sujeitos à supremacia do interesse público. O estado não está em posição de igualdade com o jurisdicionado, tem certos privilégios.

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  4. No caso em apreço, trata-se a antecipação de tutela de decisão interlocutória, consoante inteligência do art. 162, § 2º, do CPC, razão pela qual apenas dois instrumentos processuais poderiam ser manejados a fim de salvaguardar os interesses estatais contra a decisão que concedeu a medida antecipatória: o Agravo, tanto o de Instrumento quanto, em tese, o Agravo Retido; bem como os Embargos de Declaração.
    Com efeito, no que concerne ao Agravo, em qualquer de suas formas, poderá ele ser interposto no prazo de 20 dias, no caso da Fazenda Pública, a contar da data da intimação do Procurador do Ente Público acerca da decisão proferida, nos termos dos artigos 522 c/c 184, § 2º, 240 e 188, todos do CPC. O Agravo será, em regra, interposto em sua forma retida, quando o recorrente requererá que, por ocasião da apelação, o tribunal conheça das razões do recurso. Já quanto ao Agravo de Instrumento, será ele distribuído diretamente junto ao Tribunal respectivo, no mesmo prazo supramencionado, requerendo o Ente Público a reforma da decisão objurgada.
    Ademais, em tese, cabível ainda a interposição de Embargos de Declaração para o fim de complementar a decisão combatida. Nesse caso, será cabível o manejo do aludido recurso caso exista na decisão omissão, contradição ou obscuridade, sendo que o prazo para eventual outro recurso é interrompido, conforme art. 538 do CPC.

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